Decisão do colegiado de 04/06/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE*
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - VAGNER OLIVEIRA DA SILVA / UM INVESTIMENTOS CTVM S/A – PROC. SEI 19957.002330/2016-34
Reg. nº 1421/19Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Vagner Oliveira da Silva (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Um Investimentos CTVM S/A (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação, o Recorrente alegou que a Reclamada teria realizado operações de compra e venda de valores mobiliários sem a sua autorização, além de não ter executado ordens solicitadas. Nesse sentido, relatou que (i) não teria sido cumprida a sua ordem de Stop Loss em 3% (“Stop Loss”), a ser aplicada em todas as operações, conforme solicitação realizada no início do seu cadastro com a Reclamada e reforçada em contatos telefônicos e em e-mail de 11.09.14, o que teria lhe gerado um prejuízo de R$ 39.301,00; (ii) após verificar ordem de compra não autorizada de 2.000 PETR4, em 20.10.14, e a perspectiva de queda do papel, ordenou a sua venda, que não foi realizada; e (iii) em dezembro de 2014 e janeiro de 2015, não teria conseguido contatar seu assessor na Reclamada, e sua carteira teria ficado sem nenhum controle por parte desta. Por fim, informou que recusou um acordo proposto pela Reclamada de indenização no valor de R$ 3.000,00 por considerá-lo muito abaixo do prejuízo sofrido, estimado em R$ 55.580,00.
Em sua defesa, a Reclamada argumentou que: (i) o Recorrente não teria especificado ou comprovado quais ordens teria emitido e quais não teriam sido realizadas; (ii) os registros das gravações telefônicas e troca de e-mails entre o Recorrente e seu assessor na Reclamada, anexados à defesa, demonstrariam que a solicitação de Stop Loss não seria procedente e o Recorrente possuía conhecimento da sua posição em PETR4, manifestando, inclusive, desejo de aumentar tal posição; (iii) a Corretora dispõe de diversos canais para que os clientes emitam ordens e o Recorrente inclusive já teria acessado o home broker, o que levantaria a suspeita de que teria aguardado o resultado das operações, de forma oportunista, para realizar a reclamação nos casos de perda; e (iv) o perfil de investidor do Recorrente era agressivo desde o seu cadastramento na Corretora, sendo que conduzia e acompanhava seus negócios demonstrando conhecimento suficiente.
O Relatório de Auditoria da BSM registrou o resultado líquido negativo no valor de R$ 17.122,31 nas operações iniciadas em 20.04.14 com a compra de 2.000 ações PETR4 e não identificou, nas gravações e e-mails apresentados pela Reclamada, a transmissão das ordens relativas ao Stop Loss e às operações de compra e venda de PETR4 realizadas em 20.10.14, 10.12.14 e 15.12.14. Nesse sentido, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR opinou pela procedência parcial do pedido, em razão da caracterização de hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, I, da Instrução CVM n° 461/07, pela compra de 2.000 ações PETR4 e venda 1.000 PETR4 sem ordem prévia. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com a SJUR, decidiu que o Recorrente deveria devolver para a Reclamada as 1.000 ações PETR4, adquiridas sem a sua ordem e que ainda estavam em seu nome, e ser ressarcido pelo prejuízo de R$ 27.170,78, a ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros simples de 6% ao ano, conforme o Regulamento do MRP.
À vista de tal decisão, a Reclamada interpôs recurso perante a BSM argumentando que a inexistência de gravação específica da ordem de compra de 2.000 PETR4 não comprovaria que, de fato, o Recorrente não a teria ordenado. O Recorrente, por sua vez, solicitou a reforma da decisão sob a afirmação de que as ordens de Stop Loss foram efetuadas desde a contratação e que o pedido de ressarcimento relativo a outras ordens não autorizadas não teria sido julgado.
Em seu voto, o Conselheiro Relator concluiu que, embora a Corretora não tenha apresentado documentação comprovando autorização específica para a aquisição de 2.000 PETR4, restou demonstrado nos autos que o Recorrente havia consentido previamente que o operador realizasse operações em seu nome. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, acompanhando o voto do Relator, decidiu pela reforma da decisão do Diretor de Autorregulação e consequente improcedência da reclamação.
Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o patamar de 3%, conforme alegado, não se trata de comando de ordens do tipo Stop em negócios específicos, mas de regra geral sobre a performance da carteira do Recorrente. Isso porque, com base nas alegações do Recorrente, infere-se a percepção deste de que teria contratado um serviço que faria o controle do risco de sua carteira, de modo a evitar perdas acima do patamar de 3%. No entanto, segundo a SMI, o serviço descrito caracterizaria administração de carteira, diferente da intermediação de valores mobiliários. Ademais, ressaltou que o Recorrente, mesmo após ser informado de perdas maiores do que 3%, por meio de e-mails e ligações telefônicas, não ordenou a venda dos ativos ou questionou o motivo de o Stop não ter sido acionado. Nesse sentido, a área técnica concluiu que não ficou comprovada falha da Reclamada na execução das ordens do Reclamante com relação aos comandos de Stop.
No que tange às operações com as ações PETR4, apesar de ter identificado a falha da Reclamada ao não apresentar o registro das ordens, a área técnica ressaltou que, conforme precedentes, a ausência de tais registros configura apenas a presunção relativa de que o investidor não teria solicitado as ordens. No caso concreto, a SMI entendeu que tal presunção deveria ser superada em virtude das inúmeras evidências de que as operações questionadas não foram realizadas à revelia do Recorrente, mas em um contexto de autorização tácita, ainda que irregular, para que preposto da Reclamada administrasse a carteira de investimentos do Recorrente.
Adicionalmente, a SMI analisou a eventual existência de nexo causal entre a conduta da Reclamada e seus prepostos e os prejuízos sofridos pelo Recorrente. Segundo concluiu, a origem dos prejuízos estaria no conjunto composto por oscilação negativa do valor das ações adquiridas, decisões de alocação tomadas pelo preposto da Reclamada, e seu acatamento pelo Recorrente. Sendo assim, não seria possível atribuir os prejuízos sofridos pelo Recorrente exclusivamente às ações da Reclamada e seu preposto, posto que este último decidia as opções de investimento com a autorização do Recorrente, com quem mantinha interação próxima, conforme fartos registros nos autos.
Dessa forma, na visão da SMI, somente estaria configurado o nexo de causalidade entre a conduta da Reclamada e o prejuízo sofrido caso restasse comprovada a indução do Recorrente a erro sobre o escopo do serviço contratado. No entanto, os elementos do processo não suportam essa conclusão, pois: (i) o contrato de intermediação firmado entre as partes não prevê a possibilidade de administração de carteira; e (ii) não havia indício de que, em algum momento, o preposto da Reclamada tenha agido de forma contrária à vontade expressada pelo investidor.
Por fim, a SMI ressalvou que embora tenham sido observadas irregularidades por parte da Reclamada passíveis de apuração, não restou configurada, no caso concreto, hipótese de ressarcimento pelo MRP na forma do caput do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. Sendo assim, nos termos do Memorando nº 48/2019-CVM/SMI/GME, a área técnica propôs o não provimento do recurso.
O Colegiado, por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Restaram vencidos os Diretores Carlos Rebello e Henrique Machado, que votaram pelo provimento do recurso, em linha com a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


