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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 19 DE 28.05.2019

Participantes

·   MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 05.06.2019, exceto decisões relativas aos processos:

  • PAS RJ2013/8880 (Reg. nº 8981/14) e PAS 19957.002738/2016-14 (Reg. nº 0631/17) divulgadas em 31.05.2019;
  • Processo 19957.002097/2016-90 (Reg. n° 1410/19) divulgada em 03.06.2019; e
  • Processo 19957.003280/2019-55 (Reg. n° 1420/19) divulgada em 04.06.2019.

 

 

Foram sorteados os seguintes processos:

 

 

PAS

Reg. 1415/19

19957.011774/2017-41 – PTE

Reg. 1416/19

19957.009140/2018-18 – DCR

Reg. 1417/19

07/2016 – DHM

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002738/2016-14

Reg. nº 0631/17
Relator: DHM

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Gualtiero Schlichting Piccoli (“Gualtiero Piccoli” ou “Proponente”) para encerrar processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) com o objetivo de analisar as responsabilidades decorrentes de inadimplência na elaboração e envio de informações periódicas da Brazal – Brasil Alimentos S.A. (“Brazal” ou “Companhia”), em infração aos arts. 176, caput, e art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, e art. 21, I e X, da Instrução CVM nº 480/09.

Gualtiero Piccoli é acusado, na qualidade de administrador e, posteriormente, como diretor administrativo e de relações com investidores da Brazal, por descumprir o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76 ao não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.14, concorrendo assim para a infração do art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da Instrução CVM nº 480/09, já que o referido descumprimento levou à não entrega do formulário de referência 2015, do formulário DFP respectivo e, ainda, do formulário ITR referente ao trimestre findo em 31.03.15.

Citado por edital em 16.09.2016, Gualtiero Piccoli apresentou defesa extemporaneamente em 27.12.2017, acompanhada de proposta de termo de compromisso consistente na obrigação alternativa de “não integrar Conselho de Administração de nenhuma companhia aberta, pelo prazo de 02 (dois) anos, além de cooperar com a presente autarquia com o fornecimento, mediante solicitação, das informações que detiver para apuração das condutas analisadas no PAS” ou pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) à CVM.

Em manifestação de voto, o Diretor Relator Henrique Machado considerou a aceitação da proposta apresentada inconveniente e inoportuna, a par da faculdade concedida ao Colegiado para examinar o pedido, conforme estabelece o art. 7º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01. Para o relator, além da extemporaneidade do pedido, que exige maior rigor na análise de seus termos, o valor da prestação pecuniária proposta pelo Proponente não é compatível com os valores praticados pelo Colegiado em casos semelhantes, assim como o período de afastamento, “não representaria gravame efetivo para o acusado na medida em que ele não mais atua como administrador da Companhia”.

Ademais, a extinção do processo administrativo sancionador em relação ao Proponente traria benefícios pouco substanciais à administração pública, pois (i) o processo não seria integralmente extinto face à presença de diversos outros acusados em seu polo passivo e (ii) o processo administrativo sancionador tramita sob o rito simplificado e já se encontram encerradas as providências a cargo da área técnica, de forma que o processo se encontraria maduro para julgamento.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, nos termos do voto do Relator. 

MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4 – PROC. SEI 19957.000886/2019-39

Reg. nº 1414/19
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4, com vistas a cessão do direito de uso do SEI – Sistema Eletrônico de Informações, criado pelo TRF-4, com a inclusão do Módulo SEI Julgar, que permitirá agregar ao SEI já utilizado pela CVM novas funcionalidades relacionadas ao rito de Decisões do Colegiado e Julgamentos.

MINUTA DE PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E A SUPERINTENDÊNCIA GERAL DE VALORES DA COSTA RICA (SUGEVAL) – PROC. SEI 19957.008794/2018-16

Reg. nº 1413/19
Relator: SRI

O Colegiado aprovou a minuta de Protocolo de Cooperação a ser celebrado entre a CVM e a Superintendência Geral de Valores da Costa Rica – SUGEVAL, por meio do qual propõem-se a estabelecer um procedimento de cooperação e de diálogo contínuo sobre aspectos da regulamentação do mercado de valores mobiliários e sobre o seu desenvolvimento e funcionamento em geral, sobre assuntos de interesse mútuo, a fim de reforçar a cooperação e proteger os investidores, assegurando a estabilidade, eficiência e integridade dos mercados de valores mobiliários de Costa Rica e do Brasil, a coordenação da supervisão dos valores inerentes a tais mercados e a aplicação das leis ou normas em vigor relativas a valores mobiliários.

