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Decisão do colegiado de 12/03/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMOS DE COMPROMISSO – PROCS. SEI 19957.006602/2018-37 E 19957.008430/2018-36

Reg. nº 1343/19
Relator: SGE

O Diretor Carlos Rebello declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. 

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas (i) no âmbito do Processo Administrativo CVM 19957.006602/2018-37, por Banco BTG Pactual S.A. (“BTG Pactual”), Banco Citibank S.A. (“Citibank”), Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A. (“Morgan Stanley”), Banco Votorantim S.A. (“Votorantim”), Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A. (“Goldman Sachs”) e Ibiuna Gestão de Recursos Ltda. (“Ibiuna”); e (ii) no âmbito do Processo Administrativo CVM 19957.008430/2018-36, por Banco BNP Paribas Brasil S.A. (“BNP Paribas”), Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”), Kondor Administradora e Gestora de Recursos Financeiros Ltda. (“Kondor”) e AMS Capital Ltda. (“AMS Capital” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01. 

Os referidos processos foram originados a partir do Processo CVM 19957.007305/2016-47, instaurado em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar conduzido pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, envolvendo violação ao art. 59 da Instrução CVM n° 461/07 e a criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, conforme definido nos incisos I e II, “a” da Instrução CVM n° 8/79, tendo sido concluído na BSM por meio de celebração de Termo de Compromisso pela corretora investigada e 7 dos seus operadores. A SMI, por sua vez, ao apreciar as circunstâncias do caso, entendeu pela necessidade de continuidade das investigações a fim de apurar (i) a responsabilidade dos administradores da referida corretora que não figuram como compromitentes no processo da BSM, e (ii) a possível responsabilidade dos clientes da instituição que mantiveram contato com seus operadores, por ocasião das operações irregulares. 

No curso da análise, a área técnica concluiu que: “(i) O conjunto dos fatos alcançou a negociação de 27.000 contratos futuros de taxa média de depósitos interfinanceiros de um dia, com vencimento em janeiro de 2015 (DI1F15); (ii) A investigação conduzida buscou apurar as responsabilidades dos proponentes pela possível infração ao art. 59 da Instrução CVM nº 461/07, bem como a ocorrência de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço (incisos I e II, alínea "a", da Instrução CVM nº 8/79); e (iii) Adicionalmente, em relação à MORGAN STANLEY, IBIUNA, AMS CAPITAL e ITAÚ, pode estar presente a responsabilidade pela inobservância do art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM nº 306/99, por serem instituições sujeitas ao regramento aplicável aos prestadores de serviços de administração de carteira de valores mobiliários.”. 

Os Proponentes, previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela área técnica e junto com suas manifestações ao longo do processo, apresentaram propostas para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar os seguintes montantes:

(i) Goldman Sachs – R$ 249.289,00 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais);

(ii) Morgan Stanley – R$ 124.160,00 (cento e vinte e quatro mil, cento e sessenta reais)

(iii) Citibank – R$ 88.666,00 (oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais);

(iv) BTG Pactual – R$ 88.162,00 (oitenta e oito mil, cento e sessenta e dois reais);

(v) Votorantim – R$ 104.519,00 (cento e quatro mil, quinhentos e dezenove reais);

(vi) Ibiuna – R$ 97.523,00 (noventa e sete mil, quinhentos e vinte e três reais);

(vii) BNP Paribas – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

(viii) Kondor – R$ 194.957,00 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais);

(ix) AMS Capital – R$ 88.620,00 (oitenta e oito mil, seiscentos e vinte reais), dos quais a AMS CAPITAL pagaria R$ 44.310,00 (quarenta e quatro mil, trezentos e dez reais), correspondente à metade do valor total e G.F (diretor responsável pela Instrução CVM nº 306/99), K.L.S. (operador de renda fixa), D.S.R. (operador de renda fixa), R.M. (chefe da mesa de renda fixa) e F.S.A. (operador de renda fixa sênior) pagariam, cada um, R$ 8.862,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais), totalizando o valor de R$ 44.310,00, equivalente a outra metade; e

(x) Itaú – R$ 196.809,93 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e nove reais e noventa e três centavos). 

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. 

Em relação ao Processo 19957.006602/2018-37, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM n° 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, tendo sugerido o seu aprimoramento a partir dos valores abaixo, a serem pagos individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários:

(i) BTG Pactual, Citibank, Morgan Stanley, Votorantim e Ibiuna: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dos quais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam devidos em razão da prática de “Money Pass” e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”; e

(ii) Goldman Sachs: assunção de obrigação pecuniária no valor de (a) R$ 249.289,00 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais) em razão da prática de “Money Pass”, atualizado pelo IPCA a partir de 28.11.13 até seu efetivo pagamento, e (b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”. 

