CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 17 DE 14.05.2019

Participantes

·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
·   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·   GUSTAVO MACHADO GONZALEZ* – DIRETOR
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 13.06.2019.
 

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS
Reg. 1392/19
19957.011696/2017-85 – PTE

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011759/2017-01

Reg. nº 1394/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Canepa Asset Management – CAM Brasil Gestão de Recursos Ltda. (“Canepa Asset”), na qualidade de prestadora de serviços de administração de carteira de terceiros, e Alexandre Pavan Póvoa (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administrador de carteira de valores mobiliários, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes em razão da realização de operações diretas nos mercados futuros de contratos de índice futuro, no período de 17.06.13 a 31.01.14, cujas características permitiram a transferência indevida de valores da ordem de R$ 4,5 milhões na atividade de gestão das carteiras dos clientes Canepa Master FIA (“Fundo”) e Welland Limited (“Welland”). Como resultado da realização de tais operações, os Proponentes foram responsabilizados pela SMI: (i) pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, vedada pela Instrução CVM nº 8/79, inciso II, alínea “a”; e (ii) por ferir a relação fiduciária com seus clientes, em infração ao disposto no inciso IV do artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual, além de apresentarem alegações pela inexistência de prejuízo aos investidores, propuseram pagar à CVM, em partes iguais, o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Instada a manifestar-se sobre os aspectos legais da proposta apresentada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice à celebração do Termo de Compromisso. Em seu Despacho, o titular da PFE/CVM pontuou que: “(...) o caso tem por objeto infração praticada com a finalidade de promover a transferência de recursos entre a Welland e o Canepa FIA, que tem a referida empresa como principal cotista (...). Assim, entendo que não há que se falar em prejuízo individualizado no presente caso.”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no valor R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), totalizando o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários (“Contraproposta”).

Em razão da abertura da negociação, os Proponentes solicitaram reunião com os membros do Comitê, que foi realizada em 19.02.19. Nessa ocasião, o representante legal dos Proponentes ressaltou a diferença entre as condutas praticadas pela gestora e a corretora interveniente nas referidas operações, e Alexandre Pavan Póvoa argumentou que a corretora teria firmado termo de compromisso com a Bolsa no valor de R$ 500.000,00, sendo R$ 100.000,00 a parcela correspondente ao compromisso firmado pelo diretor da corretora. Ademais, solicitaram esclarecimento sobre o racional adotado pelo Comitê para a Contraproposta.

Em resposta, a SMI afirmou que as situações eram distintas devido ao fato de a corretora ter agido como intermediária, não tendo realizado as operações, de modo que o processo perante a Bolsa versava sobre a insuficiência de seus controles internos. Na visão da área técnica, essa diferença seria significativa para a definição do quantum a ser negociado. O Comitê, por sua vez, esclareceu que a Contraproposta foi baseada em precedentes similares, tendo em vista que a acusação indicou infração à Instrução CVM nº 8/79 por “operação direta intencional”. Por fim, o Comitê concedeu prazo para que os Proponentes apresentassem nova manifestação.

Em 28.02.19, os Proponentes apresentaram novo expediente em que sugeriram a assunção de obrigação pecuniária individual no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), totalizando o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), tendo pleiteado que fosse levada em consideração a reputação ilibada dos Proponentes. Alternativamente, caso o Comitê entendesse pela rejeição, os Proponentes afirmaram que realizariam novos esforços, vindo a aderir à Contraproposta.

Sendo assim, considerando que os Proponentes concordaram com a Contraproposta, o Comitê, baseando-se nos critérios estabelecidos no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, entendeu que a aceitação da proposta conjunta seria conveniente e oportuna, tendo em vista a inexistência de óbice jurídico e o histórico dos Proponentes na CVM.

Durante os debates na reunião de Colegiado, a Diretora Flávia Perlingeiro pediu esclarecimentos à área técnica quanto à base para definição da data de encerramento do período de investigação adotada pela SMI, a se refletir no montante dos ajustes líquidos apurados, tendo sido esclarecido que se tratou do período em que a SMI reputou terem ocorrido as alegadas infrações.

Sem entrar no exame de mérito quanto às operações, o Colegiado, à luz das características do caso em tese, identificou, por um lado, semelhança com precedentes em que não havia indícios de irregularidades com relação a ajustes prévios de preços dos contratos (que foram fechados a preços de mercado) e, por outro lado, maior proximidade com precedentes relacionados a irregularidade por alocação não equitativa em diferentes carteiras.

Considerando o fato (incontroverso entre a área técnica e os Proponentes) de que as carteiras do investidor estrangeiro e do Fundo, no caso, eram veículos de investimento substancialmente detidos pelo mesmo investidor, não havendo propósito de causar prejuízo ao investidor, o Colegiado concordou com a não utilização do ajuste líquido como base de cálculo para aferição da proporcionalidade e razoabilidade das contrapartidas dos Proponentes.

Nesse sentido, o Colegiado, por unanimidade, decidiu aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.009727/2016-57

Reg. nº 1393/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Itaú BBA S.A. (“Itaú BBA”), na qualidade de instituição intermediária líder da Oferta Pública de Distribuição primária de Debêntures Simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, em série única, da 5ª Emissão (“Oferta”) da Companhia de Gás de São Paulo – Comgas, e por Christian George Egan e André Carvalho Whyte, na qualidade de diretores estatutários responsáveis pela Oferta (em conjunto com Itaú BBA, “Proponentes”), previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

O presente processo foi instaurado para analisar o pós-registro da Oferta no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco. Em sua análise, a área técnica observou inconsistências entre as informações divulgadas no Anúncio de Encerramento, nos itens que informam as quantidades de debêntures subscritas por Instituições Intermediárias participantes do Consórcio de distribuição e por Instituições Financeiras ligadas à Companhia e/ou aos Participantes do Consórcio, indicando que:

(i) não foi respeitada a condição estabelecida pela SRE, nos termos do art. 55 da Instrução CVM nº 400/03 (“Instrução 400”) para concessão da dispensa de pessoas vinculadas à emissão, tendo em vista que houve excesso de demanda superior a 1/3 dos valores mobiliários ofertados e a única possibilidade de participação de Pessoas Vinculadas na Oferta seria através da Oferta Não Institucional, por meio de dispensa de cumprimento do mencionado art. 55. No entanto, o Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco”) apresentou 8 pedidos de reserva totalizando R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) na tranche da Oferta Não Institucional, subscrevendo um total de R$ 1.367.000,00 (um milhão, trezentos e sessenta e sete mil reais), que ultrapassou o Limite Máximo de Pedido de Reserva estabelecido pela SRE como condição à concessão da dispensa acima referida, que era de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por investidor;

(ii) faltou informação completa no Prospecto da Oferta, pois os pedidos de reserva feitos pelo Itaú Unibanco foram condicionados a “spread” redutor da Taxa Máxima definida no Prospecto da Oferta. Este procedimento ofereceria ao Itaú Unibanco a oportunidade de ter seu pedido atendido em volumes cada vez maiores à medida que a taxa de rendimento apurada no procedimento de “Bookbuilding” fosse maior e, apesar disso, a possibilidade de adotar esse mecanismo não foi adequadamente esclarecida no Prospecto ao Investidor Não Institucional. A falha informacional do Prospecto da Oferta, além de constituir infração ao art. 38 da Instrução 400, propiciou a ocorrência de tratamento não equitativo dos demais investidores não institucionais em relação ao tratamento dispensado ao Itaú Unibanco, em potencial infração ao art. 21 dessa mesma norma;

(iii) não foi assegurado o tratamento equitativo aos investidores no momento do rateio, haja vista que a aceitação dos pedidos de reserva do Itaú Unibanco em valor total superior ao limite máximo impôs rateios excessivos aos demais investidores, na medida em que os valores dos pedidos foram utilizados como referência para o cálculo do rateio da distribuição das debêntures, o que configuraria potencial infração ao art. 21 da Instrução 400; e

(iv) houve falha na aplicação do rateio ao Itaú Unibanco, que foi contemplado com R$ 633.000,00 (seiscentos e trinta e três mil reais) a mais, em detrimento dos demais investidores. A aplicação de critério de rateio divergente daquele constante do Prospecto constituiria potencial infração grave, nos termos do inciso I, do art. 59 da Instrução 400, uma vez que configuraria o processamento da Oferta em condições diversas das constantes do registro.

Em resposta a ofício da SRE durante o processo investigativo, o Itaú BBA enviou manifestação na qual alegou que os pontos suscitados pela área técnica decorriam de falha operacional involuntária sem prejuízo ao mercado, tendo apresentado nessa oportunidade proposta de celebração de Termo de Compromisso propondo pagar à CVM o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 7º, §5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído inicialmente pela “existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com [o] Banco Itaú BBA S.A.”, por entender que o valor oferecido pelo proponente não seria “suficiente para corrigir a irregularidade”. No entanto, em seu Despacho, o titular da PFE/CVM destacou: “Com efeito, se o valor oferecido é inferior à vantagem indevida obtida com a prática da infração, a celebração do termo de compromisso não seria apta a gerar os efeitos preventivo e educativo que devem ser buscados com a utilização deste relevante instrumento consensual. Contudo, lembro que esse e outros aspectos da proposta poderão ser negociados pelo CTC, nos termos do art. 8°, § 4°, da Deliberação CVM n° 390/01.”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01 e considerando os esclarecimentos prestados pela SRE, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, sugeriu o aprimoramento da proposta de modo que o valor oferecido pelo Itaú BBA fosse equiparado à vantagem obtida pelo Itaú Unibanco, e que os dois diretores estatutários responsáveis pela Oferta também passassem a integrar o compromisso, nos seguintes termos:

(i) Itaú BBA: obrigação pecuniária no valor de R$ 633.000,00 (seiscentos e trinta e três mil reais), atualizado pelo IPCA, a partir da data em que foi realizado o rateio ao Itaú Unibanco até seu efetivo pagamento, montante a ser pago em parcela única; e

(ii) Christian George Egan e André Carvalho Whyte Gailey: obrigação pecuniária no valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Os Proponentes, tempestivamente, aderiram à contraproposta do Comitê.

Assim, considerando a adesão dos Proponentes à contraproposta apresentada e a consequente superação do óbice indicado pela PFE/CVM, o Comitê, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM n° 390/01, entendeu que seria oportuna e conveniente a aceitação da proposta final dos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Adicionalmente, a fim de orientar a atuação do Comitê na análise de propostas em casos que tais, consignou que o montante da falha na aplicação do rateio não representa a vantagem econômica obtida de que trata o art. 11, §1º, III, da Lei nº 6.385/76. Aquele montante representa o valor financeiro da operação irregular e, apenas nessa condição, pode servir de parâmetro para a fixação do valor da obrigação pecuniária a ser assumida por eventuais proponentes. Por essa razão, o Colegiado ressalvou que não corresponde a um parâmetro mínimo nem máximo, a ser considerado em casos futuros de infrações da espécie, não se “equiparando” a benefício auferido ou vantagem obtida, mas sendo sim um balizamento para avaliar a razoabilidade e proporcionalidade diante de suposta operação irregular.

No caso concreto, o Colegiado considerou que o valor da contrapartida financeira proposta pela pessoa jurídica mostrou-se proporcional e razoável diante da gravidade das infrações supostamente praticadas, considerando-se a operação irregular de subscrição de debêntures acima do limite a que o Itaú Unibanco estaria sujeito na condição de pessoa vinculada, com reflexo em rateio não equitativo e a alegada falha informacional no prospecto.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PROPOSTA DE ALTERAÇÕES NOS NORMATIVOS DE PÓS-NEGOCIAÇÃO DA B3 – PROC. SEI 19957.010577/2018-96

Reg. nº 1400/19
Relator: SMI

Trata-se de pedido de aprovação para as novas versões do Manual de Procedimentos Operacionais e do Manual de Administração de Risco da Câmara de Compensação e Liquidação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e do Manual de Procedimentos Operacionais da Central Depositária da B3, apresentado nos termos do art. 117, inciso I, da Instrução CVM n° 461/07. 

De acordo com o pedido, as alterações propostas visam a três objetivos principais, quais sejam: (i) implementação da redução do ciclo de liquidação do mercado à vista de renda variável para D+2; (ii) introdução de uma nova forma de contratação de empréstimo de ativos por meio da negociação eletrônica (empréstimo em tela de negociação); e (iii) criação da conta de intermediação na contratação de empréstimo de ativos. 

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o assunto por meio do Memorando nº 17/2019-CVM/SMI. Com relação ao item (i), a área técnica relatou que, após a crise financeira de 2008, muitos mercados encurtaram o ciclo de liquidação que passou a ocorrer em dois dias. Além de aumentar a eficiência do processo de pós-negociação, com consequente redução de custos, a medida reduz riscos operacionais e de contraparte tanto para investidores quanto para os participantes e a própria contraparte central. 

Considerando o impacto operacional e financeiro que a assimetria do Brasil em relação ao resto do mundo pode gerar para os investidores, a B3 constituiu, no início de 2018, um grupo de trabalho para desenvolver o Projeto D+2 (“Projeto”), cujo modelo de negócio e cronograma foram apresentados ao mercado e aos reguladores. Após período de testes, a B3 confirmou a conclusão da Fase I do Projeto, que prevê a implementação da redução do ciclo de liquidação em D+2, para a data de 27.05.19. Assim, os negócios realizados em 27.05.19 seriam liquidados em 29.05.19, mesma data em que seriam liquidados os negócios realizados em 24.05.19. Dessa forma, o Dia L (primeiro dia da liquidação em D+2) seria 29.05.19. 

O Projeto foi elaborado de forma a comprimir em dois dias (D+1 e D+2) os processos que atualmente são executados até D+3. Isso significa que o mercado terá de executar paralelamente processos que atualmente são sequenciais, a exemplo da paralelização dos processos de alocação e pre-matching, de forma a possibilitar a correção de erros durante o período de alocação. Adicionalmente, a autorização de movimentação de custódia deverá ocorrer até as 20h30 de D+1 (tratamento de exceções das 07h00 às 09h30 de D+2), permitindo que a liquidação ocorra em D+2. 

Segundo a área técnica, não há alterações significativas de procedimentos, sendo que as alterações nos normativos da pós-negociação promovem adequações de prazos e ajustes nas grades-horárias de forma a viabilizar a redução do ciclo de liquidação. A única alteração de procedimento diz respeito ao agente de custódia o qual passa a autorizar ou rejeitar a entrega ou recebimento do saldo de posições a ele direcionado durante o processo de alocação de operações e após o encerramento do prazo para alocação. 

No que se refere ao item (ii), a SMI fez referência ao histórico de interações com a B3 visando melhorar a transparência e a eficiência do mercado de empréstimo de títulos por ela administrado, bem como ao contexto internacional, que reconhece os benefícios da referida atividade na medida em que auxilia no processo de descoberta de preços e gera liquidez no mercado. Nesse sentido, a B3 avalia que a possibilidade de contratação de empréstimos em ambiente eletrônico de negociação pode fomentar esse mercado em face da transparência e segurança que a negociação eletrônica representa. Para tanto, a B3 propôs a coexistência da contratação por meio do registro (como ocorre atualmente) e por meio da negociação eletrônica, o que demandou alterações nos procedimentos de captura, alocação e repasse de operações (Manual de Procedimentos Operacionais), bem como no monitoramento e cálculo de risco (Manual de Administração de Risco da Câmara). 

Quanto ao item (iii), a SMI observou que o empréstimo de ativos por meio de negociação eletrônica ocasionou a necessidade de criação de uma conta de intermediação para esses contratos com vistas a facilitar o tratamento operacional quando a contratação envolve tomadores e doadores de PNP (Participantes de Negociação Plenos) distintos. O procedimento, no entanto, poderá ser utilizado tanto nas operações registradas como nas negociadas eletronicamente. 

Nos termos da proposta, a conta de intermediação tem como propósito a contratação de empréstimos nos quais o participante atue ao mesmo tempo como tomador para seus clientes de varejo e doador para clientes institucionais. Dessa forma o participante pode efetuar a troca de doador sem a necessidade de interveniência do tomador institucional, já que o cliente doador tem como parte oposta o próprio participante. 

Nesse ponto, os novos procedimentos estão refletidos nos capítulos referentes à “Contratação de Operações”, “Captura, Alocação e Repasse de Operações” e “Controle de Posições” (Manual de Procedimentos Operacionais), bem como no capítulo de “Cálculo de Risco” do Manual de Administração de Risco da Câmara, uma vez que o cálculo de risco passará a considerar os contratos doadores cujo ativo não seja aceito em garantia. Ademais, a utilização da conta de intermediação nas operações de empréstimo exigiu a criação de procedimento de encerramento de posições em contrato de empréstimos de ativos naquelas contas, nas quais a intermediação é desfeita no processo de encerramento, sem descasamento de fluxos de ativos, uma vez que as posições tomadoras e doadoras são encerradas simultaneamente. 

Pelo exposto, a SMI concluiu que as alterações pretendidas nos normativos da B3 atendem aos preceitos contidos na Instrução CVM nº 461/07, especialmente os compreendidos nos artigos 73 e 74, que tratam das regras de negociação para o mercado organizado de bolsa, e são bastante benéficas ao mercado de capitais no Brasil, tendo ressaltado que houve grande e efetivo engajamento de diversos participantes de mercado no Projeto desde a sua concepção. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou as novas versões do Manual de Procedimentos Operacionais e do Manual de Administração de Risco da Câmara de Compensação e Liquidação da B3, assim como do Manual de Procedimentos Operacionais da Central Depositária da B3.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TBM – TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A. – PROC. SEI 19957.004992/2019-91

Reg. nº 1397/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por TBM – Têxtil Bezerra de Menezes S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, I, da Instrução CVM nº 265/97, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 39/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TBM – TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A. – PROC. SEI 19957.004994/2019-81

Reg. nº 1398/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por TBM – Têxtil Bezerra de Menezes S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, IV, da Instrução CVM nº 265/97, da Ata da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) referente ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 40/2019-CVM/SEP, deliberou, por maioria, pelo provimento parcial do recurso, recalculando o valor da multa para R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).

Em contraposição ao entendimento da maioria, na visão do Diretor Carlos Rebello, o envio de comunicação pela SEP em 30.5.2018 não atenderia ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07. Nos termos do referido dispositivo, a comunicação específica da área técnica a respeito da incidência da multa cominatória deveria ser enviada nos cinco dias úteis seguintes ao término do prazo para disponibilização da informação periódica – neste caso, a Ata da AGO. Como ressaltado pela SEP, no presente caso, a AGO teria sido realizada com atraso, em 30.5.2018, de modo que, nos termos do art. 12, inciso IV, da ICVM 265/97, o prazo para envio da respectiva ata teria se encerrado em 29.6.2018. Por esta razão, na visão do Diretor Carlos Rebello, a comunicação da SEP deveria ter sido enviada até 6.7.2018, o que não ocorreu, motivo pelo qual o Diretor votou pelo provimento integral do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TBM – TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A. – PROC. SEI 19957.004997/2019-14

Reg. nº 1399/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por TBM – Têxtil Bezerra de Menezes S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, II, da Instrução CVM nº 265/97, do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2017 (“AGO”).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 41/2019-CVM/SEP deliberou, por maioria, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Em contraposição ao entendimento da maioria, na visão do Diretor Carlos Rebello, o envio de comunicação pela SEP em 23.4.2018 não atenderia ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07. Nos termos do referido dispositivo, a comunicação específica da área técnica a respeito da incidência da multa cominatória deveria ser enviada nos cinco dias úteis seguintes ao término do prazo para disponibilização da informação periódica – neste caso, o edital de convocação da AGO. Como ressaltado pela SEP, no presente caso, a AGO teria sido realizada com atraso, em 30.5.2018, de modo que, conforme o disposto no art. 124, §1º, inciso I, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 12, inciso II da ICVM 265/97, o prazo para envio do respectivo edital de convocação teria se encerrado em 22.5.2018. Por esta razão, na visão do Diretor Carlos Rebello, a comunicação da SEP deveria ter sido enviada até 29.5.2018, o que não ocorreu, motivo pelo qual o Diretor votou pelo provimento do recurso.

Voltar ao topo