Decisão do colegiado de 02/04/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DENIS KRAUS DE SOUZA/ XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.000876/2018-12
Reg. nº 1364/19Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Denis Kraus de Souza (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”).
Em sua Reclamação, o Recorrente relatou que, em 09.05.16, teria emitido uma ordem de venda de 20 minicontratos de WDOM16 e, posteriormente, teria verificado que sua ordem havia sido executada ao preço de R$ 3.586,50, previamente ao momento de alta no mercado de dólar, que, em seguida, teria começado a se estabilizar. Destacou, ainda, que, logo após tal período, a área de risco da Reclamada teria liquidado sua posição de forma compulsória, sem permitir que ficasse posicionado por mais tempo, a fim de possibilitar reversão do seu prejuízo. Diante disso, requereu o ressarcimento no valor total de R$ 14.370,00 (quatorze mil trezentos e setenta reais).
Em sua defesa, a Reclamada argumentou que, após a operação de venda do Recorrente, o derivativo WDOM16 teria sofrido brusca variação de modo que, não havendo garantia suficiente para sustentar a posição de venda do Recorrente, foi efetuado o encerramento compulsório do negócio, resultando em um valor negativo de R$ 3.170,00. Nesse sentido, destacou que: (i) o contrato de intermediação firmado entre as partes permite que a Reclamada exija garantias adicionais ao investidor, bem como imponha limites operacionais e estabeleça mecanismos que visem limitar riscos excessivos à imposição de tais limites, cujos critérios constam em manual disponível em seu sítio eletrônico; e (ii) a ficha cadastral assinada pelo Recorrente autoriza a Reclamada liquidar direitos e ativos, adquiridos por conta e ordem do investidor, caso existam débitos pendentes em seu nome. Diante disso, alegou que, considerando que as corretoras são obrigadas a zelar pela higidez do mercado e não estão autorizadas a financiar os seus clientes, a Reclamada teria sido obrigada a efetuar o correspondente ajuste na conta do cliente.
A Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN, a pedido da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, elaborou relatório destacando que, no momento da efetivação da venda de 20 de minicontratos de WDOM16, havia um excesso de garantia na conta do Recorrente e que, no entanto, com a evolução desfavorável do mercado em relação ao investidor, foi verificado que sua conta apresentava insuficiência de garantia no valor de R$ 3.068,04, ocasião em que houve o encerramento de sua posição. O relatório também registrou que a Reclamada teria notificado o Recorrente quanto ao ajuste de alavancagem e liquidação compulsória realizados na posição vendida.
A SJUR, em sua análise, destacou que a Instrução CVM n° 301/99 estabelece a autorização dada pelo investidor ao intermediário para poder encerrar compulsoriamente sua posição, no caso de não haver garantias suficientes em seu nome, disposição que foi reproduzida na ficha cadastral do Recorrente. Ademais, destacou que a referida norma também dispõe que, no evento de liquidação compulsória, não há obrigatoriedade de notificação prévia do investidor. Desse modo, a SJUR considerou regular e legítima a conduta da Reclamada, não tendo havido, portanto, a configuração de hipótese de ressarcimento, na forma do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou a manifestação da SJUR, tendo decidido pela improcedência do pedido de ressarcimento.
Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI identificou, por meio de gráfico da cotação do dólar no dia da operação contestada, que as cotações teriam se acomodado após o pico de volatilidade. No entanto, considerando a imprevisibilidade do comportamento futuro de um ativo, ressaltou que a Reclamada não dispunha de meios para prever a evolução futura das cotações. Assim, a SMI entendeu que a Reclamada, ao ter liquidado compulsoriamente a posição do Recorrente, no momento em que as garantias se tornaram insuficientes, teria seguido seu Manual de Risco, evitando, por essa razão, um possível prejuízo futuro maior. À vista disso, a área técnica acompanhou a decisão da BSM no sentido de indeferir o pedido de ressarcimento.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 23/2019-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: