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Decisão do colegiado de 12/03/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – TEC TOY S.A. – PROC. SEI 19957.008798/2018-02

Reg. nº 1287/19
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) formulado por Steluc Participações S.A. (“Ofertante” ou “Recorrente”) em face da decisão do Colegiado da CVM de 22.01.19 (“Decisão”), que negou provimento ao seu recurso contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que indeferiu pleito de adoção de procedimento diferenciado no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) para cancelamento de registro de Tec Toy S.A. (“Companhia" ou “Tec Toy”).


O pleito de procedimento diferenciado proposto consistia em condicionar o sucesso da OPA à não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo (que passaria a ser composta por todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitassem para o leilão da OPA ou concordassem expressamente com o cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 361/02.


Em seu Pedido, o Recorrente alegou ter identificado erros graves nas premissas utilizadas pelo Colegiado, que teria fundamentado sua Decisão no sentido de que: (i) o procedimento diferenciado proposto seria incompatível com as normas regulatórias em vigor; (ii) a situação da Companhia não seria excepcional para fins de deferimento do procedimento diferenciado; e (iii) o indeferimento do pleito foi justificado com base em outras ofertas que aleatoriamente teriam sido decididas por minoritários.


A SRE, por meio do Memorando nº 15/2019-CVM/SRE/GER-1, recomendou ao Colegiado a manutenção da Decisão, manifestando-se sobre as alegações da Recorrente, nos seguintes termos:

(i) a Recorrente estaria, de fato, insurgindo-se novamente contra o mérito da Decisão, citando “erros” que na verdade seriam discordâncias em relação aos fundamentos;

(ii) em nenhum momento alegou-se incompatibilidade do procedimento proposto pelo Recorrente em relação ao regramento vigente, que, de fato, é compatível, uma vez que a redação do art. 34 da Instrução CVM n° 361/02 abre espaço para a apreciação pela CVM de qualquer procedimento diferenciado proposto. O que ocorreu no presente caso é que, após análise sobre o referido procedimento diferenciado, realizada com base em precedentes recentes da CVM, a SRE manifestou-se contrariamente ao pleito em questão por entender que não seria adequado a adoção de tal procedimento no caso concreto em vista de suas características e comparando-o com os citados precedentes, mas não devido a uma suposta incompatibilidade do procedimento proposto com a regulação vigente, como alegado pelo Recorrente;

(iii) o Colegiado da CVM é a instância maior de decisão da Autarquia e, portanto, cabe às áreas técnicas adotar os precedentes do Colegiado como jurisprudência diante de casos similares, trazendo segurança jurídica às operações, ressalvadas as exceções que sejam justificáveis. Sendo assim, diante do fato de que a situação fática da Companhia não se alterou, no que tange aos aspectos que foram considerados na decisão de 20.09.16, em se tratando da mesma companhia e do mesmo procedimento diferenciado, não teria havido erro em opinar pela ratificação da decisão tomada no âmbito da OPA de Tec Toy pelo Colegiado em 2016;

(iv) a área técnica tão somente mencionou em sua manifestação que o resultado da OPA de Tec Toy realizada em 2016 não sugere a ocorrência de situação excepcional em relação a outras ofertas recentemente realizadas que justificasse a adoção do procedimento diferenciado ora requerido, destacando que o procedimento diferenciado proposto foi negado com base, fundamentalmente, nos precedentes mais recentes da CVM (OPA da Ampla Investimentos e Serviços S.A. - Proc. RJ2011/12826, OPA da GTD Participações S.A. - Proc. RJ2014/7223 e a própria OPA de Tec Toy de 2016 – Proc. 19957.002252/2016-78); e

(v) a manifestação da área técnica, que embasou a Decisão, não se fundamentou no fato de terem havido OPAs em que o cancelamento de registro foi decidido por acionistas pouco representativos do free float, mas sim nas experiências ocorridas nos precedentes recentes em que procedimento diferenciado similar ao ora requerido foi apreciado pelo Colegiado da CVM.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM n° 463/03.

 

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