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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 20 DE 04.06.2019

Participantes

·   MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE*
·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 04.07.2019.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006130/2017-31

Reg. nº 1231/18
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Guilherme Trindade Vila (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao item I e ao item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 08/79, por práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários no período de 01.01.13 a 30.09.13.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a: (i) cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM; (ii) pagar à CVM o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 60 (sessenta parcelas); e (iii) não atuar como operador pelo prazo de mais 10 (dez) anos.

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu “pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, tal como apresentado, pelo não cumprimento do requisito previsto no art. 7º, II, da Deliberação CVM nº 390/01”, tendo considerado, especialmente, a ausência de proposta indenizatória à Stand By Agência de Viagens e Turismo Ltda. (“Stand By”), contraparte das operações irregulares.

O Comitê de Termo de Compromisso, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01 decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido o seu aprimoramento para: (i) ressarcir à Stand By o montante correspondente ao suposto lucro auferido com as operações irregulares realizadas (cujo valor foi apurado pela área técnica em R$ 190.742,00), atualizado pelo IPCA, a partir de 01.10.13 até seu efetivo pagamento; e (ii) a assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao dobro do suposto lucro auferido com as operações irregulares realizadas, atualizado pelo IPCA, a partir 01.10.13 até seu efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Durante a negociação, o Proponente apresentou nova proposta que, após retificação, passou a contemplar os seguintes compromissos: (i) ressarcimento à Stand By no montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); e (ii) pagamento à CVM no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.

Posteriormente, o Comitê decidiu alterar a contraproposta originalmente encaminhada, nos seguintes termos: (i) ressarcimento à Stand By no montante correspondente ao suposto lucro auferido com as operações irregulares realizadas, atualizado pelo IPCA, a partir de 01.10.13 até seu efetivo pagamento; e (ii) assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao suposto lucro auferido com as operações irregulares realizadas, atualizado pelo IPCA, a partir 01.10.13 até seu efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Apesar de diversas tentativas de contato, o Proponente não se manifestou dentro do prazo determinado. Diante disso, o Comitê encaminhou o processo para apreciação pelo Colegiado, tendo sugerido a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente.

O Colegiado, em reunião de 04.12.18, ao deliberar sobre a proposta de termo de compromisso apresentada, determinou o retorno do processo ao Comitê, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Deliberação CVM n° 390/01, para eventual inclusão de novos elementos instrutórios.

Nesse contexto, o Comitê decidiu retificar os termos de sua contraproposta, tendo sugerido, para a celebração do acordo, os seguintes compromissos a serem assumidos pelo Proponente:

(i) ressarcir à Stand By o montante correspondente ao lucro auferido com as operações em tese irregulares realizadas, atualizado pelo IPCA, a partir de 01.10.13 até seu efetivo pagamento; e

(ii) deixar de atuar, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro.

Tempestivamente, o Proponente apresentou manifestação (i) concordando com o impedimento para operar no prazo de 5 (cinco) anos; e (ii) aceitando com reservas a contraproposta de obrigação pecuniária, tendo ressaltado que poderia arcar com o pagamento do valor sugerido no prazo de 60 (sessenta) meses em parcelas iguais.

Ante o exposto, o Comitê, considerando a proposta de pagamento em 60 (sessenta) parcelas, sugeriu ao Colegiado a rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do PAS 19957.006130/2017-31.

APRESENTAÇÃO SOBRE O MÓDULO SEI JULGAR / CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO

Reg. nº 1414/19
Relator: SOI/SPL

As áreas técnicas apresentaram ao Colegiado atualização do cronograma de implantação dos módulos SEI no âmbito do Projeto Aprimoramento CVM, com a inclusão do Módulo SEI Julgar, após a aprovação da celebração de acordo de cooperação técnica entre a CVM e o TRF-4. Na sequência, a Presidente do CRSFN e o representante da consultoria EloGroup apresentaram as novas funcionalidades trazidas pelo SEI Julgar a serem aplicadas ao rito de Decisões do Colegiado e Julgamentos.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CARMILTON DE OLIVEIRA SANTOS FILHO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.010406/2017-86

