Decisão do colegiado de 21/05/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO – VERT COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. SEI 19957.000395/2019-98
Reg. nº 1409/19Relator: SRE/GER-1
Trata-se de expediente apresentado no âmbito de pedido de registro de oferta pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) da 1ª série da 17ª emissão da Vert Companhia Securitizadora (“Securitizadora” ou “Ofertante”), acerca da adequação do lastro dos CRA à Lei nº 11.076/04 (“Lei 11.076”) e à Instrução CVM nº 600/18 (“Instrução CVM 600”).
Nos termos do pedido de registro, o lastro dos CRA será constituído por duplicatas e suas respectivas notas fiscais emitidas por produtores rurais e distribuidores (“Devedores”), originadas em operações de fornecimento de insumos agrícolas (agrotóxicos, fertilizantes e sementes), pela Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A (“Cedente” ou “Belagrícola”), distribuidora de insumos agrícolas, nos termos do inciso I do § 4º e § 5º do art. 3º da Instrução CVM 600.
Nesse contexto, a Ofertante pleiteou a dispensa das exigências formuladas pela área técnica da CVM, constantes do Ofício-Conjunto nº 4/2019-CVM/SRE/SEP, de (i) inserção de informação ressaltando que a Securitizadora é responsável pela comprovação, anteriormente à emissão do CRA e à aquisição de créditos adicionais, de que os créditos devidos por distribuidores estão explicitamente vinculados, por meio de instrumentos contratuais ou de títulos de crédito, a vendas desses distribuidores a produtores rurais, devendo, inclusive, verificar a condição de produtor rural de cada um deles, à luz da definição constante do art. 165 da IN RFB nº 971/09, e (ii) comprovação da condição de produtor rural, à luz da definição constante do art. 165 da IN RFB nº 971/09, de todos aqueles que foram relacionados na documentação da Oferta como tal na condição de devedores dos direitos creditórios que serão lastro da operação.
Segundo a Ofertante, o cumprimento das referidas exigências acarretaria a necessidade de comprovação da condição de produtor rural de cerca de 3.800 clientes da Belagrícola, introduzindo “custos desnecessários na Oferta, uma vez que a verificabilidade de todos os lastros dos CRA poderia ser assegurada por meios menos onerosos (...)”, posto que “(...) é inegável que os insumos são produzidos para aplicação, em essência, na produção agrícola”. Ademais, destacou que a Cedente prestará declaração, nos termos da Cláusula 9.2(xiv) do Contrato de Cessão, no sentido de que: (a) os insumos comercializados pela Belagrícola são de tipo integralmente destinado à aplicação na produção agrícola; e (b) todos os Devedores que compõem a sua base de clientes que não sejam distribuidores são produtores rurais conforme definição constante do artigo 165, da IN RFB nº 971/09.
Em sua análise, nos termos do Memorando nº 67/2019-CVM/SRE/GER-1 e do Memorando nº 71/2019-CVM/SRE/GER-1, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE fez referência à Decisão do Colegiado da CVM de 21.11.17, relativa ao Processo SEI nº 19957.006751/2017-15 (“Precedente Syngenta”), que tratou da necessidade de comprovação da existência de negócios entre distribuidores e produtores rurais, uma vez que os insumos agrícolas comercializados necessariamente seriam utilizados por produtores agrícolas. Naquela ocasião, o Colegiado assentou que a “destinação natural” dos insumos agrícolas é a venda a produtores rurais, mas que restaria ainda necessária a comprovação da existência prévia de negócio envolvendo a venda de insumo agrícola, “dado o risco comercial incorrido pelo distribuidor de não conseguir revender todo o seu estoque junto a produtores rurais”. Não obstante, o Colegiado entendeu que não haveria necessidade de submeter os respectivos instrumentos que formalizam a existência de negócio entre distribuidores e produtores rurais envolvendo a venda de insumo agrícola à CVM, como também não seria necessária a identificação de todos os produtores rurais que adquirem os insumos agrícolas por meio dos distribuidores nos documentos da Oferta.
No caso concreto, a SRE observou inicialmente que os direitos creditórios emitidos por produtores rurais se enquadram no inciso I do § 4º do art. 3º da Instrução CVM 600, enquanto os direitos creditórios emitidos por distribuidores se enquadram no § 5º do art. 3º da Instrução CVM 600. Ademais, de acordo com a documentação da Oferta, verificou que a Securitizadora seria responsável pela comprovação da existência prévia de negócios envolvendo a venda de insumo agrícola.
Assim, em que pese as diferenças entre o Precedente Syngenta e o presente caso, em que é solicitada a dispensa da comprovação da condição de produtor rural tanto dos clientes da Cedente como de seus distribuidores, a área técnica entendeu ser cabível a dispensa solicitada, pois:
(i) a documentação da Oferta prevê que a Securitizadora será responsável pela comprovação de que os créditos do agronegócio devidos por distribuidores estão explicitamente vinculados a vendas desses distribuidores a produtores rurais;
(ii) os insumos agropecuários comercializados pela Cedente são de utilização integral na produção agrícola;
(iii) a Cedente firmará declaração esclarecendo que todos os seus clientes que não são distribuidores são produtores rurais; e
(iv) a comprovação da condição de produtor rural de cerca de 3.800 adquirentes finais de insumos agropecuários geraria um ônus elevado, sendo razoável sua substituição pelos itens (i) a (iii) acima, sem haver prejuízo à legalidade da Oferta da forma como proposta.
Adicionalmente, a SRE esclareceu que, caso a dispensa requerida seja deferida pelo Colegiado, a Ofertante e o Coordenador-Líder da Oferta, XP Investimentos CCTVM S.A., apesar de não estarem obrigados a comprovar previamente ao registro da Oferta a condição de produtor rural de todos aqueles assim definidos em sua documentação, permanecerão responsáveis pela “veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas”, nos termos do art. 56 da Instrução CVM 400/03, o que inclui a definição de Devedores do lastro da presente emissão, constante do item 1.2 do Prospecto e do item 1.1 do Termo de Securitização.
Nesse sentido, a SRE entendeu que a Ofertante e o Coordenador-Líder deverão adotar os procedimentos que julgarem mais adequados ao presente caso para, à luz das responsabilidades constantes do art. 56 da Instrução CVM 400, serem diligentes com relação à “veracidade, consistência, qualidade e suficiência” da informação que atesta a presença de produtores rurais vinculados ao lastro da operação, conforme definição constante de sua documentação.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo deferimento do pedido apresentado.
A respeito, o Diretor Carlos Rebello destacou que o prospecto da oferta deverá informar os procedimentos adotados pela companhia securitizadora – tal como a verificação por amostragem – ou outras circunstâncias por ela consideradas para atestar a adequação do lastro dos CRA a serem distribuídos, permitindo, dessa forma, demonstrar sua diligência e responsabilidade pela regularidade da operação de securitização dos direitos creditórios. Adicionalmente, dos fatores de risco devem constar, se for o caso, considerações acerca da efetividade dos procedimentos adotados pela securitizadora nesse sentido.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


