CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 04/06/2019

Participantes

·   MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE*
·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FÁBIO CHAVES DO COUTO E SILVA NETO / CORVAL CVM S.A. – PROC. SEI 19957.003148/2016-09

Reg. nº 1411/19
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por Fábio Chaves do Couto e Silva Neto (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Corval CVM S.A. (“Reclamada”), em liquidação extrajudicial à época dos fatos.

Em sua reclamação, o Recorrente informou que, antes da liquidação extrajudicial da Reclamada, haviam sido realizados “alguns negócios” dos quais não tinha conhecimento e que a Reclamada teria utilizado seus recursos de forma inadequada. Alegou que teria autorizado apenas a compra e venda de ações que seus recursos poderiam cobrir, e não empréstimos e compras a descoberto, razão pela qual solicitou o ressarcimento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em dinheiro.

Em resposta ao pedido de esclarecimentos da BSM, o Recorrente afirmou ter autorizado uma operação “de arbitragem” em agosto de 2014, bem como questionou uma suposta chamada de margem indevida, que teria ocorrido em 26.08.14. Ademais, relatou que, após a decretação da liquidação extrajudicial em 11.09.14 (“Liquidação”), foi informado pelo liquidante sobre a necessidade de depósito de garantia adicional, bem como recebeu as notas de corretagem emitidas até o final de 2014 e o extrato de sua conta corrente referente àquele ano. Nesse contexto, concluiu que: (i) após a Liquidação foram executadas operações de compra e venda de valores mobiliários sem seu conhecimento; e (ii) em 26.08.14, foi realizado indevidamente um débito de R$ 10.330,60 a título de “chamada de margem coberta garantia”. À vista disso, requereu o ressarcimento de R$ 22.857,87 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), decorrente de: saldo em conta corrente no valor de R$ 2.135,74 (expurgado da chamada de margem); e saldo de ações em custódia até 10.09.14, no montante de R$ 20.722,40.

Instada pela BSM a se manifestar, a Reclamada enviou os documentos solicitados sem contestar as alegações do Recorrente.

Em sua análise, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR destacou, inicialmente, os requisitos de admissibilidade do MRP, a saber: (i) existir prejuízo ao investidor; (ii) que o prejuízo seja decorrente de ação ou omissão do participante; e (iii) que resulte de operação em bolsa. Ademais, fez referência ao art. 77, inciso V, da Instrução CVM n° 461/07, que trata a “intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil” como uma das hipóteses de ressarcimento pelo MRP.

No caso concreto, a SJUR opinou pela improcedência do pedido, considerando a conclusão do Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN de que não haveria valores passíveis de ressarcimento através do MRP, conforme a metodologia utilizada pela BSM em casos precedentes e considerada adequada pela CVM. Isso porque, na data da Liquidação, o saldo em conta corrente do Recorrente estava negativo em R$ 10.392,15 e, posteriormente à Liquidação, foram encerradas posições em aberto, o que teria gerado lançamentos positivos e negativos, com resultado final negativo de R$ 2.221,60. Ademais, a SJUR entendeu que as chamadas de margem ocorridas no pregão de 26.08.14 teriam sido realizadas conforme os procedimentos operacionais da Câmara de Compensação, Liquidação e Gerenciamento de Riscos de Operações no Segmento BOVESPA e Central Depositária de Ativos. Por fim, a SJUR esclareceu que os valores mobiliários custodiados pela Reclamada à época da decretação da Liquidação poderiam ser transferidos para outros agentes de custódia, nos termos do art. 85 e seguintes da Lei 11.101/05.

O Diretor de Autorregulação da BSM, em concordância com o parecer da SJUR, encaminhou o requerimento ao Conselho de Supervisão da BSM para julgamento, cuja Turma, por unanimidade, acompanhando o voto da Conselheira-Relatora, decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento.

Em sede de recurso, além de reiterar os fatos narrados na reclamação, o Recorrente apresentou tabela contendo débitos por “Chamadas de Margem” e créditos por “Devoluções de Margem” que teriam ocorrido em 2014, tendo alegado que a chamada de margem realizada em 26.08.14 não teria sido devolvida. Nesse sentido, requereu o ressarcimento no valor de R$ 2.135,47, o que, no seu entendimento, corresponderia ao saldo positivo em conta caso as operações com margem tivessem sido liquidadas devidamente.

Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que não caberia a alegação do Recorrente sobre a realização de operações sem seu consentimento posto que, ao prestar esclarecimentos à BSM, ele próprio admitiu ter autorizado uma operação “de arbitragem” e apenas questionou uma chamada de margem que não se confunde com operações “stricto sensu”. Ademais, com relação à reclamação sobre operações executadas pelo liquidante após a Liquidação, a SMI destacou a conclusão do Relatório de Auditoria da BSM, no sentido de que tais operações se deram para liquidar operações em aberto iniciadas antes da Liquidação.

A área técnica também refutou o argumento apresentado para a liquidação das operações com margem, uma vez que as devoluções de margem ocorrem na medida em que as operações que as originaram são honradas pelo titular ou são encerradas antecipadamente, deixando de existir o risco que lhes deu causa. Na visão da SMI, se a operação continua, o risco persiste, e “persistindo o risco não há o que se falar em devolução de margem antes de ocorrência de uma das duas hipóteses”.

Quanto à reclamação de que haveria um débito de R$ 10.330,60 relativos à possível chamada de margem não devolvida, a SMI fez referência ao extrato de conta corrente do Recorrente fornecido pela Reclamada à BSM, que demonstraria: (i) chamada de margem de R$ 2.667,76, em 08.10.14; e (ii) devolução de margem de R$ 12.947,91, em 29.05.15. Segundo a SMI, essas informações afastariam a alegação do Recorrente, pois referido extrato discriminava diariamente os saldos em conta considerando a liquidação financeira do dia, enquanto o extrato incialmente encaminhado ao Recorrente discriminava a movimentação de operações do dia, antecipando a liquidação financeira correspondente, de modo que não forneceria a melhor visibilidade para se avaliar os saldos diários.

Por fim, quanto a eventuais valores mobiliários custodiados pela Reclamada na data de sua liquidação extrajudicial, a área técnica destacou, em linha com a BSM, que os ativos não são passíveis de ressarcimento via MRP (diferentemente dos valores em conta corrente), podendo, no entanto, ser transferidos a outros agentes de custódia.

Isto posto, nos termos do Memorando nº 16/2019-CVM/SMI/GMN, a área técnica opinou pela manutenção da decisão da BSM, considerando a inexistência de prejuízo a ser ressarcido ao Recorrente em função da decretação extrajudicial da Reclamada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

Voltar ao topo