CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 09/04/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009294/2017-11

Reg. nº 1157/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bernardo Flores (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Recrusul S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76, c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, ao não divulgar a não integralização dos recursos pela T.C.C.G.I.E. nas condições originalmente divulgadas no aumento de capital deliberado pela Companhia em 07.03.16.

Após apresentação de defesa, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual alegou que se encontra em “situação econômico financeira bastante precária, haja vista que, por ter ocupado cargo de administração na sociedade, está enfrentando o redirecionamento de ações trabalhistas, bancárias e de fornecedores contra si”, razão pela qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo informado ab initio que possuía interesse em “estabelecer negociação dos termos da presente proposta”.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.

Na sequência, o Proponente apresentou contraproposta no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) alegando sua “diminuta capacidade econômica”, tendo ainda aduzido, dentre outras questões, que a CVM teria, durante o ano de 2017, aprovado a celebração de termos de compromisso, no patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em casos de muito maior gravidade e repercussão junto ao mercado por não divulgação de fatos relevantes.

Após apreciar a contraproposta apresentada, o Comitê reiterou a recomendação de aprimoramento, tendo concedido novo prazo para manifestação ao Proponente. Em resposta, o Proponente apresentou contraproposta no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

O Comitê, considerando a não adesão do Proponente, rejeitou a nova proposta apresentada. Não obstante, sinalizou ao Proponente que se a proposta de pagamento de R$ 150.000,00 fosse cumulada com 1 (um) ano de afastamento, o caso seria propenso à aceitação.

O Proponente, após tomar conhecimento da decisão do Comitê, encaminhou nova proposta aderindo à recomendação inicial do Comitê de pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em 25.01.19, após ter sido informado pela SEP acerca da existência de processo em andamento naquela área, no qual são investigados eventuais problemas relacionados a novo aumento de capital da Companhia, e, ainda, considerando o histórico de Processos Administrativos Sancionadores envolvendo o Proponente, o Comitê reconsiderou o posicionamento anteriormente adotado, por entender que a aceitação da atual proposta de termo de compromisso seria inconveniente e inoportuna. Desse modo, recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.

Voltar ao topo