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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 10 DE 26.03.2019

Participantes

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 25.04.2019, exceto decisão referente ao Proc. 19957.001012/2019-07 (Reg. n° 1356/19), publicada em 19.06.2019.

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS
DIVERSOS
Reg. 1352/19
19957.009725/2018-20 – DHM
Reg. 1361/19
19957.007457/2018-10 – DFP
 

 

CONSULTA ACERCA DA CONTAGEM DE PRAZO NA APLICAÇÃO DE PENALIDADES TEMPORÁRIAS COM O ADVENTO DA LEI 13.506/17 - PROC. SEI 00783.006230/2018-50

Reg. nº 1354/19
Relator: SPS

Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, nos termos do Memorando nº 5/2019-CVM/SPS/CCP, sobre a contagem de prazo por ocasião da aplicação de penalidade de inabilitação temporária, em sede de julgamento de processo administrativo sancionador, com a entrada em vigor da Lei n° 13.506/17.

Conforme relatado pela área técnica, o art. 34, § 3º da referida lei trouxe uma nova forma de contagem de prazo para a penalidade de inabilitação temporária prevista no art. 11, IV da Lei n° 6.385/76, dispondo que o prazo para seu cumprimento “será contado a partir da data em que a Comissão de Valores Mobiliários receber, do inabilitado ou de cada entidade em que ele atuou como administrador ou conselheiro fiscal, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato”.

Diante disso, e considerando que a CVM ficaria, em tese, com prazo em aberto em relação a essas penalidades até que fosse informada pelos acusados, a SPS, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, identificou a necessidade de orientação formal por parte do Colegiado da CVM com relação aos procedimentos a serem adotados, com o intuito de trazer segurança jurídica ao instituto.

Assim, tendo em vista a ausência de disposição legal específica em relação às inabilitações na esfera da CVM, e que ainda não foi editada a normatização infralegal do tema, a SPS, com base no Parecer da PFE/CVM, sugeriu a adoção de procedimento análogo àquele estabelecido na própria Lei n° 13.506/17 para os casos de inabilitação temporária no âmbito do Banco Central do Brasil, na forma do art. 8º, parágrafos 1º a 5º.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou que, na contagem do prazo por ocasião da aplicação de penalidade de inabilitação temporária, sejam utilizados procedimentos similares aos legalmente definidos para o Banco Central do Brasil, no art. 8º da Lei n° 13.506/17, até que sobrevenha regulamentação específica.

Adicionalmente, o Colegiado solicitou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM considere os termos da presente decisão no âmbito da Audiência Pública SDM n° 02/18, que tem por escopo a edição de nova regra sobre o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora da CVM.

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO EM OPA UNIFICADA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE E PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - PROC. SEI 19957.001012/2019-07(*)

Reg. nº 1356/19
Relator: SRE/GER-1

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo.

 

(*) devido ao tratamento confidencial concedido pela área técnica no item 35(i) do Memorando nº 19/2019-CVM/SRE/GER-1, o referido assunto somente será publicado no site por ocasião e nos termos da decisão do Colegiado.

 

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 19.06.19, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – ZERO10 CLUB – PROC. SEI 19957.009381/2018-59

Reg. nº 1358/19
Relator: SRE

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que a Zero10 Club e o Sr. Gabriel Tomaz Barbosa não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo relativos à oportunidade de investimento de cotas empresariais (“https://www.zero10.club/index.html”). Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Zero10 Club que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivos nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM Nº 476/2009 – OFERTA PÚBLICA DE BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO DE EMISSÃO DA TERRA SANTA AGRO S.A. – PROC. SEI 19957.011289/2018-59

Reg. nº 1359/19
Relator: SRE

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos apresentado por Terra Investimentos DTVM Ltda. (“Terra Investimentos”), Vert Companhia Securitizadora (“Vert”) e Terra Santa Agro S.A. (“Terra Santa” e, em conjunto com os demais, "Requerentes"), no âmbito de oferta pública de Bônus de Subscrição de emissão da Terra Santa ("Devedora"), a ser conduzida sob o rito da Instrução CVM nº 476/09 ("Instrução CVM 476" ou "Instrução de Oferta sob Esforços Restritos"), para a qual se solicita a aplicação subsidiária das regras de dispensa de requisitos previstas pela Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400").

