Decisão do colegiado de 16/04/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006713/2017-62
Reg. nº 0782/17Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Spritzer Consultoria Empresarial EIRELI e Jonas Spritzer Amar Jaimovick (em conjunto, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01.
O presente processo foi instaurado a partir de denúncia sobre suposta atuação irregular da empresa “JJ Invest” no mercado de valores mobiliários, que, por meio do website http://www.jjinvest.com.br, se apresentaria como “gestora de recursos” e “consultoria especializada no mercado de ações”.
Ao realizar diligências, a área técnica identificou que os Proponentes teriam oferecido em seu website serviços para os quais não se encontravam habilitados. Assim, em função da presença de indícios de oferta irregular de serviços de administração de carteira de valores mobiliários e consultoria de valores mobiliários, sem o devido credenciamento na CVM, além da captação de poupança popular de forma indevida, a CVM editou a Deliberação CVM nº 778/2017, determinando a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta dos referidos serviços no Brasil. Não obstante, a CVM recebeu novas denúncias de que a JJ Invest continuou ofertando irregularmente os citados serviços, em suposto descumprimento à Deliberação CVM nº 778/2017.
Nesse contexto, a área técnica deu continuidade às investigações, tendo verificado a existência de indícios de oferta de serviços de administração de carteiras e a realização de operações em bolsa de valores não condizentes com o patrimônio declarado em nome dos Proponentes, em suposta infração aos artigos 2° e 32 da Instrução CVM n° 558/18. Desse modo, encaminhou ofícios solicitando manifestação prévia destes, questionando, entre outros itens, se “as operações realizadas por meio dos intermediários citados se devem a gestão de recursos de terceiros”, ou, em caso negativo, “(...) esclarecer a razão da incompatibilidade entre o patrimônio declarado e as operações realizadas, identificando a origem dos recursos”.
Em resposta, os Proponentes alegaram que os recursos utilizados nas operações questionadas seriam provenientes de empréstimos pessoais. Em seguida, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso em que se comprometeram a (i) pagar, individualmente, o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (ii) não atuar no mercado financeiro na intermediação de compra e venda de valores mobiliários pelo período de 6 (seis) meses; e (iii) devolver os recursos eventualmente retidos de terceiros ou transferi-los para entidades do mercado financeiro habilitadas.
Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, tendo em vista que, diante da “constatação da continuidade da irregularidade e da clara falta de compromisso em se adequar ao ordenamento jurídico, a análise dos demais requisitos - correção das irregularidades apontadas e indenização aos prejuízos causados ao mercado ou à CVM - mostra-se prejudicada”. De acordo com a PFE/CVM, o compromisso de não exercer atividade de intermediação de compra e venda de valores mobiliários seria desconexo com as irregularidades apontadas na Deliberação nº 778/2017, quais sejam, a oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários e de consultoria de valores mobiliários. Ademais, a PFE/CVM destacou que os Proponentes não teriam se comprometido a atuar dentro da legalidade, obtendo, se fosse o caso, os pertinentes registros perante os órgãos reguladores, mas, ao contrário, teriam proposto abster-se de praticar irregularidades por tempo determinado.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando a existência de óbice jurídico, a gravidade e natureza das irregularidades analisadas no presente processo, bem como o estágio em que se encontrava a investigação no caso concreto, decidiu recomendar ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: