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Decisão do colegiado de 09/04/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – INFINITY CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PAS 06/2012

Reg. nº 9998/15
Relator: DCR

O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado no âmbito do PAS 06/2012, em 20.08.18, que impôs à Requerente a penalidade de suspensão da autorização para prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 10 (dez) anos, por ter restado configurada a realização de práticas não equitativas, nos termos do disposto no item I da Instrução CVM n° 8/79, no tipo específico descrito no item II, alínea “d” da referida Instrução.

Em seu pedido, apresentado previamente à interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), a Requerente alegou, inicialmente, não ser possível a aplicação imediata do art. 34, § 2º da Lei n° 13.506/17 por duas razões: (i) o referido dispositivo caracterizar-se-ia não como norma meramente processual, mas também como norma material, dotada, portanto, de caráter híbrido e, como tal, somente poderia ser aplicado a fatos ocorridos após a sua entrada em vigor; e (ii) até o momento, não haveria regulamentação da CVM sobre o tema, requisito que, na visão da Requerente, teria sido estabelecido pela própria lei como condição para a entrada em vigor do dispositivo legal. Sustentou, ainda, que o cumprimento antecipado da penalidade inviabilizaria o desenvolvimento de suas atividades no mercado de valores mobiliários, podendo acarretar danos irreparáveis, além de representar impedimento material ao seu direito ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal e à ampla defesa, garantias previstas no próprio texto constitucional.

O Diretor Relator Carlos Rebello esclareceu, inicialmente, que, conforme entendimento do Colegiado da CVM, o art. 34, § 2º da Lei n° 13.506/17 introduziu um novo regime legal, incompatível com o previsto no art. 38 da Deliberação CVM n° 538/08, com base no qual os recursos interpostos em face de decisão que impôs penalidade restritiva de direito, passaram a ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, facultando-se, no entanto, ao apenado solicitar a concessão de efeito suspensivo ao Colegiado, órgão prolator da decisão recorrida. Aduziu, ainda, que a referida alteração diz respeito específica e exclusivamente aos efeitos do recurso administrativo, matéria estritamente processual, não cabendo a alegação de que a nova norma teria “caráter híbrido”. Diante disso, à luz do princípio do tempus regit actum, uma vez caracterizado como norma processual, o art. 34, §2º da referida lei aplicar-se-ia imediatamente ao processo em curso.

O Relator refutou igualmente o argumento da Requerente no sentido de que a inexistência de regulamentação pela CVM impossibilitaria a imediata aplicação da norma, por entender que “a simples indicação pelo legislador de que o pedido de efeito suspensivo observará a regulamentação desta autarquia não autoriza[ria] a conclusão de que o comando do art. 34, §2º só produzirá efeitos quando editado tal normativo”. Ademais, destacou que a regulamentação da CVM sobre o tema encontra-se, atualmente, em processo de análise após a realização de audiência pública, e, em relação a este ponto, objetiva esclarecer aspectos procedimentais relativos ao pedido de efeito suspensivo. No entanto, a alteração nos efeitos do recurso decorreria diretamente da edição da Lei nº 13.506/17.

Quanto às demais alegações, o Diretor Carlos Rebello entendeu que revelariam mais a irresignação da Requerente com a opção legislativa pela alteração do regime anterior do que a existência de uma situação fática que justificasse a adoção do tratamento excepcional previsto no o art. 34, § 2º da Lei n° 13.506/17. Além disso, registrou, em linha com precedentes do Colegiado, que a mera alegação de que o cumprimento imediato da pena acarretaria danos irreversíveis não se presta a justificar a concessão do efeito suspensivo, pois a restrição ao exercício de atividade profissional é consequência lógica da imposição da penalidade de suspensão.

Por fim, no que diz respeito à suposta violação ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal e à ampla defesa, o Diretor ressaltou que, uma vez assegurada a prerrogativa de interposição de recurso ao CRSFN, bem como o direito da Requerente de manifestação sobre os atos processuais, não haveria que se falar em inobservância às leis e normas constitucionais aplicáveis.

Isto posto, o Diretor Relator votou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, de modo que o recurso em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM seja recebido apenas no efeito devolutivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Carlos Rebello, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

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