Para fins de histórico do caso, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE relatou que a Terra Investimentos, na qualidade de Coordenador Líder, protocolou na CVM, em 21.12.18, pedido de registro da oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) da 1ª Série da 23ª Emissão da Vert, lastreados em direitos creditórios do agronegócio decorrentes da 1ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia real, com bônus de subscrição em série única (“Debêntures”), de Terra Santa, nos termos do art. 11 da Instrução CVM nº 600/18 (“Instrução CVM 600”) e do art. 7º da Instrução CVM 400.

De acordo com a estrutura originalmente proposta, como vantagem adicional, primeiramente à Vert, na qualidade de subscritora das Debêntures, seriam atribuídos às Debêntures bônus de subscrição de emissão da Devedora (“Bônus de Subscrição”), os quais dariam a seu titular o direito de subscrever ações ordinárias de emissão da Devedora. Na sequência, considerando o objetivo de que os Bônus de Subscrição fossem outorgados apenas aos investidores dos CRA, a Securitizadora outorgaria tais Bônus de Subscrição aos titulares de CRA mediante a transferência direta de tais valores mobiliários, em até 1 dia útil contado da data de integralização dos CRA por seus adquirentes, não representando dação em pagamento de amortização dos CRA, mas sim uma vantagem adicional no âmbito da operação pretendida.

Após análise, a SRE formulou exigências por meio do Ofício nº 17/2019/CVM/SRE/GER-1, tendo informado que, uma vez que a Vert e a Devedora explicitavam a intenção de oferecer prioritariamente aos acionistas da Devedora e, na sequência, ao público em geral, um CRA em conjunto com Bônus de Subscrição, seria necessário realizar perante à CVM o pedido de registro de oferta pública dos bônus de subscrição nos termos da Instrução CVM 400.

Diante disso, as Requerentes apresentaram novo expediente no qual informaram que a estrutura jurídica da operação pretendida havia sido alterada, passando a ser composta por (i) uma oferta primária de CRA, e (ii) uma oferta secundária de Bônus de Subscrição, ambas a serem realizadas pela Vert, nos termos da Instrução CVM 400 e da Instrução CVM 600, sendo que 100% dos CRA e dos Bônus de Subscrição seriam ofertados de forma prioritária aos acionistas da Devedora, de forma a atender indiretamente o disposto no art. 9º-A da Instrução CVM 476.

Ademais, as Requerentes destacaram que, com o intuito de atender à exigência formulada pela CVM e solicitar o pedido de registro da oferta pública de distribuição dos Bônus de Subscrição, a emissão seria estruturada essencialmente da seguinte forma: (i) a Devedora realizaria uma emissão de Debêntures para colocação privada, as quais seriam subscritas pela Vert e serviriam de lastro para a emissão dos CRA; (ii) a Devedora realizaria, concomitantemente, uma oferta pública dos Bônus de Subscrição nos termos da Instrução CVM 476, observada a dispensa ora solicitada, os quais seriam subscritos pela Vert; (iii) a Vert e o Coordenador Líder reiniciariam o pedido de registro da oferta primária de distribuição de CRA e apresentariam o pedido de registro da oferta secundária dos Bônus de Subscrição, solicitando que tais pedidos fossem analisados conjuntamente, uma vez que ambos valores mobiliários, ainda que de emissores distintos, seriam ofertados em conjunto, prioritariamente aos acionistas da Devedora, de forma que somente o investidor que investisse no CRA receberia determinada quantidade de Bônus de Subscrição, não sendo possível ao investidor optar por adquirir o CRA sem o Bônus de Subscrição ou o Bônus de Subscrição sem o CRA; e (iv) os Bônus de Subscrição seriam oferecidos aos investidores no âmbito da oferta dos CRA como uma vantagem adicional.

Segundo as Requerentes, a estrutura proposta visaria a permitir que somente os investidores nos CRA recebessem os Bônus de Subscrição, "preservando de forma indireta, o direito de preferência e de prioridade dos acionistas da Devedora". Nesse contexto, as Requerentes solicitaram a dispensa de cumprimento dos requisitos normativos da Instrução CVM 476, especificamente das disposições do art. 9-A, tendo argumentado que (i) os Bônus de Subscrição seriam emitidos nos termos da Instrução CVM 476, sem valor econômico para sua subscrição, e, em um segundo momento, seriam objeto de oferta pública secundária pela Vert como vantagem adicional aos investidores dos CRA, que teriam como lastro as Debêntures emitidas pela Devedora, e (ii) os referidos CRA seriam, em sua totalidade, prioritariamente ofertados aos acionistas da Devedora, no âmbito da oferta prioritária.

