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Decisão do colegiado de 21/05/2019

Participantes

·   MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004675/2018-94 E PROC. SEI 19957.009125/2018-61

Reg. nº 1396/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Leonardo Leirinha Souza Campos (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Brasil Pharma S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.004675/2018-94 (“PAS”) e do Processo Administrativo CVM 19957.009125/2018-61 (“PA”), ambos instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Com base nos fatos apurados no PAS, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, pelo descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/02, por não divulgar Fato Relevante após o vazamento de informações em matérias jornalísticas que mencionavam alienações que estavam sendo negociadas pela Companhia e por seu acionista controlador.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído, em 12.11.18, pela inexistência de óbice legal à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto e da existência do PA em andamento na SEP, que tratava de investigação de fatos de mesma natureza do PAS, envolvendo o Proponente, o Comitê sugeriu a modificação da proposta, para incluir contraprestação específica relacionada ao PA.

No âmbito do PA, ainda em fase pré-sancionadora, a SEP verificou que o Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, teria descumprido o disposto no art. 3º da Instrução CVM 358/02, por não divulgar Fato Relevante sobre a aprovação do plano de recuperação judicial da Companhia, ocorrida em 27.09.18, em Assembleia Geral de Credores.

Em 17.01.19, em resposta à solicitação do Comitê, o Proponente apresentou nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, no âmbito do PAS e do PA, na qual propôs “como condição para o encerramento dos Processos, o pagamento em benefício do mercado, por intermédio da CVM, do montante total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)”.

A nova proposta foi analisada pela PFE/CVM, que entendeu não haver óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, desde que fosse aditada para especificar a quantia correspondente a cada infração identificada pela área técnica, o que poderia ser providenciado no prosseguimento do feito no âmbito do Comitê.

O Comitê, por sua vez, entendeu que a nova proposta deveria ser aperfeiçoada para o pagamento à CVM do valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referentes ao PAS e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referentes ao PA.

Em resposta, o Proponente aderiu à contraproposta formulada pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a celebração do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente, uma vez que considerou os novos valores propostos suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes. Dessa forma, recomendou ao Colegiado sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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