Decisão do colegiado de 04/06/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE*
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006130/2017-31
Reg. nº 1231/18Relator: SGE
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Guilherme Trindade Vila (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao item I e ao item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 08/79, por práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários no período de 01.01.13 a 30.09.13.
Devidamente intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a: (i) cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM; (ii) pagar à CVM o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 60 (sessenta parcelas); e (iii) não atuar como operador pelo prazo de mais 10 (dez) anos.
Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu “pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, tal como apresentado, pelo não cumprimento do requisito previsto no art. 7º, II, da Deliberação CVM nº 390/01”, tendo considerado, especialmente, a ausência de proposta indenizatória à Stand By Agência de Viagens e Turismo Ltda. (“Stand By”), contraparte das operações irregulares.
O Comitê de Termo de Compromisso, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01 decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido o seu aprimoramento para: (i) ressarcir à Stand By o montante correspondente ao suposto lucro auferido com as operações irregulares realizadas (cujo valor foi apurado pela área técnica em R$ 190.742,00), atualizado pelo IPCA, a partir de 01.10.13 até seu efetivo pagamento; e (ii) a assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao dobro do suposto lucro auferido com as operações irregulares realizadas, atualizado pelo IPCA, a partir 01.10.13 até seu efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.
Durante a negociação, o Proponente apresentou nova proposta que, após retificação, passou a contemplar os seguintes compromissos: (i) ressarcimento à Stand By no montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); e (ii) pagamento à CVM no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.
Posteriormente, o Comitê decidiu alterar a contraproposta originalmente encaminhada, nos seguintes termos: (i) ressarcimento à Stand By no montante correspondente ao suposto lucro auferido com as operações irregulares realizadas, atualizado pelo IPCA, a partir de 01.10.13 até seu efetivo pagamento; e (ii) assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao suposto lucro auferido com as operações irregulares realizadas, atualizado pelo IPCA, a partir 01.10.13 até seu efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.
Apesar de diversas tentativas de contato, o Proponente não se manifestou dentro do prazo determinado. Diante disso, o Comitê encaminhou o processo para apreciação pelo Colegiado, tendo sugerido a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente.
O Colegiado, em reunião de 04.12.18, ao deliberar sobre a proposta de termo de compromisso apresentada, determinou o retorno do processo ao Comitê, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Deliberação CVM n° 390/01, para eventual inclusão de novos elementos instrutórios.
Nesse contexto, o Comitê decidiu retificar os termos de sua contraproposta, tendo sugerido, para a celebração do acordo, os seguintes compromissos a serem assumidos pelo Proponente:
(i) ressarcir à Stand By o montante correspondente ao lucro auferido com as operações em tese irregulares realizadas, atualizado pelo IPCA, a partir de 01.10.13 até seu efetivo pagamento; e
(ii) deixar de atuar, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro.
Tempestivamente, o Proponente apresentou manifestação (i) concordando com o impedimento para operar no prazo de 5 (cinco) anos; e (ii) aceitando com reservas a contraproposta de obrigação pecuniária, tendo ressaltado que poderia arcar com o pagamento do valor sugerido no prazo de 60 (sessenta) meses em parcelas iguais.
Ante o exposto, o Comitê, considerando a proposta de pagamento em 60 (sessenta) parcelas, sugeriu ao Colegiado a rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do PAS 19957.006130/2017-31.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: