Decisão do colegiado de 28/05/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002738/2016-14
Reg. nº 0631/17Relator: DHM
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Gualtiero Schlichting Piccoli (“Gualtiero Piccoli” ou “Proponente”) para encerrar processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) com o objetivo de analisar as responsabilidades decorrentes de inadimplência na elaboração e envio de informações periódicas da Brazal – Brasil Alimentos S.A. (“Brazal” ou “Companhia”), em infração aos arts. 176, caput, e art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, e art. 21, I e X, da Instrução CVM nº 480/09.
Gualtiero Piccoli é acusado, na qualidade de administrador e, posteriormente, como diretor administrativo e de relações com investidores da Brazal, por descumprir o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76 ao não ter feito elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.14, concorrendo assim para a infração do art. 13 c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da Instrução CVM nº 480/09, já que o referido descumprimento levou à não entrega do formulário de referência 2015, do formulário DFP respectivo e, ainda, do formulário ITR referente ao trimestre findo em 31.03.15.
Citado por edital em 16.09.2016, Gualtiero Piccoli apresentou defesa extemporaneamente em 27.12.2017, acompanhada de proposta de termo de compromisso consistente na obrigação alternativa de “não integrar Conselho de Administração de nenhuma companhia aberta, pelo prazo de 02 (dois) anos, além de cooperar com a presente autarquia com o fornecimento, mediante solicitação, das informações que detiver para apuração das condutas analisadas no PAS” ou pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) à CVM.
Em manifestação de voto, o Diretor Relator Henrique Machado considerou a aceitação da proposta apresentada inconveniente e inoportuna, a par da faculdade concedida ao Colegiado para examinar o pedido, conforme estabelece o art. 7º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01. Para o relator, além da extemporaneidade do pedido, que exige maior rigor na análise de seus termos, o valor da prestação pecuniária proposta pelo Proponente não é compatível com os valores praticados pelo Colegiado em casos semelhantes, assim como o período de afastamento, “não representaria gravame efetivo para o acusado na medida em que ele não mais atua como administrador da Companhia”.
Ademais, a extinção do processo administrativo sancionador em relação ao Proponente traria benefícios pouco substanciais à administração pública, pois (i) o processo não seria integralmente extinto face à presença de diversos outros acusados em seu polo passivo e (ii) o processo administrativo sancionador tramita sob o rito simplificado e já se encontram encerradas as providências a cargo da área técnica, de forma que o processo se encontraria maduro para julgamento.
Por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, nos termos do voto do Relator.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: