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Decisão do colegiado de 02/04/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES – INVERSA PUBLICAÇÕES LTDA. – PROC. SEI 19957.000861/2019-35

Reg. nº 1355/19
Relator: SIN/GAIN (Pedido de vista DCR)

Trata-se de recurso interposto pela Inversa Publicações Ltda. (“Inversa” ou “Recorrente”) em 25.2.2019 em face de decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) que intimou a Recorrente a fornecer login e senha de acesso a todo o conteúdo disponível em seu website pelo período de 1 (um) ano.

A referida solicitação foi formulada no curso de processo administrativo instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (“APIMEC”) em 26.10.2018 informando “a descontinuidade no envio dos relatórios de análise sobre valores mobiliários pela Inversa”, bem como a alteração do cadastro de dois analistas associados à Recorrente de “credenciados” para “licenciados”, status que não os autorizaria a desempenhar a atividade de análise de valores mobiliários.

Ao analisar o website da Recorrente, a área técnica também teria identificado indícios de que a Inversa estaria ofertando publicações que consistiriam em recomendações de investimento em valores mobiliários, conforme sinalizado no Memorando nº 27/2019-CVM/SIN/GAIN.

Com o objetivo de apurar a denúncia formulada pela APIMEC e o teor das referidas publicações, em 5.2.2019, foi solicitado à Inversa que fornecesse acesso ao conteúdo de seu website pelo período de 1 (um) ano.

Em resposta, a Inversa encaminhou correspondência eletrônica declarando entender “não ser devido o fornecimento de login para acesso irrestrito às suas publicações, sobretudo pelo excessivo prazo de 1 (um) ano, uma vez que (i) sua atividade empresarial é puramente jornalística e informativa, não podendo ser qualificada como consultora ou analista de valores mobiliários (...) e (ii) a solicitação feita com base no inciso “g” do art. 9 da Lei Federal n° 6.385/76 não foi acompanhada de qualquer justificativa, de forma que a Inversa sequer foi informada de qual seria a dita ‘irregularidade a ser apurada”.

Em 26.2.2019, a Inversa interpôs recurso contra a decisão da SIN de solicitar acesso ao conteúdo disponível em seu website, tendo argumentado que: (i) sempre desenvolveu atividades de caráter eminentemente editorial, não tendo nunca atuado como analista, consultora de valores mobiliários ou qualquer outro participante do mercado de capitais nem tampouco mantido registro junto à CVM ou a entidades credenciadoras, de modo que a fiscalização e regulação do conteúdo, formato e linguagem do material por ela publicado configuraria expressa censura; (ii) as publicações financeiras e econômicas por ela comercializadas seriam padronizadas e disponibilizadas de maneira isonômica e massificada a todos os seus assinantes, sendo a sua atividade remunerada justamente a partir da comercialização de tais publicações; (iii) não deveriam incidir sobre ela as limitações e obrigações estabelecidas pela CVM para regular a atividade de analista de valores mobiliários, entre as quais a de disponibilizar seus relatórios mediante requisição desta autarquia; e (iv) a CVM sequer teria mencionado a irregularidade, ato ilegal ou prática equitativa na qual teria incorrido a Inversa, de modo a justificar a sua solicitação.

Ao final, requereu que o presente recurso fosse: (i) recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo; e (ii) provido para revogar a determinação de fornecimento de login de acesso ao conteúdo de seu website e declarar que a Recorrente não é devedora de qualquer valor relativo a eventual multa cominatória imposta pela CVM.

Ao apreciar as razões de recurso, a área técnica ressaltou que o objetivo da solicitação formulada seria justamente assegurar à CVM a possibilidade de conduzir as diligências necessárias para apurar a pertinência das alegações de que a Inversa estaria produzindo e comercializando relatórios de análise sem o devido registro de analista de valores mobiliários, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º da Instrução CVM nº 598/18.

Segundo a SIN, apesar das alegações da Inversa de que não exerceria atividade típica de analista de valores mobiliários, tal discussão antecipada não faria sentido para os propósitos da solicitação formulada, a qual, como exposto, teria por objetivo esclarecer se a atividade desempenhada pela Recorrente estaria sujeita à regulação da CVM.

Acrescentou que, a seu ver, a reação da Recorrente à solicitação da CVM seria incoerente, uma vez que seria dela o interesse em conceder acesso ao conteúdo divulgado em seu website, de modo a comprovar a sua alegação de que não exerce atividade de analista de valores mobiliários.

