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Decisão do colegiado de 14/05/2019

Participantes

·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
·   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·   GUSTAVO MACHADO GONZALEZ* – DIRETOR
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011759/2017-01

Reg. nº 1394/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Canepa Asset Management – CAM Brasil Gestão de Recursos Ltda. (“Canepa Asset”), na qualidade de prestadora de serviços de administração de carteira de terceiros, e Alexandre Pavan Póvoa (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administrador de carteira de valores mobiliários, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes em razão da realização de operações diretas nos mercados futuros de contratos de índice futuro, no período de 17.06.13 a 31.01.14, cujas características permitiram a transferência indevida de valores da ordem de R$ 4,5 milhões na atividade de gestão das carteiras dos clientes Canepa Master FIA (“Fundo”) e Welland Limited (“Welland”). Como resultado da realização de tais operações, os Proponentes foram responsabilizados pela SMI: (i) pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, vedada pela Instrução CVM nº 8/79, inciso II, alínea “a”; e (ii) por ferir a relação fiduciária com seus clientes, em infração ao disposto no inciso IV do artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual, além de apresentarem alegações pela inexistência de prejuízo aos investidores, propuseram pagar à CVM, em partes iguais, o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Instada a manifestar-se sobre os aspectos legais da proposta apresentada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice à celebração do Termo de Compromisso. Em seu Despacho, o titular da PFE/CVM pontuou que: “(...) o caso tem por objeto infração praticada com a finalidade de promover a transferência de recursos entre a Welland e o Canepa FIA, que tem a referida empresa como principal cotista (...). Assim, entendo que não há que se falar em prejuízo individualizado no presente caso.”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no valor R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), totalizando o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários (“Contraproposta”).

Em razão da abertura da negociação, os Proponentes solicitaram reunião com os membros do Comitê, que foi realizada em 19.02.19. Nessa ocasião, o representante legal dos Proponentes ressaltou a diferença entre as condutas praticadas pela gestora e a corretora interveniente nas referidas operações, e Alexandre Pavan Póvoa argumentou que a corretora teria firmado termo de compromisso com a Bolsa no valor de R$ 500.000,00, sendo R$ 100.000,00 a parcela correspondente ao compromisso firmado pelo diretor da corretora. Ademais, solicitaram esclarecimento sobre o racional adotado pelo Comitê para a Contraproposta.

Em resposta, a SMI afirmou que as situações eram distintas devido ao fato de a corretora ter agido como intermediária, não tendo realizado as operações, de modo que o processo perante a Bolsa versava sobre a insuficiência de seus controles internos. Na visão da área técnica, essa diferença seria significativa para a definição do quantum a ser negociado. O Comitê, por sua vez, esclareceu que a Contraproposta foi baseada em precedentes similares, tendo em vista que a acusação indicou infração à Instrução CVM nº 8/79 por “operação direta intencional”. Por fim, o Comitê concedeu prazo para que os Proponentes apresentassem nova manifestação.

Em 28.02.19, os Proponentes apresentaram novo expediente em que sugeriram a assunção de obrigação pecuniária individual no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), totalizando o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), tendo pleiteado que fosse levada em consideração a reputação ilibada dos Proponentes. Alternativamente, caso o Comitê entendesse pela rejeição, os Proponentes afirmaram que realizariam novos esforços, vindo a aderir à Contraproposta.

Sendo assim, considerando que os Proponentes concordaram com a Contraproposta, o Comitê, baseando-se nos critérios estabelecidos no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, entendeu que a aceitação da proposta conjunta seria conveniente e oportuna, tendo em vista a inexistência de óbice jurídico e o histórico dos Proponentes na CVM.

Durante os debates na reunião de Colegiado, a Diretora Flávia Perlingeiro pediu esclarecimentos à área técnica quanto à base para definição da data de encerramento do período de investigação adotada pela SMI, a se refletir no montante dos ajustes líquidos apurados, tendo sido esclarecido que se tratou do período em que a SMI reputou terem ocorrido as alegadas infrações.

Sem entrar no exame de mérito quanto às operações, o Colegiado, à luz das características do caso em tese, identificou, por um lado, semelhança com precedentes em que não havia indícios de irregularidades com relação a ajustes prévios de preços dos contratos (que foram fechados a preços de mercado) e, por outro lado, maior proximidade com precedentes relacionados a irregularidade por alocação não equitativa em diferentes carteiras.

Considerando o fato (incontroverso entre a área técnica e os Proponentes) de que as carteiras do investidor estrangeiro e do Fundo, no caso, eram veículos de investimento substancialmente detidos pelo mesmo investidor, não havendo propósito de causar prejuízo ao investidor, o Colegiado concordou com a não utilização do ajuste líquido como base de cálculo para aferição da proporcionalidade e razoabilidade das contrapartidas dos Proponentes.

Nesse sentido, o Colegiado, por unanimidade, decidiu aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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