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Decisão do colegiado de 26/02/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006392/2017-04

Reg. nº 1324/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aristorides Vieira Stadler, Iara Maria Silva Gaidzinski, Adelia Tasso, Carmen Lucia da Silva Gaidzisnki, Edna Margarida Gaidzinski Bastos, Eliane Gaidzinski Stadler e Vicente Gaidzinski (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de membros do conselho de administração de Indústrias de Azulejos da Bahia S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas — SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01.


O presente processo foi instaurado pela SEP após ter sido informada pela Gerência de Normas de Auditoria – GNA sobre a realização de auditoria das demonstrações contábeis da Companhia, pela mesma sociedade de auditoria, por 6 (seis) anos consecutivos (entre os exercícios de 2011 a 2016). Após análise, a SEP solicitou manifestação dos administradores da Companhia, considerando que o art. 27 da Instrução CVM n° 308/99 estabelece a responsabilização dos administradores pela contratação de auditores em situação irregular face às condições previstas naquela norma.


Diante disso, ainda na fase investigativa, a Companhia e os 10 (dez) administradores notificados (Edson Gaidzinski Junior, Otmar Josef Muller, Rogerio Longoni de Souza, Adelia Tasso, Aristorides Vieira Stadler, Carmen Lucia da Silva Gaidzisnki, Edna Margarida Gaidzinski Bastos, Eliane Gaidzinski Stadler, Vicente Gaidzinski e Iara Maria Silva Gaidzinski) apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso na qual se comprometeram a: (i) “atenderem integralmente ao disposto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99 para casos futuros”; e (ii) pagar à CVM o montante total de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo destacado que o referido valor seria quitado integralmente pela Companhia.


Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista o descumprimento da exigência prevista no art. 11, § 5º, II, da Lei n° 6.385/76. Isso porque, segundo a PFE/CVM, [n]o que toca à correção das irregularidades apontadas, não é possível extrair dos documentos acostados aos autos que tenha havido, já para o exercício de 2017, a devida substituição da empresa de auditoria independente para a análise das demonstrações financeiras da companhia aberta.”. Ademais, destacou que: (i) “o montante total ofertado (um mil reais) mostra-se manifestamente desproporcional à gravidade da infração que ensejou a instauração do processo administrativo sancionador, não sendo hábil a servir de desestímulo à prática de novas infrações seja ao mercado, seja aos próprios administradores ofertantes (...)”; e (ii) “os valores a serem pagos a título de indenização por prejuízos, sejam eles individualizados ou difusos ao mercado, devem estar discriminados por proponente, ou seja, as propostas submetidas à apreciação da CVM já devem conter a individualização do montante a ser pago por cada um dos proponentes, o que, como se vê, não ocorre na presente hipótese”. Por fim, registrou que, apesar do óbice jurídico apontado, remanesceria ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) a possibilidade de negociar os aspectos da proposta apresentada, com vistas a adequá-la ao caso concreto, nos termos do art. 8º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390/01.


Posteriormente, durante a reunião do Comitê realizada em 21.08.18, a SEP afirmou que, devido às características do caso concreto, dentre as quais destaca-se o cancelamento voluntário do registro da Companhia em 30.01.18, não se afiguraria exigível determinação da correção da irregularidade de que trata o art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76.


Ante o exposto, o Comitê, na mesma ocasião, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Nesse sentido, destacou inicialmente que, considerando o que dispõe o art. 142, inciso IX, da Lei nº 6404/76, deveriam constar como proponentes do Termo de Compromisso apenas Aristorides Vieira Stadler, Iara Maria Silva Gaidzinski, Adelia Tasso, Carmen Lucia da Silva Gaidzisnki, Edna Margarida Gaidzinski Bastos, Eliane Gaidzinski Stadler e Vicente Gaidzinski. Indo adiante, o Comitê, diante da natureza e da gravidade do caso concreto, e tendo em vista precedentes com características essenciais similares, sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da majoração do valor ofertado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.


Em reunião com o Comitê realizada em 09.10.18, o representante legal dos Proponentes argumentou que a irregularidade cometida não teria causado dano à Companhia ou ao mercado, e que a contraproposta do Comitê, além de desproporcional ao caso concreto, estaria muito acima das possibilidades financeiras dos administradores, razão pela qual sugeriu uma nova proposta de Termo de Compromisso no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).


Após esclarecimentos sobre os critérios considerados em sua análise, o Comitê ficou de reapreciar o caso. Em nova deliberação, ocorrida em 04.12.18, o Comitê decidiu retificar sua contraproposta, sugerindo, para a celebração do acordo, que os Proponentes deveriam comprometer-se:

(i) à obrigação pecuniária individual e em parcela única no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e

(ii) a deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.


Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da nova contraproposta apresentada pelo Comitê.


Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual, recomendou ao Colegiado a sua aceitação.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SEP como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

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