Decisão do colegiado de 12/03/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007822/2016-16
Reg. nº 1335/19Relator: SGE
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Rabobank International Brasil S.A. (“Rabobank”), Rio Partners B.V. (“Rio Partners”), sucessora de São Paulo Partners Llc (“SPP”), Gustavo Costa e Silva Cunha (“Gustavo Costa”), na qualidade de administrador da SPP e do Rabobank, e Paulo Diego Cetin (“Paulo Cetin” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de pessoa autorizada a transmitir ordens para a SPP e para o Rabobank, nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
O processo foi originado a partir de acusação conduzida pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (“PAD”) n° 22/2014, que apurou negócios realizados nos pregões de 03.09.13, 22.01.14 e 27.02.14, consistentes em 3 (três) conjuntos de operações de day-trade, decompostas em 6 (seis) operações diretas de compra e venda de contratos futuros de taxa de câmbio de reais por dólar comercial na BM&FBovespa, nas quais estiveram envolvidos os comitentes Rabobank e SPP, ambos pertencentes ao mesmo grupo econômico.
As operações realizadas nos 3 (três) pregões teriam implicado na transferência de R$ 3.825.000,00 (três milhões, oitocentos e vinte e cinco mil reais) do Rabobank para a SPP, e de acordo com a SMI: (i) as instruções para a realização das operações foram transmitidas por Paulo Cetin, que possuía poderes para agir em nome das duas instituições, e que realizou as operações diretas de modo a criar de forma artificiosa resultados positivos para a SPP, em prejuízo do Rabobank; (ii) Gustavo Costa possuía autonomia para a tomada de decisão em nome da sociedade, uma vez que, segundo o Rabobank, era o “responsável pela decisão de investimento no banco, nas datas dos pregões”; e (iii) os agentes agiram de forma dolosa ao realizarem operações com o único objetivo de promover a transferência de recursos entre os dois comitentes, Rabobank e SPP, criando um parâmetro equivocado do verdadeiro volume de operações existente naqueles pregões.
Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização dos Proponentes pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em violação ao disposto no item I, na forma da letra “a” do Item II, da Instrução CVM n° 08/79, consistente na transmissão de ordens para a realização de negócios diretos intencionais nos pregões de 03.09.13, 22.01.14 e 27.02.14.
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual propuseram a pagar à CVM os seguintes valores, em parcela única: (i) Rabobank – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (ii) Rio Partners – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (iii) Gustavo Costa – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (iv) Paulo Cetin – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do Termo de Compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido o seu aprimoramento nos seguintes termos:
(i) para Rabobank e Rio Partners, o pagamento de R$ 3.825.000,00 (três milhões, oitocentos e vinte e cinco mil reais), individualmente e em parcela única, atualizado pelo IPCA a partir da data das operações mencionadas (conforme valores transferidos); e
(ii) para Gustavo Costa e Paulo Cetin, o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente e em parcela única.
Durante reunião com os membros do Comitê, os representantes legais dos Proponentes apresentaram alegações e questionaram os parâmetros adotados na contraproposta do Comitê, bem como aditaram sua proposta inicial conforme a seguir:
(i) Rabobank e Rio Partners comprometeram-se a pagar, conjuntamente, o valor de R$ 1.912.500,00 (um milhão, novecentos e doze mil e quinhentos reais), o que equivaleria a 50% do valor supostamente transferido entre as entidades do mesmo grupo econômico, em uma única parcela e atualizado pelo IPCA, a partir das datas das operações mencionadas; e
(ii) Gustavo Costa e Paulo Cetin comprometeram-se a pagar, individualmente, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma única parcela.
Após consulta à SMI sobre as alegações dos Proponentes, o Comitê decidiu negociar as condições da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada no seguinte sentido:
(i) para Rabobank e Rio Partners, o pagamento de R$ 1.912.500,00 (um milhão, novecentos e doze mil e quinhentos reais), individualmente e em parcela única, atualizado pelo IPCA a partir da data das operações mencionadas até a data do seu efetivo pagamento, sendo: (a) R$ 650.000,00 atualizados a partir de 03.09.13; (b) R$ 750.000,00 atualizados a partir de 22.01.14; e (c) R$ 512.500,00 atualizados a partir de 27.02.14;
(ii) para Gustavo Costa, o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), individualmente e em parcela única, tendo em vista que a negociação realizada anteriormente com este proponente não guardava relação com negociação ocorrida em caso precedente; e
(iii) para Paulo Cetin, o pagamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente e em parcela única, conforme nova proposta apresentada pelo proponente.
Os Proponentes, tempestivamente, aderiram à contraproposta do Comitê. Sendo assim, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê recomendou ao Colegiado a aceitação das propostas apresentadas.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