Reg. nº 1412/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Carmilton de Oliveira Santos Filho (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação, o Recorrente requereu o ressarcimento de prejuízos no valor de R$ 31.672,75 (trinta e um mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), em decorrência de supostas falhas na plataforma TraderZone da Reclamada, no pregão de 08.06.16. Segundo o Recorrente, naquela ocasião, o sistema apresentou os seguintes problemas: (i) no início do dia, indicava erroneamente que o Recorrente estaria vendido em 100 contratos em dólar WDOQ16 quando, na realidade, estaria zerado; (ii) ao longo do dia, o Recorrente teria comprado 60 contratos e, ao tentar liquidar tal posição, ocorreu a compra de mais 60 contratos. Além disso, apesar de o Recorrente manter garantias insuficientes para a nova posição comprada, a Reclamada não teria bloqueado a operação; (iii) após o Recorrente acionar o botão “Zerar Posição”, apenas 20 contratos foram vendidos em relação à posição total de 120 contratos comprados; e (iv) a área de risco da Reclamada teria realizado venda tardia dos 100 contratos restantes, quando já ocorria um prejuízo elevado.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que atuou com diligência e conforme as normas vigentes. Nesse sentido, informou não ter observado qualquer evidência de que o Recorrente tenha visualizado a posição vendida de 100 contratos WDOQ16 na plataforma TraderZone, bem como destacou que essa ferramenta não está integrada ao gerenciador de ordens da Corretora, de modo que a visualização da posição pelo Recorrente deveria ter sido feita por meio do portal da XP. Por fim, ressaltou que, ao verificar a posição comprada em 100 contratos, a área de risco da Corretora realizou a venda compulsória da posição do Recorrente.

O Diretor de Autorregulação da BSM, com base no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR e nos Relatórios de Auditoria da Superintendência de Auditoria e Negócios da BSM – SAN, decidiu pela improcedência do pedido por não estar configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. Em sua análise, a BSM concluiu que: (i) não havia nos autos provas de que a ferramenta TraderZone tenha começado o dia com registro de uma posição vendida de 100 contratos WDOQ16 em nome do Recorrente; (ii) segundo os arquivos da Reclamada, às 9h32 o Recorrente teria enviado uma ordem de venda de 20 contratos ao invés de 120, conforme alegado, de modo que não foi identificada infiel execução de ordem; (iii) o procedimento de liquidação compulsória foi executado em conformidade com as regras previstas no Contrato de Intermediação firmado entre o Recorrente e a Reclamada, e no Manual de Risco da Corretora. Nesse ponto, destacou que a liquidação compulsória deve ocorrer após o desenquadramento das garantias do cliente e não existe prazo máximo para sua execução; e (iv) o Recorrente inseriu ordem de compra de 60 contratos WDOQ16, executada às 9h30, aumentando sua posição para 120 contratos comprados, e o tempo máximo decorrido entre o primeiro desenquadramento da posição do Recorrente e a última liquidação compulsória realizada pela Reclamada foi de 3m59s7, considerado tempestivo pela BSM.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o recurso por meio do Memorando nº 44/2019-CVM/SMI/GME, tendo destacado que não foram apresentados fatos novos pelo Recorrente. Neste sentido, a SMI considerou que: (i) apesar de restar inconclusiva a análise com relação ao suposto registro incorreto na carteira do Recorrente, não foi verificado qualquer impacto da alegada falha no resultado negativo conforme pleiteado; (ii) o Recorrente reconheceu nos autos que pode ter sido o responsável pelo erro em trocar a ordem de venda por uma ordem de compra de 60 contratos; ademais, não existe previsão normativa ou contratual que exija o bloqueio de determinadas ordens quando eventualmente há insuficiência de garantias oferecidas pelo investidor; (iii) embora a Reclamada não tenha apresentado as trilhas de auditoria que pudessem esclarecer se o Recorrente acionou o botão “Zerar Posição”, essa questão deixou de ser relevante para o escopo do MRP, pois a venda compulsória dos 100 contratos restantes pela Reclamada foi realizada a preços superiores ao preço da ordem executada pelo Recorrente anteriormente, não existindo, portanto, prejuízo a ser ressarcido; e (iv) o enquadramento e a reversão da posição do Recorrente foram considerados tempestivos pela BSM, que inclusive destacou a inexistência de prazo para a realização desse procedimento.

