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Decisão do colegiado de 14/05/2019

Participantes

·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
·   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·   GUSTAVO MACHADO GONZALEZ* – DIRETOR
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PROPOSTA DE ALTERAÇÕES NOS NORMATIVOS DE PÓS-NEGOCIAÇÃO DA B3 – PROC. SEI 19957.010577/2018-96

Reg. nº 1400/19
Relator: SMI

Trata-se de pedido de aprovação para as novas versões do Manual de Procedimentos Operacionais e do Manual de Administração de Risco da Câmara de Compensação e Liquidação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e do Manual de Procedimentos Operacionais da Central Depositária da B3, apresentado nos termos do art. 117, inciso I, da Instrução CVM n° 461/07. 

De acordo com o pedido, as alterações propostas visam a três objetivos principais, quais sejam: (i) implementação da redução do ciclo de liquidação do mercado à vista de renda variável para D+2; (ii) introdução de uma nova forma de contratação de empréstimo de ativos por meio da negociação eletrônica (empréstimo em tela de negociação); e (iii) criação da conta de intermediação na contratação de empréstimo de ativos. 

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o assunto por meio do Memorando nº 17/2019-CVM/SMI. Com relação ao item (i), a área técnica relatou que, após a crise financeira de 2008, muitos mercados encurtaram o ciclo de liquidação que passou a ocorrer em dois dias. Além de aumentar a eficiência do processo de pós-negociação, com consequente redução de custos, a medida reduz riscos operacionais e de contraparte tanto para investidores quanto para os participantes e a própria contraparte central. 

Considerando o impacto operacional e financeiro que a assimetria do Brasil em relação ao resto do mundo pode gerar para os investidores, a B3 constituiu, no início de 2018, um grupo de trabalho para desenvolver o Projeto D+2 (“Projeto”), cujo modelo de negócio e cronograma foram apresentados ao mercado e aos reguladores. Após período de testes, a B3 confirmou a conclusão da Fase I do Projeto, que prevê a implementação da redução do ciclo de liquidação em D+2, para a data de 27.05.19. Assim, os negócios realizados em 27.05.19 seriam liquidados em 29.05.19, mesma data em que seriam liquidados os negócios realizados em 24.05.19. Dessa forma, o Dia L (primeiro dia da liquidação em D+2) seria 29.05.19. 

O Projeto foi elaborado de forma a comprimir em dois dias (D+1 e D+2) os processos que atualmente são executados até D+3. Isso significa que o mercado terá de executar paralelamente processos que atualmente são sequenciais, a exemplo da paralelização dos processos de alocação e pre-matching, de forma a possibilitar a correção de erros durante o período de alocação. Adicionalmente, a autorização de movimentação de custódia deverá ocorrer até as 20h30 de D+1 (tratamento de exceções das 07h00 às 09h30 de D+2), permitindo que a liquidação ocorra em D+2. 

Segundo a área técnica, não há alterações significativas de procedimentos, sendo que as alterações nos normativos da pós-negociação promovem adequações de prazos e ajustes nas grades-horárias de forma a viabilizar a redução do ciclo de liquidação. A única alteração de procedimento diz respeito ao agente de custódia o qual passa a autorizar ou rejeitar a entrega ou recebimento do saldo de posições a ele direcionado durante o processo de alocação de operações e após o encerramento do prazo para alocação. 

No que se refere ao item (ii), a SMI fez referência ao histórico de interações com a B3 visando melhorar a transparência e a eficiência do mercado de empréstimo de títulos por ela administrado, bem como ao contexto internacional, que reconhece os benefícios da referida atividade na medida em que auxilia no processo de descoberta de preços e gera liquidez no mercado. Nesse sentido, a B3 avalia que a possibilidade de contratação de empréstimos em ambiente eletrônico de negociação pode fomentar esse mercado em face da transparência e segurança que a negociação eletrônica representa. Para tanto, a B3 propôs a coexistência da contratação por meio do registro (como ocorre atualmente) e por meio da negociação eletrônica, o que demandou alterações nos procedimentos de captura, alocação e repasse de operações (Manual de Procedimentos Operacionais), bem como no monitoramento e cálculo de risco (Manual de Administração de Risco da Câmara). 

Quanto ao item (iii), a SMI observou que o empréstimo de ativos por meio de negociação eletrônica ocasionou a necessidade de criação de uma conta de intermediação para esses contratos com vistas a facilitar o tratamento operacional quando a contratação envolve tomadores e doadores de PNP (Participantes de Negociação Plenos) distintos. O procedimento, no entanto, poderá ser utilizado tanto nas operações registradas como nas negociadas eletronicamente. 

Nos termos da proposta, a conta de intermediação tem como propósito a contratação de empréstimos nos quais o participante atue ao mesmo tempo como tomador para seus clientes de varejo e doador para clientes institucionais. Dessa forma o participante pode efetuar a troca de doador sem a necessidade de interveniência do tomador institucional, já que o cliente doador tem como parte oposta o próprio participante. 

Nesse ponto, os novos procedimentos estão refletidos nos capítulos referentes à “Contratação de Operações”, “Captura, Alocação e Repasse de Operações” e “Controle de Posições” (Manual de Procedimentos Operacionais), bem como no capítulo de “Cálculo de Risco” do Manual de Administração de Risco da Câmara, uma vez que o cálculo de risco passará a considerar os contratos doadores cujo ativo não seja aceito em garantia. Ademais, a utilização da conta de intermediação nas operações de empréstimo exigiu a criação de procedimento de encerramento de posições em contrato de empréstimos de ativos naquelas contas, nas quais a intermediação é desfeita no processo de encerramento, sem descasamento de fluxos de ativos, uma vez que as posições tomadoras e doadoras são encerradas simultaneamente. 

Pelo exposto, a SMI concluiu que as alterações pretendidas nos normativos da B3 atendem aos preceitos contidos na Instrução CVM nº 461/07, especialmente os compreendidos nos artigos 73 e 74, que tratam das regras de negociação para o mercado organizado de bolsa, e são bastante benéficas ao mercado de capitais no Brasil, tendo ressaltado que houve grande e efetivo engajamento de diversos participantes de mercado no Projeto desde a sua concepção. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou as novas versões do Manual de Procedimentos Operacionais e do Manual de Administração de Risco da Câmara de Compensação e Liquidação da B3, assim como do Manual de Procedimentos Operacionais da Central Depositária da B3.

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