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Decisão do colegiado de 26/03/2019

Participantes

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JAIRO VIEIRA/ XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.006826/2018-49

Reg. nº 1353/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Jairo Vieira (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada").

O Recorrente relatou que (i) realizou operações, entre 13h30 e 14h30 do dia 12.04.16, que teriam gerado lucro no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o qual não teria sido creditado em sua conta; (ii) entre os dias 12 e 15.04.16 foram geradas ordens que não partiram de seu computador, o que poderia ser verificado pelos IPs a elas relacionados, cujas posições geográficas eram diferentes da sua cidade; e (iii) em 18.04.16, teriam aparecido indevidamente em sua conta 300 contratos vendidos de WDOK16. Afirmou, ainda, que a mesa de operações teria executado ordens em sua conta por meio do MetaTrader5, razão pela qual tinha conhecimento de seu login e senha. Nesse sentido, requereu o ressarcimento do prejuízo de R$ 227.000,92 (duzentos e vinte e sete mil reais e noventa e dois centavos) e alegou cerceamento de defesa no âmbito do processo, sob o argumento de que não havia tido acesso a diversos documentos dos autos.

A Reclamada, em sua defesa, apresentou documentos relativos ao contrato de intermediação firmado com o Recorrente, tais como a ficha cadastral, notas de corretagem e print da tela de operações realizadas no período reclamado. Ademais, argumentou que todas as ordens foram inseridas pelo MetaTrader5, que seria uma plataforma de negociação remota, semelhante ao homebroker, acionada pelo investidor por meio de login e senha pessoal. Quanto à operação realizada no dia 18.04.16, a Reclamada destacou que, antes de liquidar compulsoriamente a posição do investidor, teria enviado e-mails ao Recorrente informando a necessidade de proceder um ajuste em suas garantias depositadas, e que, na ausência de tais ajustes, a posição do Recorrente passou a representar um risco alto para a Reclamada, razão pela qual a sua posição foi encerrada.

A Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN da BSM, após auditoria in loco na Reclamada, elaborou três relatórios, em que se depreendeu principalmente que: (i) a venda de 300 contratos WDOK16, em 18.04.16, partiu da plataforma MetaTrader5, acionada por senha pessoal e intransferível do Recorrente, e que a mesa de operações inseriu ordem para liquidar compulsoriamente a posição vendida pelo Recorrente, de 300 WDOK16, tendo realizado a compra parcial de 288 destes contratos em 18.04.16; (ii) a Reclamada não teria utilizado login e senha do Recorrente para acessar a sua conta, conforme indicado pelo registro do código de controle; (iii) os IPs indicados nas trilhas de auditoria são classificados como públicos e não indicam a localização do computador em que as ordens foram inseridas; e (iv) na operação de 18.04.16, o Recorrente ficou com garantias insuficientes, tendo sido notificado quanto a isso na mesma data, e, em 19.04.16, o Recorrente registrou a ordem restante de compra de 12 contratos WDOK16, utilizando a ferramenta MetaTrader5.

Em sua análise, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR ressaltou, inicialmente, que não procederia o argumento do Recorrente relativo ao cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi dado conhecimento quanto à documentação constante do processo, bem como concedida oportunidade de manifestação em relação à defesa da Reclamada e aos relatórios de auditoria. Quanto às operações reclamadas, a SJUR destacou que a operações realizadas em 12 e 15.04.16 apresentaram resultado líquido positivo, e que a posição do Recorrente de 18.04.16 foi liquidada compulsoriamente por insuficiência de garantias. Isto posto, concluiu que a Reclamada agiu de acordo com as cláusulas do contrato firmado entre as partes e com as normas da B3. Ademais, ressaltou que a alegação de que as operações ocorreram em cidade diversa da residência do Recorrente, não permite inferir que tais operações não foram realizadas por ele, dado que, além de o investidor poder realizar suas operações em diversas localidades, os relatórios de auditoria indicaram que os IPs são classificados como públicos e não demonstram a localização do computador. Desse modo, a SJUR, opinou pela improcedência do pedido, por não ter havido ação ou omissão da Reclamada que tivesse provocado eventual prejuízo ao Reclamante, nos termos do art. 77, da Instrução CVM n° 461/07, tendo sido acompanhada pelo Diretor de Autorregulação da BSM.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao apreciar o caso, por meio do Memorando nº 15/2019-CVM/SMI/GME, afirmou, quanto ao suposto prejuízo indenizável, que apenas as operações realizadas entre os dias 18 e 19.04.16 apresentaram resultado líquido negativo, tendo as demais operações apresentado resultado líquido positivo. Em relação aos principais argumentos do Recorrente, a SMI fez referência às conclusões dos relatórios de auditoria da SAN, no sentido de que: (i) por serem públicos os IPs apresentados, não indicam a localização geográfica do registro das ordens; e (ii) o código inicial de controle registrado não significa que a mesa de operações tenha acessado a plataforma MetaTrader5 em nome do Recorrente. Por fim, destacou que, não ficou comprovada a alegação do Recorrente de que teria auferido lucro de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em 12.04.16, pois as trilhas de auditoria não registraram operações com esse resultado, bem como que o investidor não apresentou quaisquer evidências a respeito. Pelo exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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