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Decisão do colegiado de 26/03/2019

Participantes

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

CONSULTA ACERCA DA CONTAGEM DE PRAZO NA APLICAÇÃO DE PENALIDADES TEMPORÁRIAS COM O ADVENTO DA LEI 13.506/17 - PROC. SEI 00783.006230/2018-50

Reg. nº 1354/19
Relator: SPS

Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, nos termos do Memorando nº 5/2019-CVM/SPS/CCP, sobre a contagem de prazo por ocasião da aplicação de penalidade de inabilitação temporária, em sede de julgamento de processo administrativo sancionador, com a entrada em vigor da Lei n° 13.506/17.

Conforme relatado pela área técnica, o art. 34, § 3º da referida lei trouxe uma nova forma de contagem de prazo para a penalidade de inabilitação temporária prevista no art. 11, IV da Lei n° 6.385/76, dispondo que o prazo para seu cumprimento “será contado a partir da data em que a Comissão de Valores Mobiliários receber, do inabilitado ou de cada entidade em que ele atuou como administrador ou conselheiro fiscal, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato”.

Diante disso, e considerando que a CVM ficaria, em tese, com prazo em aberto em relação a essas penalidades até que fosse informada pelos acusados, a SPS, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, identificou a necessidade de orientação formal por parte do Colegiado da CVM com relação aos procedimentos a serem adotados, com o intuito de trazer segurança jurídica ao instituto.

Assim, tendo em vista a ausência de disposição legal específica em relação às inabilitações na esfera da CVM, e que ainda não foi editada a normatização infralegal do tema, a SPS, com base no Parecer da PFE/CVM, sugeriu a adoção de procedimento análogo àquele estabelecido na própria Lei n° 13.506/17 para os casos de inabilitação temporária no âmbito do Banco Central do Brasil, na forma do art. 8º, parágrafos 1º a 5º.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou que, na contagem do prazo por ocasião da aplicação de penalidade de inabilitação temporária, sejam utilizados procedimentos similares aos legalmente definidos para o Banco Central do Brasil, no art. 8º da Lei n° 13.506/17, até que sobrevenha regulamentação específica.

Adicionalmente, o Colegiado solicitou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM considere os termos da presente decisão no âmbito da Audiência Pública SDM n° 02/18, que tem por escopo a edição de nova regra sobre o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora da CVM.

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