Ao analisar o caso, a SRE destacou inicialmente que o art. 5º da Instrução CVM 476 afasta a aplicabilidade da Instrução CVM 400 às ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, exceto nos casos expressamente previstos, dentre os quais não constam as hipóteses de dispensas contidas no art. 4º da Instrução CVM 400, de modo que não se poderia falar em aplicação subsidiária da Instrução CVM 400 ao pleito em tela. Não obstante, a área entendeu que o pedido poderia ser apreciado à luz dos incisos I e II do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76, que confere à CVM competência para definir hipóteses nas quais o registro de distribuição pública de valores mobiliários poderá ser dispensado, bem como fixar as informações que devem instruir o pedido de tal registro.

Em relação ao mérito, a SRE entendeu que a operação proposta não respeitaria adequadamente a preservação dos direitos dos acionistas, conforme preceitua o art. 170 da Lei n° 6.404/76. Para SRE, tal entendimento decorreria do fato de estarmos diante da emissão de valores mobiliários distintos por emissores diferentes, de modo que, para evitar a diluição futura os acionistas da Devedora precisariam aderir à oferta de Bônus de Subscrição que lhes dariam direito à subscrição de ações da Devedora a um determinado preço no futuro, mas teriam que subscrever em conjunto valores mobiliários representativos de dívida, de natureza distinta das ações (CRA), o que não configuraria o exercício pleno do direito de preferência ou prioridade.

Em outras palavras, na visão da SRE, “resta claro que a existência de uma oferta prioritária ou a concessão do direito de preferência aos acionistas da Devedora, condição a ser cumprida em função da emissão do Bônus de Subscrição, não afasta a questão central das estruturas propostas, que é o fato de os acionistas serem levados à adesão da oferta para evitarem uma diluição futura. Nesse caso, estariam aderindo à emissão de valores mobiliários representativos de "dívida", de emissor e natureza diferentes do valor mobiliário que eles possuem.”.

Assim, a área técnica concluiu que a operação apresentada acarretaria a privação de um direito essencial do acionista, previsto no art. 109, inciso, IV da Lei n° 6.404/76, no sentido de que nem o estatuto social e nem a assembleia geral podem privar o acionista do direito de preferência para a subscrição de determinados valores mobiliários, incluindo o bônus de subscrição. Pelo exposto, a SRE manifestou-se contrária ao pleito das Requerentes.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do pedido de dispensa apresentado por ausência de previsão na Instrução CVM n° 476/09.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DOMÍNIO S.A. PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2013/9992

Reg. nº 1357/19
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Domínio S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Recorrente”), atual Domínio S.A. Participações, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 288/290, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2012, pelo registro da Distribuidora.

O Colegiado, com base no Memorando nº 2/2019-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso, de modo que seja considerada como data base para o cálculo da Taxa de Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 2012, o patrimônio líquido verificado em 30.06.2011, referente ao último balanço realizado pela Recorrente e que consta em seu cadastro junto à CVM.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES – INVERSA PUBLICAÇÕES LTDA. – PROC. SEI 19957.000861/2019-35

Reg. nº 1355/19
Relator: SIN/GAIN

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Carlos Rebello solicitou vista do processo.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JAIRO VIEIRA/ XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.006826/2018-49

Reg. nº 1353/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Jairo Vieira (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada").

O Recorrente relatou que (i) realizou operações, entre 13h30 e 14h30 do dia 12.04.16, que teriam gerado lucro no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o qual não teria sido creditado em sua conta; (ii) entre os dias 12 e 15.04.16 foram geradas ordens que não partiram de seu computador, o que poderia ser verificado pelos IPs a elas relacionados, cujas posições geográficas eram diferentes da sua cidade; e (iii) em 18.04.16, teriam aparecido indevidamente em sua conta 300 contratos vendidos de WDOK16. Afirmou, ainda, que a mesa de operações teria executado ordens em sua conta por meio do MetaTrader5, razão pela qual tinha conhecimento de seu login e senha. Nesse sentido, requereu o ressarcimento do prejuízo de R$ 227.000,92 (duzentos e vinte e sete mil reais e noventa e dois centavos) e alegou cerceamento de defesa no âmbito do processo, sob o argumento de que não havia tido acesso a diversos documentos dos autos.

