Decisão do colegiado de 04/06/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE*
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCELO RODRIGUES DA SILVA / TOV CCTVM LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.007838/2018-91
Reg. nº 1419/19Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Marcelo Rodrigues da Silva (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de TOV CCTVM Ltda. em liquidação extrajudicial (“Reclamada”).
Em sua reclamação, o Recorrente relatou ter solicitado à Reclamada, na data da decretação da liquidação extrajudicial (07.01.16), a imediata transferência de suas posições para outra corretora, pois possuía opções a vencer em 18.01.16, as quais não tinha intenção de exercer. Afirmou que, apesar de a Reclamada ter confirmado o recebimento do pleito, não realizou a transferência solicitada, e suas posições foram exercidas em 18.01.16 e 17.02.16. Em sede de recurso, o Recorrente alegou que foram executadas ordens sem sua autorização, após a liquidação, causando débitos posteriores. Diante disso, requereu o ressarcimento da quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), em forma de ativos, a fim de retomar a mesma posição em opções, ações e tesouro direto que detinha no dia imediatamente anterior à liquidação da Reclamada.
O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN indicou que o saldo em conta corrente do Recorrente, no início do dia 07.01.16, era de R$ 404,99, dos quais somente R$ 259,55 eram recursos provenientes de negociações em bolsa. A SAN observou, ainda, a ocorrência de lançamentos após a abertura do dia da liquidação extrajudicial, cujo valor total seria negativo em R$ 692,74. Assim, considerando que tal valor deve ser descontado dos recursos de bolsa, conforme Metodologia utilizada pela BSM em casos precedentes e considerada adequada pela CVM, a SAN concluiu que não haveria saldo indenizável pelo MRP.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, apresentou parecer opinando pelo indeferimento do pedido. Em sua análise, a SJUR registrou que a reclamação menciona operações realizadas após a data da liquidação da Reclamada, de modo que os ativos pleiteados a título de ressarcimento não se enquadram nos termos do art. 77 e incisos da Instrução CVM n° 461/07. Ademais, ressaltou que "ao contrário do que ocorre com os valores em conta-corrente, os ativos dos investidores não são passíveis de ressarcimento pelo MRP. De fato, eles são registrados em nome do investidor e podem ser transferidos para outros agentes de custódia, nos termos do art. 85 e seguintes da Lei 11.101/05”. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou a manifestação da SJUR, tendo decidido pela improcedência do pedido de ressarcimento.
Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com o Relatório de Auditoria da BSM, concluiu que não havia saldo em conta corrente do Recorrente passível de restituição pelo MRP, de acordo com a metodologia adotada pela BSM e aprovada pelo Colegiado da CVM. Quanto ao alegado pedido de transferência de custódia, a SMI registrou que se trata de solicitação apresentada após a decretação da liquidação extrajudicial, de modo que, eventuais prejuízos daí decorrentes seriam derivados de atos de pessoa não autorizada a operar na B3 S.A., não se enquadrando nas hipóteses de ressarcimento do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07.
Isto posto, nos termos do Memorando nº 46/2019-CVM/SMI/GME, a área técnica acompanhou a decisão da BSM no sentido de indeferir o pedido de ressarcimento.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


