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Decisão do colegiado de 09/04/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006019/2018-26

Reg. nº 1368/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Heitor Viotti Dezan (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, pela prática de manipulação do preço de diferentes ativos, no período de 07.01.13 a 31.08.17, por meio da inserção de ofertas artificiais no livro de negociação dos ativos (estratégia conhecida como “Layering”), em infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, nos termos descritos no inciso II, “b”, da referida Instrução. Segundo apurado pela área técnica, a referida prática teria gerado um benefício financeiro ao Proponente no valor de R$ 1.379.163,02 (um milhão, trezentos e setenta e nove mil, cento e sessenta e três reais e dois centavos).

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), com a finalidade de “mitigar os possíveis efeitos indesejáveis havidos ao regular funcionamento do mercado de valores mobiliários”.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos jurídicos da proposta apresentada, tendo concluído pela impossibilidade legal de celebração de Termo de Compromisso, tal como proposto, em razão da “inadequação da proposta apresentada no que concerne ao quantum indenizatório, vez que sequer se aproxima do benefício financeiro obtido”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária correspondente a 2,5 vezes (duas vezes e meia) a vantagem financeira obtida, atualizada pelo IPCA, a partir de 31.08.17 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Em resposta, o Proponente apresentou contraproposta para pagamento de valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual alegou ser “compatível com a sua capacidade econômica e seus recursos disponíveis”, tendo ainda proposto realizar tal pagamento “em até duas parcelas de igual valor e consecutivas”.

O Comitê, por sua vez, entendeu que a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada seria inoportuna e inconveniente, tendo considerado em sua análise o óbice indicado pela PFE/CVM e a não adesão do Proponente à recomendação de negociação do Comitê, uma vez que a contraproposta apresentada após abertura de negociação, no valor de R$ 100.000,00 e de forma parcelada, seria muito inferior ao benefício financeiro obtido. Desse modo, o Comitê recomendou ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do PAS 19957.006019/2018-26.

 

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