A Reclamada, em sua defesa, apresentou documentos relativos ao contrato de intermediação firmado com o Recorrente, tais como a ficha cadastral, notas de corretagem e print da tela de operações realizadas no período reclamado. Ademais, argumentou que todas as ordens foram inseridas pelo MetaTrader5, que seria uma plataforma de negociação remota, semelhante ao homebroker, acionada pelo investidor por meio de login e senha pessoal. Quanto à operação realizada no dia 18.04.16, a Reclamada destacou que, antes de liquidar compulsoriamente a posição do investidor, teria enviado e-mails ao Recorrente informando a necessidade de proceder um ajuste em suas garantias depositadas, e que, na ausência de tais ajustes, a posição do Recorrente passou a representar um risco alto para a Reclamada, razão pela qual a sua posição foi encerrada.

A Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN da BSM, após auditoria in loco na Reclamada, elaborou três relatórios, em que se depreendeu principalmente que: (i) a venda de 300 contratos WDOK16, em 18.04.16, partiu da plataforma MetaTrader5, acionada por senha pessoal e intransferível do Recorrente, e que a mesa de operações inseriu ordem para liquidar compulsoriamente a posição vendida pelo Recorrente, de 300 WDOK16, tendo realizado a compra parcial de 288 destes contratos em 18.04.16; (ii) a Reclamada não teria utilizado login e senha do Recorrente para acessar a sua conta, conforme indicado pelo registro do código de controle; (iii) os IPs indicados nas trilhas de auditoria são classificados como públicos e não indicam a localização do computador em que as ordens foram inseridas; e (iv) na operação de 18.04.16, o Recorrente ficou com garantias insuficientes, tendo sido notificado quanto a isso na mesma data, e, em 19.04.16, o Recorrente registrou a ordem restante de compra de 12 contratos WDOK16, utilizando a ferramenta MetaTrader5.

Em sua análise, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR ressaltou, inicialmente, que não procederia o argumento do Recorrente relativo ao cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi dado conhecimento quanto à documentação constante do processo, bem como concedida oportunidade de manifestação em relação à defesa da Reclamada e aos relatórios de auditoria. Quanto às operações reclamadas, a SJUR destacou que a operações realizadas em 12 e 15.04.16 apresentaram resultado líquido positivo, e que a posição do Recorrente de 18.04.16 foi liquidada compulsoriamente por insuficiência de garantias. Isto posto, concluiu que a Reclamada agiu de acordo com as cláusulas do contrato firmado entre as partes e com as normas da B3. Ademais, ressaltou que a alegação de que as operações ocorreram em cidade diversa da residência do Recorrente, não permite inferir que tais operações não foram realizadas por ele, dado que, além de o investidor poder realizar suas operações em diversas localidades, os relatórios de auditoria indicaram que os IPs são classificados como públicos e não demonstram a localização do computador. Desse modo, a SJUR, opinou pela improcedência do pedido, por não ter havido ação ou omissão da Reclamada que tivesse provocado eventual prejuízo ao Reclamante, nos termos do art. 77, da Instrução CVM n° 461/07, tendo sido acompanhada pelo Diretor de Autorregulação da BSM.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao apreciar o caso, por meio do Memorando nº 15/2019-CVM/SMI/GME, afirmou, quanto ao suposto prejuízo indenizável, que apenas as operações realizadas entre os dias 18 e 19.04.16 apresentaram resultado líquido negativo, tendo as demais operações apresentado resultado líquido positivo. Em relação aos principais argumentos do Recorrente, a SMI fez referência às conclusões dos relatórios de auditoria da SAN, no sentido de que: (i) por serem públicos os IPs apresentados, não indicam a localização geográfica do registro das ordens; e (ii) o código inicial de controle registrado não significa que a mesa de operações tenha acessado a plataforma MetaTrader5 em nome do Recorrente. Por fim, destacou que, não ficou comprovada a alegação do Recorrente de que teria auferido lucro de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em 12.04.16, pois as trilhas de auditoria não registraram operações com esse resultado, bem como que o investidor não apresentou quaisquer evidências a respeito. Pelo exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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