Quanto ao cabimento da solicitação formulada à Recorrente, a SIN fez referência ao disposto nas alíneas “f” e “g” do inciso I do art. 9º da Lei nº 6.385/76, os quais confeririam à CVM o poder de solicitar de analistas de valores mobiliários ou – no caso da alínea “g” – de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, envolvidas em indícios de atos ilegais e práticas não equitativas, as informações necessárias à elucidação dos fatos, bem como intimá-los a prestar tais informações sob pena de multa cominatória, cuja aplicação prescindiria da abertura de processo administrativo sancionador.

Nesses termos, a SIN propôs o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante os itens V e VI da Deliberação CVM n° 463/03, e a manutenção da decisão recorrida.

Pedido de vistas

Após solicitar vista do processo na reunião do Colegiado de 26.3.2019, o Diretor Carlos Rebello destacou a semelhança entre o presente caso e o Processo Administrativo SEI 19957.009590/2018-01 – também objeto de análise pelo Colegiado nesta ocasião – não apenas em decorrência da relação existente entre a Empiricus Research Publicações Ltda. (“Empiricus”) e a Inversa, sociedades integrantes do mesmo grupo empresarial, como principalmente em vista da similitude das decisões objeto de recurso e dos fundamentos levantados por tais agentes.

Entendeu, assim, não ser necessário reprisar todas as considerações expostas na manifestação de voto proferida no âmbito do referido processo, em especial as reflexões sobre direito comparado, em relação às quais o Diretor fez referência ao inteiro teor do referido voto.

No mérito, concluiu, também neste caso, pelo não provimento do recurso interposto pela Inversa por entender que a solicitação formulada pela SIN estaria amparada na autorização conferida à CVM pelo art. 9º, inciso I, alínea “g”, da Lei nº 6.385/76 de solicitar acesso a informações de qualquer pessoa, natural ou jurídica, ainda que não submetida a sua regulação, “quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada” por esta autarquia.

Ademais, ressaltou, em linha com o exposto pela SIN, que a solicitação formulada à Recorrente não teria por objetivo controlar ou restringir o conteúdo divulgado pela Inversa, mas fornecer subsídios para que a CVM possa avaliar a pertinência da denúncia formulada pela APIMEC e das suspeitas levantadas pela SIN a partir de uma primeira análise de determinadas publicações divulgadas em seu website.

Nada obstante, ao final de sua manifestação de voto, o Diretor Carlos Rebello recomendou que a comunicação encaminhada pela CVM: (i) indicasse como seu fundamento tão somente a alínea “g” do inciso I, do art. 9º da Lei nº 6.385/76, não havendo que se fazer menção à alínea que autoriza a solicitação de informações a “consultores e analistas de valores mobiliários”, enquadramento que, no presente caso, seria justamente o objeto de exame pela CVM; (ii) explicitasse a motivação para a solicitação de informações, neste caso, as razões com base nas quais a autarquia entendeu por bem apurar a ocorrência de irregularidade envolvendo a Inversa; e (iii) apresentasse as razões pelas quais foi solicitado o acesso ao conteúdo do website pelo período de 1 (um) ano, em consonância com a motivação de tal solicitação.

Observadas estas recomendações, o Diretor Carlos Rebello votou pelo recebimento do recurso interposto pela Inversa nos efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito, pelo seu não provimento.

Entendimento do Colegiado

Ao analisar o caso, bem como o voto proferido pelo Diretor Carlos Rebello, o Colegiado fez considerações relacionadas a dois principais pontos: (i) fundamentação jurídica e motivação da solicitação da SIN; e (ii) prazo de acesso ao login e senha a serem fornecidos pela Inversa.

Os Diretores Henrique Machado e Gustavo Gonzalez destacaram inicialmente que o objeto do recurso se restringe aos limites do poder requisitório da CVM, previsto no art. 9º da Lei nº 6.385/76, razão pela qual não se manifestariam quanto à caracterização do exercício da atividade de analista de valor mobiliário. Os diretores reconhecem que os fatos e as circunstâncias que permeiam o caso concreto evidenciam que a área técnica tem à sua disposição um conjunto de indícios que lhe permite alcançar conclusões que, embora ainda não definitivas, são suficientemente robustas para nortear a atuação da SIN, mas entendem que a discussão antecipada do mérito pelo Colegiado não se coaduna com a atual fase de instrução processual e poderia, inclusive, comprometer etapas dos procedimentos em curso em âmbito administrativo e judicial.