OFERTAS RLP – ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA REGRA DE NÃO PRETERIÇÃO PARA CLIENTES INSTITUCIONAIS MEDIANTE PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA – PROC. SEI 19957.002097/2016-90

Reg. nº 1410/19
Relator: SMI

Trata-se de proposta da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3) para, no âmbito do período experimental para teste das ofertas RLP nos minicontratos futuros de dólar e de IBOVESPA aprovado pelo Colegiado da CVM em reunião de 21.05.2019, permitir que investidores institucionais, mediante prévia e expressa anuência, declinem do direito à não preterição pelas ofertas Retail Liquidity Provider - RLP de responsabilidade do intermediário por meio do qual operem.

A questão foi originada a partir de resposta à consulta pública formulada pela B3 acerca das novas regras para registro de negócios diretos intencionais e da proposta de criação das ofertas RLP, na qual se afirmava que corretoras que atendam simultaneamente investidores de varejo e uma base consistente de clientes institucionais, em especial HFT (High Frequency Trading) não poderiam, realisticamente, explorar a nova modalidade de oferta, uma vez que os clientes HFT podem sempre manter ofertas no primeiro nível de preço do livro, inviabilizando o RLP para a corretora, considerada a premissa de que não deve haver, no fechamento de negócios RLP versus ordens agressoras de varejo, a preterição de clientes da corretora tomados como um todo único.

Em relatório elaborado pós consulta pública, a B3 assim se manifestou acerca do tema: “A B3 se mostra sensível ao argumento de que há corretoras que possuem fluxo de clientes de varejo e também fluxo de investidores de alta frequência (HFTs), e que essa condição poderia inviabilizar o pleno aproveitamento da oferta RLP por tais corretoras. No entanto, considerando o previsto na Instrução CVM 505, a B3 entende não poder existir a separação de clientes em grupos distintos. Tendo em vista o impacto operacional e econômico para as corretoras, a B3 avaliará junto à CVM se, no caso específico dos HFTs, cuja característica operacional é sempre estar no topo do livro, poderia, mediante autorização desses clientes, ser avaliada exceção à regra de não preterição. Caso a exceção venha a ser aprovada, sua implementação será feita em uma fase futura do programa”.

Em sua proposta de implementação das ofertas RLP, a B3 incluiu a possibilidade de exclusão da regra de não preterição, nos seguintes termos: “Caso os clientes institucionais (i) informem expressamente para a corretora e (ii) façam a marcação nas ofertas enviadas a plataforma de negociação, a B3 poderá não aplicar a característica disposta no item (g) (ii)”, cuja redação é a seguinte: “A oferta RLP não tem prioridade sobre ofertas de clientes do mesmo intermediário que possam ser fechadas pela oferta agressora. Dessa forma, se existir no livro central de ofertas uma oferta de outro cliente do mesmo intermediário que possa ser fechada pela oferta agressora, esta é direcionada para o livro central de ofertas, atendendo todas as ofertas de todos os intermediários até a última oferta do cliente do mesmo intermediário que puder ser fechada. Havendo saldo remanescente, a oferta agressora é encaminhada para a RLP”.

Em 20.05.2019, a B3 enviou correspondência por meio da qual reforçou os argumentos expostos e aduziu que, devido à regra de não preterição, ofertas de clientes institucionais que atuam em alta frequência (HFTs) concorreriam com a oferta RLP da corretora e, em situações extremas, a presença de tais ofertas poderia inviabilizar o fechamento de ofertas RLP do intermediário, eliminando completamente o seu ganho com o produto. Diante de tal cenário, a decisão racional da corretora poderia ser, simplesmente, não oferecer seus serviços para clientes com perfil de HFT, obrigando-os a operar em outras corretoras (por exemplo, instituição que fosse especializada em clientes HFTs e com pouco ou nenhum fluxo de varejo), situação na qual suas ofertas, mesmo estando no topo do livro, não teriam prioridade sobre a oferta RLP da corretora original, chegando-se ao mesmo resultado (oferta RLP da corretora tendo prioridade sobre a oferta do cliente HFT no topo do livro), mas em uma situação potencialmente pior para os envolvidos, pois o cliente HFT não poderia operar na corretora de sua escolha e esta não poderia prestar serviço para tal cliente.

Não obstante tais argumentos, a SMI afirmou que o princípio da não preterição foi um dos motivadores para o desenvolvimento da funcionalidade RLP no livro de ofertas da entidade administradora e reflete um preceito absoluto contido na vedação a que o intermediário privilegie seus próprios interesses ou os interesses de pessoas a ele vinculadas em detrimento dos interesses do cliente.

Para a área técnica, a B3 não logrou apontar um benefício para o cliente institucional que venha a abrir mão do direito à não preterição. Por outro lado, o benefício para o intermediário decorrente da prática seria evidente, configurando atuação em conflito de interesses para efeito do disposto no artigo 30 da Instrução CVM nº 505/2011. Nesse sentido, a SMI concluiu pela inadequação da possibilidade de exclusão da regra de não preterição para clientes institucionais, ainda que mediante prévia e expressa anuência destes, haja vista os efeitos deletérios que tal medida poderia acarretar ao mercado.

Ao analisar a proposta, o Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta apresentada para, no âmbito do período experimental de teste das ofertas RLP nos minicontratos futuros de dólar e de IBOVESPA, permitir que investidores institucionais, mediante prévia e expressa anuência, declinem do direito à não preterição pelas ofertas RLP de responsabilidade do intermediário por meio do qual operem.

O Colegiado levou em conta, na sua decisão, o fato de que as ofertas que poderão ser preteridas serão objeto de marcação específica que, mesmo não sendo pública, possibilita o monitoramento por parte da CVM, da B3, da BSM e do intermediário, assim como os termos em que as ofertas RLP foram autorizadas na reunião de 21.05.2019, notadamente o período experimental de 1 ano a que estão sujeitas, ao longo do qual serão avaliadas métricas que comprovarão ou descartarão a eficiência dessa modalidade de ofertas na obtenção dos resultados esperados.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR – PAS RJ2013/8880

Reg. nº 8981/14
Relator: DHM

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Silvio Teixeira de Souza Junior (“Silvio Teixeira” ou “Recorrente”), no âmbito de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para apurar eventual prática de manipulação de preços das ações da RJCP Equity S.A. (“RJCP” ou “Companhia”), em suposta infração ao inciso I, conforme definido no inciso II, “b”, da Instrução CVM nº 08/79.

Em 12.02.2019, o Colegiado indeferiu pedidos de produção de prova (“Decisão”) formulados por Sílvio Teixeira consistentes (i) na análise do comportamento das ações da RJCP, por já existir nos autos dados com as negociações envolvendo ações da RJCP no período destacado pela Acusação (fls. 1.233 a 1.235); (ii) no registro de audiência particular, em razão da inexistência de gravação da referida audiência; e (iii) no depoimento pessoal do acusado, por se tratar de medida desnecessária em função das diversas manifestações produzidas por ele no curso do processo.

Naquela oportunidade, o Colegiado também indeferiu pedido de Silvio Teixeira para que fossem desentranhadas folhas dos autos que reproduziriam informações publicadas pelo acusado no “blog do Silvio”, pois a alegação de que as URL estariam incompletas não seria suficiente para invalidar a prova, notadamente porque o próprio acusado teria atestado a veracidade daquele conteúdo e teria anexado, em sua defesa, cópia de algumas postagens destacadas pela SEP.

No pedido de reconsideração o Recorrente invoca a existência de erros, omissões e inexatidões materiais na Decisão, afirmando (i) ser pertinente o deferimento da diligência sobre o comportamento das ações da RJCP, uma vez que a Acusação não teria demonstrado, “quantitativamente e graficamente, em que medida a conduta adotada por Silvio Teixeira teria contribuído para alterar artificialmente as cotações de emissão da RJCP Equity”; (ii) que as folhas relativas ao “blog do Silvio” contidas nos autos não poderiam ser consideradas provas idôneas na medida em que as URL estariam danificadas, razão pela qual deveriam ser retiradas do processo; (iii) que, se uma gravação da audiência particular não pode ser produzida, conforme afirmado na Decisão, “qual o problema em repetirmos o ato com TODOS os participantes daquela época? ”.

O Diretor Henrique Machado, Relator do processo, analisou o pleito e, à luz das hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração, dispostas no inciso IX da Deliberação CVM nº 463, de 2003, asseverou que se trata de instrumento apto a ensejar, exclusivamente, a correção de vícios que dizem respeito à higidez ou à efetividade da decisão do Colegiado, e não provocar o reexame dos argumentos já apreciados pelo Colegiado para obter nova decisão, mais favorável do que aquela proferida anteriormente.

O Relator afirmou que, no presente caso, o Recorrente “insurge-se verdadeiramente contra o mérito da decisão proferida pelo Colegiado desta Comissão. Não há entre os argumentos apresentados por ele questões que não tenham sido abordadas na Decisão ainda que, ao final, as respostas não tenham sido aquelas desejadas pelo acusado”, o que evidenciaria a pretensão de obter nova apreciação de questões já dirimidas pelo Colegiado, sob a justificativa de haver erros ou inexatidão material na Decisão.

Pelo exposto, o Diretor Henrique Machado votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado por Sílvio Teixeira, uma vez que não se encontraria amparado em nenhuma das hipóteses do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado. 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TENUSA TECNOLOGIA E NUTRIÇÃO S.A. – PROC. SEI 19957.005332/2019-28

Reg. nº 1418/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Tenusa Tecnologia e Nutrição S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, inciso I da Instrução CVM nº 265/97, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas, referentes ao exercício de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 51/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE ACERCA DE EXIGÊNCIAS EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FII – HSI MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - PROC. SEI 19957.003280/2019-55

Reg. nº 1420/19
Relator: SRE

Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, contida no Ofício nº 155/2019/CVM/SRE/GER-2 (“Ofício 155”), no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão do HSI MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ("HSI MALLS", “FII” ou "Fundo" e "Oferta" ou "Emissão"), tendo como administrador o Santander Securities Services Brasil DTVM S.A. ("Administrador"), como gestor o HSI – Hemisfério Sul Investimentos S.A. ("Gestor") e como instituição intermediária líder o Banco Itau BBA S.A. ("Coordenador Líder" e, em conjunto, "Recorrentes").

A Oferta compreende a distribuição pública de até 6.750.000 (seis milhões e setecentas e cinquenta mil) cotas, perfazendo um montante de até R$675.000.000,00 ("Montante da Oferta"), possuindo cada cota o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), podendo o montante da Oferta ser diminuído em virtude de distribuição parcial, respeitada a captação mínima de R$510.000.000,00, equivalente a 5.100.000 (cinco milhões e cem mil) cotas ("Montante Mínimo da Oferta").

Os recursos captados com a Oferta serão destinados (i) para a aquisição das ações das sociedades detentoras dos seguintes Ativos Alvo ("SPEs"): (i.1) 100% do Shopping Pátio Maceió; (i.2) 61,8659% do Super Shopping Osasco; e (i.3) 51% do Shopping Granja Vianna, em Cotia/SP, correspondente ao percentual de até 77% dos recursos líquidos da Oferta; e (ii) para o pré-pagamento, integral, das "Dívidas Shopping Centers" (considerando a data base 31/03/2019), que significam (a) os certificados de recebíveis imobiliários lastreados em créditos do Super Shopping Osasco; (b) os certificados de recebíveis imobiliários lastreados em créditos do Shopping Granja Vianna; (c) a operação de financiamento para a construção do Shopping Pátio Maceió, correspondente ao percentual de até 16% dos recursos líquidos da Oferta; e (d) o pagamento do comissionamento e dos demais custos da Oferta, bem como para o pagamento dos respectivos encargos e emolumentos vinculados aos Ativos Alvo.

As SPEs, detentoras dos Ativos Alvo, pertencem aos Fundos de Investimento em Participações ("FIPs") Belvedere FIP, HSI FIP IV, HSI FIP V, Prosperitas FIP, que são entidades em controle comum com o Gestor do Fundo.

Com o intuito de possibilitar a aquisição dos respectivos Ativos Alvo pelo FII, situação considerada de conflito de interesses, a demandar, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM 472, aprovação prévia de cotistas reunidos em Assembleia Geral de Cotistas ("AGC") que representem, cumulativamente, maioria simples das cotas dos cotistas presentes na AGC e no mínimo 25% ou 50% (a depender do número de cotistas) das cotas emitidas pelo Fundo, a estrutura proposta para a Oferta prevê a realização de uma AGC após o encerramento da distribuição das cotas para aprovação da aquisição de tais Ativos Alvo.

Para tanto, quando da assinatura do Boletim de Subscrição, o Administrador e o Gestor disponibilizarão aos investidores uma minuta de procuração específica a ser celebrada, de forma facultativa, pelo investidor no mesmo ato de assinatura do Boletim de Subscrição, outorgando, assim, poderes para o Gestor representá-lo e votar em seu nome na referida AGC (“Procuração de Conflito de Interesse”). Caso não sejam devidamente formalizadas as Procurações de Conflito de Interesse em número suficiente para representar cotistas que detenham quantidade de votos necessária para aprovar a aquisição dos referidos Ativos Alvo, a Oferta será cancelada e/ou caso a aquisição não seja aprovada em AGC, o Fundo será liquidado.

Em 08.04.2019, a SRE encaminhou o Ofício 155 no qual, dentre outras solicitações, explicitou (i) a necessidade de prévia aprovação dos Laudos de Avaliação dos Ativos Alvo em AGC, tendo em vista que a estrutura proposta para a Oferta permite que os acionistas das SPEs participem da Oferta integralizando cotas do Fundo em bens; e (ii) o entendimento de não ser possível a estrutura proposta, que prevê a assinatura facultativa de procuração concedendo poderes de representação ao Gestor pelos investidores no momento da subscrição da Oferta, sendo necessária a aprovação prévia pela AGC da aquisição dos Ativos Alvo, em virtude do conflito de interesses na Oferta, a menos que haja uma dispensa específica desse requisito por parte do Colegiado da CVM.

Em 03.05.2019, os Recorrentes protocolaram expediente em atendimento às exigências formuladas, bem como solicitaram que a SRE reconsiderasse a necessidade de atendimento às exigências relativas aos temas citados nos itens (i) e (ii) acima e, em caso de não provimento, que o pleito fosse encaminhado para apreciação do Colegiado, na forma prevista na Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003 ("Deliberação CVM 463").

Em 17.05.2019, a SRE comunicou a manutenção do entendimento (i) de existência de conflito de interesses para aquisição dos Ativos Alvo pelo Fundo, sendo necessária a aprovação prévia pela AGC e (ii) de que a estrutura proposta para a Oferta, com a assinatura de procuração pelos investidores no momento de subscrição, necessitaria de dispensa específica desse requisito por parte do Colegiado da CVM.

Ao se manifestar pela impossibilidade da estrutura proposta, a SRE transcreveu, em parte, manifestação da Superintendência de Investidores Institucionais ("SIN"), no âmbito de Processo aberto para verificar a regularidade da 1ª Emissão do TRX Renda Fundo de Investimento Imobiliário - FII ("TRX Renda FII"), nos seguintes termos: “a ICVM 472 foi precisa e cirúrgica estabelecendo que somente a Assembleia Geral de Cotistas é o fórum legítimo para deliberar e autorizar a aquisição de ativos sujeitos a conflitos de interesses. Tal procedimento inviabiliza a possibilidade de pré-aprovação, ciência ou concordância, ou qualquer outro nome e/ou estratégia legal, haja vista que o investidor não integralizou suas cotas e não pode ser considerado como cotista apto a votar ou assinar procuração em favor de representante para fins de realização de assembleia geral de cotistas que sequer possui edital de convocação publicado. Ainda, o pedido de procuração, nos termos do art. 23 da ICVM 472, deve, dentre outros (i) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido; e (ii) facultar que o cotista exerça o voto contrário à proposta, por meio da mesma procuração. Esse dispositivo reforça o entendimento de que os cotistas devem, primeiramente, ingressar no FII adquirindo cotas por meio da sua integralização, para que, posteriormente, o administrador possa publicar edital do edital de convocação e encaminhar o pedido de procuração de forma a atender o disposto no citado art. 23. A este respeito, decisões do colegiado da CVM reiteram tal entendimento, como deixa claro o voto do diretor Otavio Yazbek: “operações realizadas entre administrador ou gestor e fundo de investimentos são os mais clássicos exemplos de conflito de interesses em matéria de fundos de investimento”, impondo-se, portanto, que a matéria deverá ser submetida à aprovação assemblear, sem qualquer possibilidade de utilização de artifícios para a sua pré-aprovação (Processos CVM n.º RJ2012/13220 e RJ 2012/15177), como nos parece o caso em tela.”.

