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Decisão do colegiado de 22/04/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR**
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
** Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005100/2018-99

Reg. nº 1377/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo de Oliveira Rennó (“Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores da ZH Operações S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 13 c/c art. 45 e art. 21, III, IV e X da Instrução CVM nº 480/09, em razão da não entrega das seguintes informações periódicas da Companhia: (i) demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.16; (ii) formulário das demonstrações financeiras padronizadas referente ao exercício social findo em 31.12.16; e (iii) ata da assembleia geral ordinária realizada em 30.04.17.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a: (i) não mais praticar os atos considerados irregulares, inclusive procedendo à baixa da inscrição da Companhia perante a CVM; (ii) sanar todas as irregularidades apontadas no processo no prazo máximo de 30 dias contados da assinatura do termo de compromisso; e (iii) pagar à CVM o montante de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) para cobrir os custos com as providências administrativas tomadas pela Autarquia para a apuração das infrações.

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído essencialmente que “não havendo o oferecimento de valor a título de indenização dos prejuízos causados ao mercado, vislumbra-se óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, tendo em vista o não cumprimento do requisito previsto no art. 11, § 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76.”. Quanto ao juízo de adequação da proposta ao requisito consistente na cessação da irregularidade (art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76), entendeu que este critério não restaria atendido pelo compromisso oferecido pelo Proponente de não mais praticar atos considerados irregulares - ato que se traduziria em dever primário e sequer seria passível de negociação -, mas sim pelo fato de que as infrações que ensejaram a abertura do presente processo se deram em período de tempo pretérito e específico, conforme explicitado na peça acusatória.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Inicialmente, destacou que os termos propostos conforme itens (i) e (ii) acima deveriam ser desconsiderados, pois, em linha com o Parecer da PFE/CVM, o comprometimento de não mais praticar atitudes irregulares seria um dever primário e não passível de negociação e, além disso, de acordo com o entendimento da SEP, não seria exigível, no caso em tela, a determinação de correção das irregularidades.

Superadas essas questões, o Comitê, considerando as características do caso concreto e precedente com características similares, sugeriu o aprimoramento da proposta a partir dos seguintes termos: (i) assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (ii) deixar de exercer, pelo período de 2 (dois) anos, a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas.

Em 08.01.19, o Proponente enviou manifestação reiterando a sua proposta inicial, tendo alegado que não reunia condições para firmar termo de compromisso no montante contraproposto pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê decidiu retificar os termos de sua contraproposta, convolando a obrigação pecuniária em obrigação de não fazer, de modo que o Proponente assumisse o compromisso de não exercer, pelo período de 4 (quatro) anos, a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas. Não obstante, o Proponente ratificou a proposta inicialmente apresentada.

O Comitê, tendo em vista os critérios previstos no art. 9º da Deliberação CVM n° 390/01, considerou inconveniente e inoportuna a celebração do Termo de Compromisso, uma vez que, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, o Proponente não aderiu à contraproposta aventada. Nesse sentido, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS 19957.005100/2018-99.

 

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