Isto posto, a área técnica acompanhou a decisão da BSM no sentido de indeferir o pedido de ressarcimento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FÁBIO CHAVES DO COUTO E SILVA NETO / CORVAL CVM S.A. – PROC. SEI 19957.003148/2016-09

Reg. nº 1411/19
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por Fábio Chaves do Couto e Silva Neto (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Corval CVM S.A. (“Reclamada”), em liquidação extrajudicial à época dos fatos.

Em sua reclamação, o Recorrente informou que, antes da liquidação extrajudicial da Reclamada, haviam sido realizados “alguns negócios” dos quais não tinha conhecimento e que a Reclamada teria utilizado seus recursos de forma inadequada. Alegou que teria autorizado apenas a compra e venda de ações que seus recursos poderiam cobrir, e não empréstimos e compras a descoberto, razão pela qual solicitou o ressarcimento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em dinheiro.

Em resposta ao pedido de esclarecimentos da BSM, o Recorrente afirmou ter autorizado uma operação “de arbitragem” em agosto de 2014, bem como questionou uma suposta chamada de margem indevida, que teria ocorrido em 26.08.14. Ademais, relatou que, após a decretação da liquidação extrajudicial em 11.09.14 (“Liquidação”), foi informado pelo liquidante sobre a necessidade de depósito de garantia adicional, bem como recebeu as notas de corretagem emitidas até o final de 2014 e o extrato de sua conta corrente referente àquele ano. Nesse contexto, concluiu que: (i) após a Liquidação foram executadas operações de compra e venda de valores mobiliários sem seu conhecimento; e (ii) em 26.08.14, foi realizado indevidamente um débito de R$ 10.330,60 a título de “chamada de margem coberta garantia”. À vista disso, requereu o ressarcimento de R$ 22.857,87 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), decorrente de: saldo em conta corrente no valor de R$ 2.135,74 (expurgado da chamada de margem); e saldo de ações em custódia até 10.09.14, no montante de R$ 20.722,40.

Instada pela BSM a se manifestar, a Reclamada enviou os documentos solicitados sem contestar as alegações do Recorrente.

Em sua análise, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR destacou, inicialmente, os requisitos de admissibilidade do MRP, a saber: (i) existir prejuízo ao investidor; (ii) que o prejuízo seja decorrente de ação ou omissão do participante; e (iii) que resulte de operação em bolsa. Ademais, fez referência ao art. 77, inciso V, da Instrução CVM n° 461/07, que trata a “intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil” como uma das hipóteses de ressarcimento pelo MRP.

No caso concreto, a SJUR opinou pela improcedência do pedido, considerando a conclusão do Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN de que não haveria valores passíveis de ressarcimento através do MRP, conforme a metodologia utilizada pela BSM em casos precedentes e considerada adequada pela CVM. Isso porque, na data da Liquidação, o saldo em conta corrente do Recorrente estava negativo em R$ 10.392,15 e, posteriormente à Liquidação, foram encerradas posições em aberto, o que teria gerado lançamentos positivos e negativos, com resultado final negativo de R$ 2.221,60. Ademais, a SJUR entendeu que as chamadas de margem ocorridas no pregão de 26.08.14 teriam sido realizadas conforme os procedimentos operacionais da Câmara de Compensação, Liquidação e Gerenciamento de Riscos de Operações no Segmento BOVESPA e Central Depositária de Ativos. Por fim, a SJUR esclareceu que os valores mobiliários custodiados pela Reclamada à época da decretação da Liquidação poderiam ser transferidos para outros agentes de custódia, nos termos do art. 85 e seguintes da Lei 11.101/05.

O Diretor de Autorregulação da BSM, em concordância com o parecer da SJUR, encaminhou o requerimento ao Conselho de Supervisão da BSM para julgamento, cuja Turma, por unanimidade, acompanhando o voto da Conselheira-Relatora, decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento.

Em sede de recurso, além de reiterar os fatos narrados na reclamação, o Recorrente apresentou tabela contendo débitos por “Chamadas de Margem” e créditos por “Devoluções de Margem” que teriam ocorrido em 2014, tendo alegado que a chamada de margem realizada em 26.08.14 não teria sido devolvida. Nesse sentido, requereu o ressarcimento no valor de R$ 2.135,47, o que, no seu entendimento, corresponderia ao saldo positivo em conta caso as operações com margem tivessem sido liquidadas devidamente.

Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que não caberia a alegação do Recorrente sobre a realização de operações sem seu consentimento posto que, ao prestar esclarecimentos à BSM, ele próprio admitiu ter autorizado uma operação “de arbitragem” e apenas questionou uma chamada de margem que não se confunde com operações “stricto sensu”. Ademais, com relação à reclamação sobre operações executadas pelo liquidante após a Liquidação, a SMI destacou a conclusão do Relatório de Auditoria da BSM, no sentido de que tais operações se deram para liquidar operações em aberto iniciadas antes da Liquidação.

A área técnica também refutou o argumento apresentado para a liquidação das operações com margem, uma vez que as devoluções de margem ocorrem na medida em que as operações que as originaram são honradas pelo titular ou são encerradas antecipadamente, deixando de existir o risco que lhes deu causa. Na visão da SMI, se a operação continua, o risco persiste, e “persistindo o risco não há o que se falar em devolução de margem antes de ocorrência de uma das duas hipóteses”.

Quanto à reclamação de que haveria um débito de R$ 10.330,60 relativos à possível chamada de margem não devolvida, a SMI fez referência ao extrato de conta corrente do Recorrente fornecido pela Reclamada à BSM, que demonstraria: (i) chamada de margem de R$ 2.667,76, em 08.10.14; e (ii) devolução de margem de R$ 12.947,91, em 29.05.15. Segundo a SMI, essas informações afastariam a alegação do Recorrente, pois referido extrato discriminava diariamente os saldos em conta considerando a liquidação financeira do dia, enquanto o extrato incialmente encaminhado ao Recorrente discriminava a movimentação de operações do dia, antecipando a liquidação financeira correspondente, de modo que não forneceria a melhor visibilidade para se avaliar os saldos diários.

Por fim, quanto a eventuais valores mobiliários custodiados pela Reclamada na data de sua liquidação extrajudicial, a área técnica destacou, em linha com a BSM, que os ativos não são passíveis de ressarcimento via MRP (diferentemente dos valores em conta corrente), podendo, no entanto, ser transferidos a outros agentes de custódia.

Isto posto, nos termos do Memorando nº 16/2019-CVM/SMI/GMN, a área técnica opinou pela manutenção da decisão da BSM, considerando a inexistência de prejuízo a ser ressarcido ao Recorrente em função da decretação extrajudicial da Reclamada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCELO RODRIGUES DA SILVA / TOV CCTVM LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.007838/2018-91

Reg. nº 1419/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Rodrigues da Silva (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de TOV CCTVM Ltda. em liquidação extrajudicial (“Reclamada”).

Em sua reclamação, o Recorrente relatou ter solicitado à Reclamada, na data da decretação da liquidação extrajudicial (07.01.16), a imediata transferência de suas posições para outra corretora, pois possuía opções a vencer em 18.01.16, as quais não tinha intenção de exercer. Afirmou que, apesar de a Reclamada ter confirmado o recebimento do pleito, não realizou a transferência solicitada, e suas posições foram exercidas em 18.01.16 e 17.02.16. Em sede de recurso, o Recorrente alegou que foram executadas ordens sem sua autorização, após a liquidação, causando débitos posteriores. Diante disso, requereu o ressarcimento da quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), em forma de ativos, a fim de retomar a mesma posição em opções, ações e tesouro direto que detinha no dia imediatamente anterior à liquidação da Reclamada.

O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN indicou que o saldo em conta corrente do Recorrente, no início do dia 07.01.16, era de R$ 404,99, dos quais somente R$ 259,55 eram recursos provenientes de negociações em bolsa. A SAN observou, ainda, a ocorrência de lançamentos após a abertura do dia da liquidação extrajudicial, cujo valor total seria negativo em R$ 692,74. Assim, considerando que tal valor deve ser descontado dos recursos de bolsa, conforme Metodologia utilizada pela BSM em casos precedentes e considerada adequada pela CVM, a SAN concluiu que não haveria saldo indenizável pelo MRP.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, apresentou parecer opinando pelo indeferimento do pedido. Em sua análise, a SJUR registrou que a reclamação menciona operações realizadas após a data da liquidação da Reclamada, de modo que os ativos pleiteados a título de ressarcimento não se enquadram nos termos do art. 77 e incisos da Instrução CVM n° 461/07. Ademais, ressaltou que "ao contrário do que ocorre com os valores em conta-corrente, os ativos dos investidores não são passíveis de ressarcimento pelo MRP. De fato, eles são registrados em nome do investidor e podem ser transferidos para outros agentes de custódia, nos termos do art. 85 e seguintes da Lei 11.101/05”. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou a manifestação da SJUR, tendo decidido pela improcedência do pedido de ressarcimento.

Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com o Relatório de Auditoria da BSM, concluiu que não havia saldo em conta corrente do Recorrente passível de restituição pelo MRP, de acordo com a metodologia adotada pela BSM e aprovada pelo Colegiado da CVM. Quanto ao alegado pedido de transferência de custódia, a SMI registrou que se trata de solicitação apresentada após a decretação da liquidação extrajudicial, de modo que, eventuais prejuízos daí decorrentes seriam derivados de atos de pessoa não autorizada a operar na B3 S.A., não se enquadrando nas hipóteses de ressarcimento do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07.

Isto posto, nos termos do Memorando nº 46/2019-CVM/SMI/GME, a área técnica acompanhou a decisão da BSM no sentido de indeferir o pedido de ressarcimento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - VAGNER OLIVEIRA DA SILVA / UM INVESTIMENTOS CTVM S/A – PROC. SEI 19957.002330/2016-34

Reg. nº 1421/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Vagner Oliveira da Silva (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Um Investimentos CTVM S/A (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação, o Recorrente alegou que a Reclamada teria realizado operações de compra e venda de valores mobiliários sem a sua autorização, além de não ter executado ordens solicitadas. Nesse sentido, relatou que (i) não teria sido cumprida a sua ordem de Stop Loss em 3% (“Stop Loss”), a ser aplicada em todas as operações, conforme solicitação realizada no início do seu cadastro com a Reclamada e reforçada em contatos telefônicos e em e-mail de 11.09.14, o que teria lhe gerado um prejuízo de R$ 39.301,00; (ii) após verificar ordem de compra não autorizada de 2.000 PETR4, em 20.10.14, e a perspectiva de queda do papel, ordenou a sua venda, que não foi realizada; e (iii) em dezembro de 2014 e janeiro de 2015, não teria conseguido contatar seu assessor na Reclamada, e sua carteira teria ficado sem nenhum controle por parte desta. Por fim, informou que recusou um acordo proposto pela Reclamada de indenização no valor de R$ 3.000,00 por considerá-lo muito abaixo do prejuízo sofrido, estimado em R$ 55.580,00.

Em sua defesa, a Reclamada argumentou que: (i) o Recorrente não teria especificado ou comprovado quais ordens teria emitido e quais não teriam sido realizadas; (ii) os registros das gravações telefônicas e troca de e-mails entre o Recorrente e seu assessor na Reclamada, anexados à defesa, demonstrariam que a solicitação de Stop Loss não seria procedente e o Recorrente possuía conhecimento da sua posição em PETR4, manifestando, inclusive, desejo de aumentar tal posição; (iii) a Corretora dispõe de diversos canais para que os clientes emitam ordens e o Recorrente inclusive já teria acessado o home broker, o que levantaria a suspeita de que teria aguardado o resultado das operações, de forma oportunista, para realizar a reclamação nos casos de perda; e (iv) o perfil de investidor do Recorrente era agressivo desde o seu cadastramento na Corretora, sendo que conduzia e acompanhava seus negócios demonstrando conhecimento suficiente.

O Relatório de Auditoria da BSM registrou o resultado líquido negativo no valor de R$ 17.122,31 nas operações iniciadas em 20.04.14 com a compra de 2.000 ações PETR4 e não identificou, nas gravações e e-mails apresentados pela Reclamada, a transmissão das ordens relativas ao Stop Loss e às operações de compra e venda de PETR4 realizadas em 20.10.14, 10.12.14 e 15.12.14. Nesse sentido, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR opinou pela procedência parcial do pedido, em razão da caracterização de hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, I, da Instrução CVM n° 461/07, pela compra de 2.000 ações PETR4 e venda 1.000 PETR4 sem ordem prévia. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com a SJUR, decidiu que o Recorrente deveria devolver para a Reclamada as 1.000 ações PETR4, adquiridas sem a sua ordem e que ainda estavam em seu nome, e ser ressarcido pelo prejuízo de R$ 27.170,78, a ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros simples de 6% ao ano, conforme o Regulamento do MRP.