Por fim, a SRE salientou que, tendo em vista a possibilidade de integralização de cotas do Fundo em bens, esta deveria ser realizada, nos termos do artigo 12 da Instrução CVM 472, com base em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, de acordo com o Anexo 12 da mesma Instrução e aprovado pela assembleia de cotistas.

No entanto, confirmada essa hipótese, no entendimento da área técnica, haveria descumprimento a artigos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 ("Instrução CVM 400"), que explicita a obrigatoriedade de tratamento equitativo entre os aceitantes de uma oferta nos artigos 1º, 21 e 33, §3º, inciso I.

Ao analisar o recurso, o Colegiado entendeu não ser necessária, neste caso, a manutenção das duas exigências formuladas pela SRE, conforme descritas no memorando da Área Técnica.

Ressaltou, porém, que essa decisão não reflete mudança de entendimento do Colegiado quanto ao que foi decidido no precedente analisado pela área técnica como paradigma. Nesse sentido, o Colegiado reafirmou que, para descaracterizar o conflito de interesses no âmbito dos fundos de investimento imobiliário é necessária a aprovação prévia, específica e informada, em deliberação da assembleia geral de cotistas.

No caso concreto, o Colegiado não vislumbrou artificialidade com relação à outorga de procuração no momento da subscrição das cotas, à luz das peculiaridades e cautelas propostas pelos Recorrentes, no sentido de que a procuração: (i) não será obrigatória (e sim facultativa); (ii) será dada sob condição suspensiva (i.e. que os outorgantes se tornem cotistas); (iii) não será irrevogável e irretratável; (iv) assegurará a possibilidade de orientação de voto contrário à proposta de aquisição dos Ativos Alvo (inclusive com orientação de voto segregada por ativo); e (v) será dada por investidor que teve acesso, antes de outorgar a procuração, a todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto, conforme dispostos no prospecto, no(s) laudo(s) de avaliação emitidos por terceiros independentes, no “Manual de Exercício de Voto” e nos demais documentos da Oferta.

Nesse contexto, o Colegiado considerou que a estrutura proposta se distingue da utilizada em outros precedentes, nos quais, por meio de procuração ou outros artifícios, se almejava garantir aprovação prévia com relação a condições não conhecidas ao tempo da outorga da procuração.

Ademais, em aprimoramento das referidas cautelas, o Colegiado considerou pertinente que seja assegurado (i) que haja referência expressa, na procuração, ao conflito de interesses a ser descaracterizado com a aprovação pela assembleia geral de cotistas a ser convocada e ao respectivo conteúdo informacional que o descreva no prospecto; (ii) que seja explicitado que a procuração poderá ser revogada a qualquer tempo até a realização da assembleia; e (iii) que o outorgado não possa ser o próprio gestor ou parte relacionada, recomendando-se, ainda, que os documentos da oferta procurem incentivar, o tanto quanto possível, a participação dos cotistas na assembleia.

Por fim, quanto à possibilidade de integralização de cotas em bens pelos cotistas acionistas das SPEs, nos limites e na forma descritos no memorando da área técnica, o Colegiado não vislumbrou tratamento não equitativo. Como exposto no referido memorando, na hipótese de não atingimento do Montante Mínimo da Oferta, o bem a ser integralizado pelos cotistas acionistas das SPEs seria, justamente, o crédito por eles detido em decorrência da alienação das ações dessas sociedades – e, em última análise, dos imóveis-alvo – ao Fundo. Assim, tanto em relação aos investidores que subscreverão cotas no âmbito da oferta pública, comprometendo-se a integralizá-las em espécie, quanto em relação aos acionistas das SPEs que, eventualmente, integralizarão as cotas do Fundo em bens, a base para o cálculo do número de cotas a ser entregue é a mesma: a avaliação das ações das SPEs detentoras dos imóveis-alvo da Oferta, aferida a partir de laudo de avaliação elaborado por empresa especializada.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu pelo provimento do recurso.

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