Noutro ponto, os Diretores asseveraram não ser despicienda a discussão sobre a alínea do art. 9º a ser utilizada na fundamentação do requerimento. A contrário, considerando a redação do dispositivo, entendem que o fundamento legal pode implicar em requisitos adicionais para o requerimento, além de ser, evidentemente, elemento mínimo do ato administrativo. Destacaram, contudo, que o memorando da SIN adequadamente fundamenta o pedido em ambas as alíneas, “f” e “g” do art. 9º, denotando a convicção inicial da área técnica quanto ao exercício da atividade de analista de valor mobiliário, sem prejuízo de seu poder/dever de requerer de outras pessoas informações necessárias à apuração de irregularidades no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Na mesma linha, entenderam que o requerimento da SIN encontra-se devidamente motivado não somente pelos documentos constantes do processo, do qual a Empiricus é parte, mas também pelo amplo conjunto de fatos públicos e notórios que escancaram as razões do pedido formulado. Ambos os fatos, aliados ao contencioso estabelecido em âmbito judicial, tornam até despropositado o debate quanto à existência ou não da motivação do pedido de acesso às informações relativas ao serviço prestado pela Recorrente.

Por sua vez, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro, por entenderem que a alínea “g” do inciso I do art. 9º da Lei nº 6.385/76 é o dispositivo que guarda maior correspondência com esta etapa da atuação da área técnica, e também por ser suficiente para legitimar o exercício dessa prerrogativa pela SIN nos termos da referida lei, acompanharam o voto proferido pelo Diretor Carlos Rebello quanto a esse aspecto.

Ainda sobre esse tópico, o Colegiado esclareceu que embora a alínea “g” do inciso I do art. 9º da Lei n 6.385/76 possa abranger amplo leque de situações, o dispositivo deve ser utilizado com cautela nas atividades de supervisão desempenhadas pela CVM, tendo como fundamento a existência de indícios da ocorrência de irregularidades que mereçam ser apuradas mediante processo administrativo. A propósito, o Colegiado destacou que, no caso concreto, são vastos e notórios os elementos que sugerem a ocorrência de atos ilegais e, portanto, justificam a atuação da CVM nesse sentido.

Nesse contexto, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro reconheceram ser importante que os elementos subjacentes à motivação de requisições como a do presente caso sejam, na medida do possível e desde que não haja prejuízo à atividade investigativa, levados ao conhecimento dos regulados. Desse modo, manifestaram-se favoráveis à ressalva feita pelo Diretor Carlos Rebello – de que o conteúdo da comunicação que será encaminhada pela CVM ao Recorrente deverá contemplar as razões que embasaram a requisição da SIN – e acrescentaram que, além da indicação das reclamações dos investidores, também deveria ser incluída a referência à denúncia apresentada pela APIMEC.

No que se refere ao período em que o acesso ao login e senha a serem conferidos pela Inversa deverá permanecer disponível à CVM, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Carlos Rebello, acompanhou integralmente a manifestação da SIN. Na visão do Presidente e dos Diretores, deve-se reconhecer a discricionariedade das áreas técnicas para fixar prazos dessa natureza, uma vez que, por serem responsáveis pela atividade de supervisão, estão em melhores condições de avaliar as reais necessidades para o adequado desenvolvimento dessa função. Ademais, entenderam que o prazo de 1 (um) ano fixado pela SIN observa os limites de proporcionalidade e razoabilidade.

O Presidente Marcelo Barbosa afirmou, ainda, que, na fixação dos prazos em solicitações similares a deste recurso, as áreas técnicas devem ponderar, considerando as circunstâncias de cada caso, os efeitos sobre os regulados em face das vantagens obtidas por meio da requisição evitando-se, com isso, a imposição de ônus desnecessários aos administrados. Portanto, ainda que o prazo de 1 (um) ano seja considerado razoável, a SIN deverá diligenciar para que, caso possível, os trabalhos sejam concluídos antes do término do referido prazo.

Observou também o Presidente Marcelo Barbosa, com relação às referências feitas na manifestação de voto do Diretor Carlos Rebello ao cenário no mercado norte-americano, que embora sejam elementos úteis na análise do caso, é importante que tal avaliação seja feita com a devida consideração das diferenças existentes entre os dois mercados, como por exemplo seus graus de maturidade e sistemas jurídicos.

Diante de todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo conhecimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito, pelo seu não provimento. 

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