À vista de tal decisão, a Reclamada interpôs recurso perante a BSM argumentando que a inexistência de gravação específica da ordem de compra de 2.000 PETR4 não comprovaria que, de fato, o Recorrente não a teria ordenado. O Recorrente, por sua vez, solicitou a reforma da decisão sob a afirmação de que as ordens de Stop Loss foram efetuadas desde a contratação e que o pedido de ressarcimento relativo a outras ordens não autorizadas não teria sido julgado.

Em seu voto, o Conselheiro Relator concluiu que, embora a Corretora não tenha apresentado documentação comprovando autorização específica para a aquisição de 2.000 PETR4, restou demonstrado nos autos que o Recorrente havia consentido previamente que o operador realizasse operações em seu nome. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, acompanhando o voto do Relator, decidiu pela reforma da decisão do Diretor de Autorregulação e consequente improcedência da reclamação.

Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o patamar de 3%, conforme alegado, não se trata de comando de ordens do tipo Stop em negócios específicos, mas de regra geral sobre a performance da carteira do Recorrente. Isso porque, com base nas alegações do Recorrente, infere-se a percepção deste de que teria contratado um serviço que faria o controle do risco de sua carteira, de modo a evitar perdas acima do patamar de 3%. No entanto, segundo a SMI, o serviço descrito caracterizaria administração de carteira, diferente da intermediação de valores mobiliários. Ademais, ressaltou que o Recorrente, mesmo após ser informado de perdas maiores do que 3%, por meio de e-mails e ligações telefônicas, não ordenou a venda dos ativos ou questionou o motivo de o Stop não ter sido acionado. Nesse sentido, a área técnica concluiu que não ficou comprovada falha da Reclamada na execução das ordens do Reclamante com relação aos comandos de Stop.

No que tange às operações com as ações PETR4, apesar de ter identificado a falha da Reclamada ao não apresentar o registro das ordens, a área técnica ressaltou que, conforme precedentes, a ausência de tais registros configura apenas a presunção relativa de que o investidor não teria solicitado as ordens. No caso concreto, a SMI entendeu que tal presunção deveria ser superada em virtude das inúmeras evidências de que as operações questionadas não foram realizadas à revelia do Recorrente, mas em um contexto de autorização tácita, ainda que irregular, para que preposto da Reclamada administrasse a carteira de investimentos do Recorrente.

Adicionalmente, a SMI analisou a eventual existência de nexo causal entre a conduta da Reclamada e seus prepostos e os prejuízos sofridos pelo Recorrente. Segundo concluiu, a origem dos prejuízos estaria no conjunto composto por oscilação negativa do valor das ações adquiridas, decisões de alocação tomadas pelo preposto da Reclamada, e seu acatamento pelo Recorrente. Sendo assim, não seria possível atribuir os prejuízos sofridos pelo Recorrente exclusivamente às ações da Reclamada e seu preposto, posto que este último decidia as opções de investimento com a autorização do Recorrente, com quem mantinha interação próxima, conforme fartos registros nos autos.

Dessa forma, na visão da SMI, somente estaria configurado o nexo de causalidade entre a conduta da Reclamada e o prejuízo sofrido caso restasse comprovada a indução do Recorrente a erro sobre o escopo do serviço contratado. No entanto, os elementos do processo não suportam essa conclusão, pois: (i) o contrato de intermediação firmado entre as partes não prevê a possibilidade de administração de carteira; e (ii) não havia indício de que, em algum momento, o preposto da Reclamada tenha agido de forma contrária à vontade expressada pelo investidor.

Por fim, a SMI ressalvou que embora tenham sido observadas irregularidades por parte da Reclamada passíveis de apuração, não restou configurada, no caso concreto, hipótese de ressarcimento pelo MRP na forma do caput do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. Sendo assim, nos termos do Memorando nº 48/2019-CVM/SMI/GME, a área técnica propôs o não provimento do recurso.

O Colegiado, por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Restaram vencidos os Diretores Carlos Rebello e Henrique Machado, que votaram pelo provimento do recurso, em linha com a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM.

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