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Decisão do colegiado de 09/04/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCELO NOVAES BICALHO X CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.003490/2016-09

Reg. nº 1371/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Novaes Bicalho (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Corval CVM S.A. (“Reclamada”), em liquidação extrajudicial à época dos fatos.

Em sua Reclamação, o Recorrente relatou que o administrador judicial da Reclamada teria liquidado suas operações de forma equivocada e desfavorável a ele, mesmo tendo garantias em carteira, o que teria lhe gerado, posteriormente, um prejuízo com a recompra de ações. Afirmou, ainda, que, as suas ações que estavam em custódia na Reclamada teriam permanecido bloqueadas, mesmo após ter solicitado a transferência de ativos, o que o teria impossibilitado de realizar a venda das ações em período de máxima histórica de cotação. Ademais, alegou que possuía um saldo junto à Reclamada no valor de R$ 89.963,34, decorrente de operações de venda de ações e recebimento de dividendos. Diante disso, requereu o ressarcimento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), limite previsto no regulamento do MRP, uma vez que seu prejuízo total seria de R$ 140.302,15.

A Reclamada, por sua vez, instada pela BSM a prestar informações e apresentar defesa, encaminhou, por meio do Liquidante, os documentos solicitados, mas não apresentou contestação frente às alegações do Recorrente.

Em sua análise, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR destacou, inicialmente, os requisitos de admissibilidade do MRP, a saber: (i) existir prejuízo ao investidor; (ii) que o prejuízo seja decorrente de ação ou omissão do participante; e (iii) que ele resulte de operação em bolsa. Ademais, fez referência ao art. 77, inciso V, da Instrução CVM n° 461/07, que trata a “intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil” como uma das hipóteses de ressarcimento pelo MRP.

No caso concreto, a SJUR considerou que: (i) o Recorrente teria sofrido prejuízo efetivamente pelo fato de que o seu saldo mantido em conta corrente na Reclamada teria se tornado indisponível na data da decretação da liquidação extrajudicial; (ii) o próprio ato de decretação de liquidação extrajudicial, além de constar explicitamente como uma das hipóteses de ressarcimento via MRP, deixa clara a ação ou omissão da Reclamada; e (iii) em que pesem os itens (i) e (ii), o valor requerido pelo Recorrente não seria oriundo de operações em bolsa, conforme Metodologia utilizada em casos precedentes e considerada adequada pela CVM.

Nesse sentido, registrou que o saldo do Recorrente no momento da liquidação era negativo em R$ 24.301,46, e, para satisfazer tal saldo, o Liquidante da Reclamada, apoiado na regulamentação aplicável, teria liquidado operações que geraram o valor de R$ 37.319,24. No entanto, na visão da SJUR, essas operações não estariam no escopo da avaliação do MRP, pois a partir da data de decretação da liquidação extrajudicial a Reclamada não seria mais considerada participante a operar em mercado de bolsa.

Quanto aos valores mobiliários custodiados, a SJUR ponderou que não seriam passíveis de ressarcimento pelo MRP, mas que poderiam ser transferidos a outro agente de custódia mediante solicitação ao liquidante da Reclamada, nos termos do art. 85 e seguintes da Lei nº 11.101/05. Sendo assim, a SJUR entendeu não ter sido configurada hipótese de ressarcimento na forma do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou a manifestação da SJUR, tendo decidido pela improcedência do pedido de ressarcimento.

Em sede de recurso, além de reiterar os argumentos da Reclamação, o Recorrente indicou precedentes da CVM, sustentando serem similares ao seu caso.

Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que, embora a liquidação extrajudicial seja hipótese prevista pelo MRP, a sua ocorrência não gera obrigatoriamente o direito ao ressarcimento, devendo ser analisados os requisitos de admissibilidade em cada caso concreto. No presente caso, a área técnica considerou, em linha com o Relatório de Auditoria da BSM, que o Recorrente possuía saldo negativo na data da decretação da liquidação extrajudicial, de forma que, naquele momento, o prejuízo financeiro era da Reclamada, e não do Recorrente.

Quanto à reclamação do Recorrente sobre o bloqueio de ativos e a ausência de autorização para as operações realizadas após a liquidação, a SMI ressaltou que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, o participante do mercado perde tal qualificação e as operações realizadas pelo Liquidante não se sujeitam ao MRP, ainda que possam ser objeto de questionamento no âmbito judicial. Em relação ao alegado patrimônio mantido junto à Reclamada, a área técnica observou que não houve qualquer comprovação de sua existência, não cabendo, portanto, falar em ressarcimento.

Por fim, a SMI concluiu que os precedentes indicados não apresentam similaridade como caso em análise. À vista disso, nos termos do Memorando nº 26/2019-CVM/SMI/GME, a área técnica acompanhou a decisão da BSM no sentido de indeferir o pedido de ressarcimento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

Não obstante, o Diretor Carlos Rebello recomendou que, por ocasião da reforma da Instrução CVM nº 461/07, já incluída na agenda regulatória da CVM para este ano, tal entendimento seja revisitado com o objetivo de assegurar ao investidor maior proteção em situações de liquidação extrajudicial, circunstância em que o mecanismo de ressarcimento de prejuízos se revelaria especialmente conveniente. Na visão do Diretor, a rediscussão sobre o tema deve ter por objetivo prestigiar e fortalecer o MRP como instrumento de “seguro” às operações realizadas em bolsa de valores.

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