Decisão do colegiado de 09/04/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCIO DIAS CARDOSO/ XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.011575/2017-33
Reg. nº 1370/19Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Marcio Dias Cardoso (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”).
Em sua Reclamação, o Recorrente relatou que, em 10.11.16, havia realizado operações de venda de contratos DOLZ16 e WDOZ16, e, ao verificar, por meio da plataforma XP Pro, forte volatilidade nas cotações do dólar, teria decidido encerrar as operações em aberto. Entretanto, segundo o Recorrente, apesar de sucessivas tentativas nas plataformas Smartbott e XP Pro, não foi possível alcançar seu objetivo. Alegou, ainda, que, após as tentativas de zeragem, a Reclamada teria encerrado suas posições compulsoriamente, o que teria lhe gerado um prejuízo no valor de R$ 76.276,17 (setenta e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e dezessete centavos).
A Reclamada, em sua defesa, argumentou que, ao invés de encerrar a posição vendida, o Recorrente teria aumentado as vendas em contrato de dólar, e, nesse contexto, o sistema teria rejeitado 17 novas ordens de venda, enquanto o mercado oscilava em sentido contrário, pois as garantias depositadas em nome do Recorrente haviam se tornado insuficientes. Ademais, informou que, diante da falta de enquadramento das garantias depositadas, teria acionado a liquidação compulsória, conforme previsto no contrato de intermediação, o que, no seu entendimento, demonstraria sua atuação diligente, com o objetivo de evitar maior prejuízo ao Recorrente.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, entendeu que não houve falha ou indisponibilidade nas plataformas de negociação da Reclamada, no pregão de 10.11.16, que tenha interferido ou motivado a inexecução de ordens em nome do Recorrente. Ademais, destacou que a rejeição das ordens se deu de forma automática pelo sistema, sendo que, 6 ordens foram recusadas em razão da insuficiência de garantias, e 11 por ultrapassarem o limite operacional estabelecido pela área de risco da Reclamada.
Na mesma linha, ressaltou que a liquidação compulsória das operações teria decorrido da ausência de novos aportes de recursos pelo Recorrente, que pudessem satisfazer as exigências da Reclamada para reforço das garantias. Nesse sentido, a SJUR considerou que o encerramento de posições que apresentem riscos não garantidos ou em razão de débitos seria um mecanismo legítimo de gestão de risco por parte da Reclamada, o qual seria de conhecimento do Recorrente, tendo em vista a assinatura da ficha cadastral e do termo de adesão ao contrato de intermediação. Isto posto, a SJUR concluiu que não houve ação ou omissão da Reclamada que configurasse hipótese de ressarcimento na forma do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou a manifestação da SJUR, tendo decidido pela improcedência do pedido de ressarcimento.
Em sede de recurso, além de reiterar os argumentos da Reclamação, o Recorrente sustentou que as conclusões do Relatório de Auditoria da BSM poderiam estar viciadas, por terem sido baseadas nas trilhas de auditoria fornecidas pela Reclamada.
Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, inicialmente, que as trilhas e logs fornecidos pela Reclamada são homologados pela BSM, e, além disso, a função do log de dados é justamente descrever o processo de registro de eventos relevantes num sistema computacional, para fins de auditoria e diagnóstico de problemas. Assim, com base no Relatório de Auditoria, a SMI registrou que teriam sido realizadas 19 ordens de venda e 1 ordem de compra no período analisado, sendo que 17 ordens de venda teriam sido rejeitadas.
Além disso, a SMI destacou que o art. 2º, inciso VI, do Anexo I, da Instrução CVM n° 301/99, assim como o contrato de intermediação firmado entre as partes, conferem à Reclamada a possibilidade de encerrar compulsoriamente a posição do Recorrente nos casos de ultrapassagem de limites pré-estabelecidos e falta de garantias suficientes em nome do investidor.
Por fim, a área técnica concluiu que (i) a suposta instabilidade nos sistemas da Reclamada não foi suficiente para impactar os negócios do Recorrente e (ii) a Reclamada agiu de forma adequada ao recusar novas ordens de venda, bem como liquidar compulsoriamente a posição vendida do Recorrente, quando suas garantias se tornaram insuficientes. À vista disso, nos termos do Memorando nº 28/2019-CVM/SMI/GME, a área técnica acompanhou a decisão da BSM no sentido de indeferir o pedido de ressarcimento.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: