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Decisão do colegiado de 04/06/2019

Participantes

·   MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE*
·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CARMILTON DE OLIVEIRA SANTOS FILHO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.010406/2017-86

Reg. nº 1412/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Carmilton de Oliveira Santos Filho (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação, o Recorrente requereu o ressarcimento de prejuízos no valor de R$ 31.672,75 (trinta e um mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), em decorrência de supostas falhas na plataforma TraderZone da Reclamada, no pregão de 08.06.16. Segundo o Recorrente, naquela ocasião, o sistema apresentou os seguintes problemas: (i) no início do dia, indicava erroneamente que o Recorrente estaria vendido em 100 contratos em dólar WDOQ16 quando, na realidade, estaria zerado; (ii) ao longo do dia, o Recorrente teria comprado 60 contratos e, ao tentar liquidar tal posição, ocorreu a compra de mais 60 contratos. Além disso, apesar de o Recorrente manter garantias insuficientes para a nova posição comprada, a Reclamada não teria bloqueado a operação; (iii) após o Recorrente acionar o botão “Zerar Posição”, apenas 20 contratos foram vendidos em relação à posição total de 120 contratos comprados; e (iv) a área de risco da Reclamada teria realizado venda tardia dos 100 contratos restantes, quando já ocorria um prejuízo elevado.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que atuou com diligência e conforme as normas vigentes. Nesse sentido, informou não ter observado qualquer evidência de que o Recorrente tenha visualizado a posição vendida de 100 contratos WDOQ16 na plataforma TraderZone, bem como destacou que essa ferramenta não está integrada ao gerenciador de ordens da Corretora, de modo que a visualização da posição pelo Recorrente deveria ter sido feita por meio do portal da XP. Por fim, ressaltou que, ao verificar a posição comprada em 100 contratos, a área de risco da Corretora realizou a venda compulsória da posição do Recorrente.

O Diretor de Autorregulação da BSM, com base no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR e nos Relatórios de Auditoria da Superintendência de Auditoria e Negócios da BSM – SAN, decidiu pela improcedência do pedido por não estar configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. Em sua análise, a BSM concluiu que: (i) não havia nos autos provas de que a ferramenta TraderZone tenha começado o dia com registro de uma posição vendida de 100 contratos WDOQ16 em nome do Recorrente; (ii) segundo os arquivos da Reclamada, às 9h32 o Recorrente teria enviado uma ordem de venda de 20 contratos ao invés de 120, conforme alegado, de modo que não foi identificada infiel execução de ordem; (iii) o procedimento de liquidação compulsória foi executado em conformidade com as regras previstas no Contrato de Intermediação firmado entre o Recorrente e a Reclamada, e no Manual de Risco da Corretora. Nesse ponto, destacou que a liquidação compulsória deve ocorrer após o desenquadramento das garantias do cliente e não existe prazo máximo para sua execução; e (iv) o Recorrente inseriu ordem de compra de 60 contratos WDOQ16, executada às 9h30, aumentando sua posição para 120 contratos comprados, e o tempo máximo decorrido entre o primeiro desenquadramento da posição do Recorrente e a última liquidação compulsória realizada pela Reclamada foi de 3m59s7, considerado tempestivo pela BSM.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o recurso por meio do Memorando nº 44/2019-CVM/SMI/GME, tendo destacado que não foram apresentados fatos novos pelo Recorrente. Neste sentido, a SMI considerou que: (i) apesar de restar inconclusiva a análise com relação ao suposto registro incorreto na carteira do Recorrente, não foi verificado qualquer impacto da alegada falha no resultado negativo conforme pleiteado; (ii) o Recorrente reconheceu nos autos que pode ter sido o responsável pelo erro em trocar a ordem de venda por uma ordem de compra de 60 contratos; ademais, não existe previsão normativa ou contratual que exija o bloqueio de determinadas ordens quando eventualmente há insuficiência de garantias oferecidas pelo investidor; (iii) embora a Reclamada não tenha apresentado as trilhas de auditoria que pudessem esclarecer se o Recorrente acionou o botão “Zerar Posição”, essa questão deixou de ser relevante para o escopo do MRP, pois a venda compulsória dos 100 contratos restantes pela Reclamada foi realizada a preços superiores ao preço da ordem executada pelo Recorrente anteriormente, não existindo, portanto, prejuízo a ser ressarcido; e (iv) o enquadramento e a reversão da posição do Recorrente foram considerados tempestivos pela BSM, que inclusive destacou a inexistência de prazo para a realização desse procedimento.

Isto posto, a área técnica acompanhou a decisão da BSM no sentido de indeferir o pedido de ressarcimento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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