Decisão do colegiado de 12/03/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.010308/2018-20
Reg. nº 1336/19Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por Acrux Administração de Recursos Ltda. (“Acrux” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que cancelou seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Instrução CVM n° 558/15 (“Instrução CVM 558”).
No segundo semestre 2017, foi realizada inspeção na Acrux no âmbito do Plano Bienal de Supervisão baseada em Risco, que originou o Relatório de Inspeção da Superintendência de Fiscalização Externa, cujas considerações finais relacionadas à estrutura de compliance concluíram que “a inspecionada não conta com uma estrutura adequada e dotada de competência e autonomia funcional para identificar, analisar, monitorar e aconselhar a alta administração em relação à conformidade e adequação a leis, normas e melhores práticas de mercado, em virtude da existência de um só profissional, não havendo, assim, pessoal suficiente para garantir a continuidade do funcionamento da área de compliance”.
A SIN, desta forma, concluiu que a Acrux não comprovou sua adaptação aos requisitos da Instrução CVM 558 dentro do prazo estabelecido pela referida norma (até 30.06.16) e, em função disto, comunicou o cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.
Diante disso, a Acrux apresentou recurso alegando essencialmente que: (i) adaptou-se tempestivamente à Instrução CVM 558, em especial pelo envio do documento societário registrado e do formulário de referência, e mantém recursos humanos adequados ao seu porte; (ii) não haveria na norma a exigência de uma quantidade mínima de profissionais na equipe; e (iii) sua estrutura seria adequada, dado que possuía apenas dois fundos de investimento sob sua gestão na época da fiscalização e, atualmente, possui apenas um fundo sob gestão, que não demanda gestão ativa, não sendo necessária, no seu entendimento, a presença completa do departamento técnico todos os dias. Ademais, juntou ao recurso a 6ª Alteração do Contrato Social, registrada na JUCERJ em 29.06.16, e o protocolo de confirmação do envio do Formulário de Referência à CVM em 30.06.16.
A SIN, em manifestação constante do Memorando nº 14/2019-CVM/SIN/GAIN, esclareceu que o simples envio do contrato social e do formulário de referência nos prazos da norma não seriam suficientes para comprovar o atendimento do disposto no art. 4º, VII da Instrução CVM 558. Ressaltou, ademais, que a norma não prevê tratamento diferenciado para gestoras de recursos de pequeno porte, e que, nesse sentido, a área técnica sempre exigiu que todos os administradores de carteira estivessem plenamente funcionais quanto ao quadro de pessoal e diretores, bem como em relação aos sistemas computacionais.
Da mesma forma, a área técnica refutou o argumento da Recorrente sobre a pertinência de se manter como pré-operacional (sem qualquer equipe permanente) enquanto não atuar no mercado. Segundo a SIN, tal circunstância não se coadunaria com a lógica prevista na Instrução CVM 558, pois, “se a ausência ou deficiência de estrutura ou equipe para o exercício da atividade enseja o cancelamento do registro de uma gestora, a aceitação de uma estrutura pré-operacional frustraria o objetivo da regulação de buscar garantir que os investidores contem, a qualquer tempo, com a existência do entendido como mínimo para a prestação do serviço”. Na mesma linha, área técnica ressaltou que o monitoramento contínuo e fidedigno das variáveis de risco das carteiras investidas (a ser exercido pela estrutura de gestão de riscos), assim como a preocupação permanente e diuturna para se evitar a materialização de conflitos de interesses inerentes à atividade (a ser cumprida pelo setor de compliance) são essenciais para que a atividade possa ser exercida em nível mínimo compatível com os deveres fiduciários impostos pela regulação ao gestor de recursos.
Por fim, ressaltou que o cancelamento não funciona de forma terminativa para atuação como administrador de carteira, sendo possível à Acrux realizar novo pedido de registro para análise da área técnica, após adaptação aos dispositivos da norma reguladora. Pelo exposto, a área técnica opinou pela manutenção da decisão de cancelamento do cadastro de administrador de carteira de valores mobiliários da Recorrente.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: