Decisão do colegiado de 12/03/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010438/2017-81
Reg. nº 1342/19Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Save Invest – Inteligência Imobiliária Ltda. (“Save Invest” ou “Incorporadora”), na qualidade de estruturadora dos investimentos referentes aos empreendimentos imobiliários “Residencial New Life”, “Residencial Pirahy”, “Residencial Novo Umuharama” e “Residencial São Leopoldo” e ofertante dos CIC a eles relacionados, e por seu sócio administrador Gustavo Gubert Piccinini (“Gustavo Piccinini” e, em conjunto com a Incorporadora, “Proponentes” ), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.
A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro na CVM, em infração ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03.
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, obrigando-se a pagar à CVM o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como comprometeram-se nos seguintes termos:
(i) Save Invest: não exercer o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM; e
(ii) Gustavo Piccinini: (a) não exercer o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM; (b) não exercer qualquer atividade de que trata a Lei nº 6.385/76; e (c) não atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários, sendo as obrigações dos itens (a) a (b) a serem cumpridas pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, uma vez que não foi oferecido o ressarcimento do prejuízo sofrido pelos investidores que adquiriram os valores mobiliários indevidamente ofertados, em descumprimento ao disposto no art. 11, § 5º, inciso II, segunda parte, da Lei nº 6.385/76.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Não obstante, o Comitê entendeu que, para que se pudesse prosseguir com a negociação da proposta, os Proponentes deveriam, no primeiro momento, sanar o óbice jurídico indicado pela PFE/CVM, devendo “apresentar documentação que comprove as quitações relativas aos empreendimentos imobiliários, abaixo listados, bem como apresentar documentação hábil a comprovar as transferências bancárias realizadas para os investidores com a devolução do capital aportado nas sociedades em conta de participação (SCP) e a distribuição dos lucros das SCP: (i) Residencial New Life; (ii) Residencial Pirahy; e (iii) Residencial São Leopoldo. (...)”.
Em reunião realizada com o Comitê em 18.12.19, o representante dos Proponentes afirmou que, devido ao fato de que parte da documentação comprobatória solicitada pelo Comitê dependia de terceiros, ainda não teria sido possível reuni-la em sua totalidade. Assim, questionou ao Comitê sobre a viabilidade de apresentar a documentação faltante posteriormente e reafirmou o interesse dos Proponentes em firmar o acordo. Em resposta, o Comitê ratificou que, para a celebração do Termo de Compromisso, além da apresentação da documentação em tela, com intuito de sanar o óbice jurídico, também seria necessário o aprimoramento da proposta de indenização pelos danos difusos causados ao mercado de capitais, uma vez que a proposta, na forma que foi apresentada, não se afigurava conveniente e nem oportuna na visão do Comitê.
Posteriormente, com vistas à celeridade do processo, o Comitê decidiu complementar sua contraproposta anterior. Assim, diante das características do caso concreto e considerando precedente com características essenciais similares, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta nos seguintes termos: (i) para Save Invest, a assunção de obrigação pecuniária à CVM no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única; e (ii) para Gustavo Piccinini, a assunção de obrigação pecuniária à CVM no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única.
Os proponentes, tempestivamente, apresentaram a documentação solicitada, bem como nova proposta conjunta de Termo de Compromisso obrigando-se a pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido em parcelas mensais e consecutivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo mantido os termos da proposta anterior no que se refere às obrigações de não fazer.
Não obstante, a PFE/CVM, ao analisar a documentação apresentada, manifestou-se no sentido de que: “A documentação juntada pelos proponentes indica a existência de acordos com promessa de pagamento. Não há demonstração de efetiva quitação em relação a todos os investidores prejudicados nos empreendimentos citados na acusação. (...) Sem a comprovação efetiva da indenização devida a todos os investidores prejudicados, remanesce o óbice jurídico indicado na manifestação anterior.”.
O Comitê, considerando a manifestação da PFE/CVM pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo e a não adesão dos Proponentes à contraproposta sugerida, entendeu que a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso não seria oportuna e nem conveniente.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Diretor Carlos Rebello foi sorteado relator do PAS 19957.010438/2017-81.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


