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Decisão do colegiado de 21/05/2019

Participantes

·   MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA E OUTRO – PAS 16/2010

Reg. nº 0337/16
Relator: DHM

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Astir Brasil Santos e Silva e Ângelo Lúcio Villarinho da Silva (em conjunto, “Requerentes”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do PAS 16/2010, em 26.02.19, que impôs aos Requerentes a penalidade de inabilitação temporária por 36 (trinta e seis) meses para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por terem se omitido em garantir que a Construtora Sultepa S.A. (“Companhia”) recebesse integralmente a remuneração de contratos de mútuos com partes relacionadas, em violação ao disposto no art. 155, II, da Lei n° 6.404/76.

Em seu pedido, os Requerentes informaram que atualmente não exercem na Companhia qualquer cargo de administração que estabeleça vínculo de natureza estatutária. No entanto, alegaram que, por possuírem extenso histórico de atuação como administradores de empresas, a penalidade imposta acarretaria importante restrição ao exercício de suas atividades profissionais. Argumentaram, ainda, que seria injusta a aplicação da penalidade enquanto não exaurida a via ordinária – com o exame de recurso pelo CRSFN –, uma vez que, na sua visão não haveria um juízo de culpabilidade formado, de forma equivalente ao que ocorre no processo penal, em que a culpabilidade do réu é formada somente após o julgamento do recurso dirigido à 2ª instância, conforme entendimento predominante no STF. Por fim, sustentaram que a imediata aplicação da penalidade caracterizaria violação à garantia constitucional da presunção de inocência, na forma do art. 5º, LVII da Constituição da Federal.

Em seu despacho, o Diretor Relator Henrique Machado destacou inicialmente que o pedido foi apresentado no contexto da alteração legislativa operada pela Lei nº 13.506/17, que concedeu somente efeito devolutivo aos recursos interpostos contra decisão da CVM de aplicação da penalidade de inabilitação temporária, suspensão ou proibição temporária previstas na Lei nº 6.385/1976. Nesse sentido, ressaltou que, conforme precedentes do Colegiado, não cabe concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos aos requerentes, em razão da restrição ao exercício de sua atividade profissional. Segundo o Relator, esta restrição é consequência lógica da penalidade e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM.

Na mesma linha, Henrique Machado destacou que o efeito suspensivo tampouco vem sendo concedido baseado na alegação de uma provável procedência dos argumentos recursais e a consequente reforma da decisão da CVM pelo CRSFN, já que a decisão de condenação requer necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da infração. Neste ponto, evidenciou que o efeito devolutivo do recurso, operado de forma ampla, devolve ao órgão de segunda instância o exame de todos os aspectos de fato e de direito abordados no julgamento, não sendo procedentes os argumentos de que a imediata aplicação da penalidade violaria a garantia constitucional da presunção de sua inocência e que o juízo de culpabilidade somente estaria formado após o exame do recurso pelo CRSFN.

Por fim, com base nos precedentes sobre a matéria, o Relator registrou que a eventual concessão de efeito suspensivo requer o recebimento de pedido devidamente fundamentado e a percepção de situação fática excepcional pelo Colegiado, o que não ocorreu no caso em tela. Pelo exposto, votou pelo desprovimento do pedido, de modo que eventual recurso em face da decisão condenatória da CVM, que impôs aos Requerentes a penalidade de inabilitação temporária por 36 (trinta e seis) meses para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM seja recebido apenas no efeito devolutivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

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