O Comitê ressaltou, ainda, que os Proponentes deveriam envidar esforços para, em conjunto, trazer os outros quatro participantes do mercado que foram parte nas operações, assim como a Corretora T.P.B.S.A. CVC, de modo que também apresentassem propostas para celebração de Termo de Compromisso no âmbito do referido processo. 

Em reunião solicitada junto ao Comitê, o representante legal dos Proponentes alegou, dentre outras questões, que a negociação teria considerado o valor das diferenças transferidas, tendo resultado em duas vezes os “valores passados”. Afirmou, ainda, que os Proponentes teriam questionado o valor proposto pelo Comitê para a prática de “Negociação irregular fora da bolsa”, posto que, na visão deles, a realização de tal prática “não seria um problema” por ser a primeira vez que tal “irregularidade” estaria acontecendo. Por fim, solicitou que a prática de “Negociação irregular fora da bolsa” fosse equiparada à prática de “Money Pass” por entender que aquela operação seria espelho desta. 

Diante disso, na mesma data, o Comitê encaminhou nova contraproposta aos Proponentes, sugerindo o aprimoramento das propostas apresentadas a partir dos seguintes termos:

(i) BTG Pactual, Citibank, Morgan Stanley, Votorantim e Ibiuna: assunção de obrigação pecuniária no valor individual de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam devidos em razão da prática de “Money Pass”, e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”; e

(ii) Goldman Sachs: assunção de obrigação pecuniária (a) no valor de R$ 249.289,00 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais), em razão da prática de “Money Pass”, atualizado pelo IPCA a partir de 28.11.13 até seu efetivo pagamento, e (b) de valor idêntico ao item (a) acima pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”. 

Tempestivamente, os proponentes constantes do Processo 19957.006602/2018-37 aderiram à nova contraproposta do Comitê, razão pela qual o Comitê decidiu recomendar ao Colegiado a aceitação de suas propostas de Termo de Compromisso. 

À vista do exposto, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas no âmbito do Processo 19957.008430/2018-36, tendo sugerido o aprimoramento a partir dos valores abaixo, a serem pagos individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários:

(i) Itaú: assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam devidos em razão da prática de “Money Pass” e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”;

(ii) BNP Paribas: assunção de obrigação pecuniária no (a) valor de R$ 806.493,00 (oitocentos e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais) pela prática de “Money Pass”, atualizado pelo IPCA a partir de 28.11.13 até seu efetivo pagamento, e (b) de valor idêntico ao item (a) acima pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”;

(iii) Kondor: assunção de obrigação pecuniária (a) no valor de R$ 194.956,00 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais) pela prática de “Money Pass”, atualizado pelo IPCA a partir de 28.11.13 até seu efetivo pagamento, e (b) de valor idêntico ao item (a) acima pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”; e

(iv) AMS Capital: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 177.300,00 (cento e setenta e sete mil e trezentos reais) pela prática de “Money Pass”, atualizado pelo IPCA a partir de 28.11.13 até seu efetivo pagamento, e (b) de valor idêntico ao item (a) acima pela prática de “Negociação irregular fora da bolsa”. Nesse ponto, o Comitê ressaltou que a negociação contemplaria apenas a proposta apresentada pela pessoa jurídica, pois entendeu não ser conveniente nem oportuno a realização, no presente momento, de compromisso em relação às pessoas naturais. 

Em resposta, os Proponentes apresentaram manifestações nos seguintes termos:

(i) AMS Capital solicitou reunião com o Comitê;

(ii) Itaú aderiu à contraproposta do Comitê;

(iii) Kondor concordou com a contraproposta em relação à prática de “Money Pass” (R$ 194.956,00 a ser atualizado pelo IPCA), mas solicitou que a obrigação pecuniária pela prática “Negociação irregular fora da bolsa” fosse estipulada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que, no seu entendimento, estaria de acordo com o que foi praticado no Processo 19957.006602/2018-37; e

(iv) BNP Paribas apresentou nova proposta no valor total R$ 806.493,00 (oitocentos e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais), fixo, englobando as duas práticas apuradas; 

O Comitê, por sua vez, considerando as manifestações apresentadas, decidiu recomendar ao Colegiado a aceitação da proposta final do Itaú e reiterar sua contraproposta em relação à Kondor e ao BNP Paribas, tendo estabelecido prazo para resposta. Na sequência, ambos aderiram à recomendação do Comitê. 

Posteriormente, o Comitê reuniu-se com os representantes da AMS Capital e prestou esclarecimentos sobre os parâmetros e a dinâmica de suas decisões. Em seguida, a AMS Capital encaminhou manifestação em que aderiu integralmente à recomendação do Comitê. 

Pelo exposto, e considerando a adesão dos Proponentes à contraproposta formulada, o Comitê entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação das propostas finais apresentadas. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. 

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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