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Decisão do colegiado de 09/04/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA 8ª EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES DA OAS S.A. SEM AGENTE FIDUCIÁRIO – PENTÁGONO S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.003411/2019-02

Reg. nº 1284/19
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Pentágono S.A. DTVM ("Agente Fiduciário" ou "Recorrente"), em face da decisão do Colegiado da CVM de 22.01.19 (“Decisão”), que deliberou, por maioria, não autorizar que a 8ª Emissão de Debêntures Simples da OAS S.A. ("Debêntures" e "Emissora") prossiga sem o Agente Fiduciário.

No pedido, a Recorrente alega que o Colegiado da CVM teria incorrido em omissões em sua Decisão, ao não explicitar adequadamente as razões que levaram ao indeferimento do pleito, uma vez que o “entendimento do Colegiado encontra-se consubstanciado em um único parágrafo – não tendo sido apresentada manifestação de voto”. Ademais reapresentou, em síntese, os seguintes argumentos: “(i) há um entendimento recorrente e consolidado do Colegiado da CVM sobre a possibilidade de dispensa da atuação de agente fiduciário em emissões de debêntures em que inexiste pluralidade ou comunhão de interesses de debenturistas a ser protegida, em que os debenturistas concederam expressamente dispensa da atuação do agente fiduciário, e em que as debêntures encontram-se fora de circulação; (ii) as Debêntures estão inadimplidas e não são negociáveis, não afetando investidores ou o mercado de capitais; (iii) a ausência de remuneração ao Agente Fiduciário; e (iv) o apego do Colegiado a questões meramente formais relacionadas à atuação do agente fiduciário vão de encontro às diversas políticas e medidas que vêm sendo adotadas pela CVM no sentido de reduzir custo de observância e de redundâncias regulatórias.”.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE analisou o Pedido de Reconsideração através do Memorando nº 12/2019-CVM/SRE/GER-2, e concluiu que, ao contrário do alegado, a Decisão expressou adequadamente as preocupações do Colegiado da CVM que levaram ao indeferimento do pleito. Segundo a área técnica, conforme destacado na Decisão, o § 1º do art. 61 da Lei n° 6.404/76 exige que o agente fiduciário intervenha em toda escritura de emissão de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, e o fato de não haver, no caso concreto, uma comunhão de debenturistas não seria suficiente para afastar a incidência do referido dispositivo, uma vez que “as debêntures foram distribuídas com esforços restritos e podem, a rigor, ser posteriormente alienadas a terceiros”, o que poderia levar a uma negociação contrária à Lei sem a presença de agente fiduciário na emissão.

Nesse sentido, a área técnica destacou que, tendo as Debêntures sido objeto de uma distribuição pública automaticamente dispensada de registro pela CVM, nos termos da Instrução CVM n° 476/09, elas podem, após o período de lock up de 90 dias, ser negociadas em mercado de balcão (organizado ou não), sem a necessidade de registro do emissor. Desse modo, se existe a possibilidade de negociação das Debêntures em mercado de balcão, ainda que remota dado o vencimento antecipado das Debêntures, a autorização para prosseguimento da emissão sem agente fiduciário para tutelar os interesses de eventuais novos investidores que venham a adquirir as Debêntures no mercado de balcão poderia levar a uma situação de ilegalidade caso se concretizassem tais negociações. Pelo exposto, a SRE entendeu não ser possível constatar omissão na fundamentação da Decisão.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM n° 463/03.

 

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