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Decisão do colegiado de 26/03/2019

Participantes

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DOMÍNIO S.A. PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2013/9992

Reg. nº 1357/19
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Domínio S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Recorrente”), atual Domínio S.A. Participações, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 288/290, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2012, pelo registro da Distribuidora.

O Colegiado, com base no Memorando nº 2/2019-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso, de modo que seja considerada como data base para o cálculo da Taxa de Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 2012, o patrimônio líquido verificado em 30.06.2011, referente ao último balanço realizado pela Recorrente e que consta em seu cadastro junto à CVM.

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