Decisão do colegiado de 28/05/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
OFERTAS RLP – ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA REGRA DE NÃO PRETERIÇÃO PARA CLIENTES INSTITUCIONAIS MEDIANTE PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA – PROC. SEI 19957.002097/2016-90
Reg. nº 1410/19Relator: SMI
Trata-se de proposta da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3) para, no âmbito do período experimental para teste das ofertas RLP nos minicontratos futuros de dólar e de IBOVESPA aprovado pelo Colegiado da CVM em reunião de 21.05.2019, permitir que investidores institucionais, mediante prévia e expressa anuência, declinem do direito à não preterição pelas ofertas Retail Liquidity Provider - RLP de responsabilidade do intermediário por meio do qual operem.
A questão foi originada a partir de resposta à consulta pública formulada pela B3 acerca das novas regras para registro de negócios diretos intencionais e da proposta de criação das ofertas RLP, na qual se afirmava que corretoras que atendam simultaneamente investidores de varejo e uma base consistente de clientes institucionais, em especial HFT (High Frequency Trading) não poderiam, realisticamente, explorar a nova modalidade de oferta, uma vez que os clientes HFT podem sempre manter ofertas no primeiro nível de preço do livro, inviabilizando o RLP para a corretora, considerada a premissa de que não deve haver, no fechamento de negócios RLP versus ordens agressoras de varejo, a preterição de clientes da corretora tomados como um todo único.
Em relatório elaborado pós consulta pública, a B3 assim se manifestou acerca do tema: “A B3 se mostra sensível ao argumento de que há corretoras que possuem fluxo de clientes de varejo e também fluxo de investidores de alta frequência (HFTs), e que essa condição poderia inviabilizar o pleno aproveitamento da oferta RLP por tais corretoras. No entanto, considerando o previsto na Instrução CVM 505, a B3 entende não poder existir a separação de clientes em grupos distintos. Tendo em vista o impacto operacional e econômico para as corretoras, a B3 avaliará junto à CVM se, no caso específico dos HFTs, cuja característica operacional é sempre estar no topo do livro, poderia, mediante autorização desses clientes, ser avaliada exceção à regra de não preterição. Caso a exceção venha a ser aprovada, sua implementação será feita em uma fase futura do programa”.
Em sua proposta de implementação das ofertas RLP, a B3 incluiu a possibilidade de exclusão da regra de não preterição, nos seguintes termos: “Caso os clientes institucionais (i) informem expressamente para a corretora e (ii) façam a marcação nas ofertas enviadas a plataforma de negociação, a B3 poderá não aplicar a característica disposta no item (g) (ii)”, cuja redação é a seguinte: “A oferta RLP não tem prioridade sobre ofertas de clientes do mesmo intermediário que possam ser fechadas pela oferta agressora. Dessa forma, se existir no livro central de ofertas uma oferta de outro cliente do mesmo intermediário que possa ser fechada pela oferta agressora, esta é direcionada para o livro central de ofertas, atendendo todas as ofertas de todos os intermediários até a última oferta do cliente do mesmo intermediário que puder ser fechada. Havendo saldo remanescente, a oferta agressora é encaminhada para a RLP”.
Em 20.05.2019, a B3 enviou correspondência por meio da qual reforçou os argumentos expostos e aduziu que, devido à regra de não preterição, ofertas de clientes institucionais que atuam em alta frequência (HFTs) concorreriam com a oferta RLP da corretora e, em situações extremas, a presença de tais ofertas poderia inviabilizar o fechamento de ofertas RLP do intermediário, eliminando completamente o seu ganho com o produto. Diante de tal cenário, a decisão racional da corretora poderia ser, simplesmente, não oferecer seus serviços para clientes com perfil de HFT, obrigando-os a operar em outras corretoras (por exemplo, instituição que fosse especializada em clientes HFTs e com pouco ou nenhum fluxo de varejo), situação na qual suas ofertas, mesmo estando no topo do livro, não teriam prioridade sobre a oferta RLP da corretora original, chegando-se ao mesmo resultado (oferta RLP da corretora tendo prioridade sobre a oferta do cliente HFT no topo do livro), mas em uma situação potencialmente pior para os envolvidos, pois o cliente HFT não poderia operar na corretora de sua escolha e esta não poderia prestar serviço para tal cliente.
Não obstante tais argumentos, a SMI afirmou que o princípio da não preterição foi um dos motivadores para o desenvolvimento da funcionalidade RLP no livro de ofertas da entidade administradora e reflete um preceito absoluto contido na vedação a que o intermediário privilegie seus próprios interesses ou os interesses de pessoas a ele vinculadas em detrimento dos interesses do cliente.
Para a área técnica, a B3 não logrou apontar um benefício para o cliente institucional que venha a abrir mão do direito à não preterição. Por outro lado, o benefício para o intermediário decorrente da prática seria evidente, configurando atuação em conflito de interesses para efeito do disposto no artigo 30 da Instrução CVM nº 505/2011. Nesse sentido, a SMI concluiu pela inadequação da possibilidade de exclusão da regra de não preterição para clientes institucionais, ainda que mediante prévia e expressa anuência destes, haja vista os efeitos deletérios que tal medida poderia acarretar ao mercado.
Ao analisar a proposta, o Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta apresentada para, no âmbito do período experimental de teste das ofertas RLP nos minicontratos futuros de dólar e de IBOVESPA, permitir que investidores institucionais, mediante prévia e expressa anuência, declinem do direito à não preterição pelas ofertas RLP de responsabilidade do intermediário por meio do qual operem.
O Colegiado levou em conta, na sua decisão, o fato de que as ofertas que poderão ser preteridas serão objeto de marcação específica que, mesmo não sendo pública, possibilita o monitoramento por parte da CVM, da B3, da BSM e do intermediário, assim como os termos em que as ofertas RLP foram autorizadas na reunião de 21.05.2019, notadamente o período experimental de 1 ano a que estão sujeitas, ao longo do qual serão avaliadas métricas que comprovarão ou descartarão a eficiência dessa modalidade de ofertas na obtenção dos resultados esperados.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


