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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 21 DE 11.06.2019

Participantes

·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
·   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·   GUSTAVO MACHADO GONZALEZ* – DIRETOR
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 04.07.2019.


Foram sorteados os seguintes processos: 
 

PAS
DIVERSOS
Reg. 1423/19
19957.009366/2017-20 – DCR
Reg. 1424/19
19957.007194/2017-50 – DGG
Reg. 1427/19
19957.011140/2018-70 – DGG
  

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - COLOCAÇÃO IRREGULAR DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. SEI 19957.000805/2018-10

Reg. nº 1426/19
Relator: SRE

O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo ao final solicitado à área técnica a realização de diligências adicionais.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – SUSPENSÃO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – AZEVEDO & LOPES AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.007855/2018-28

Reg. nº 1425/19
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Azevedo & Lopes Auditores Independentes (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de suspensão do seu registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica. 

Nos termos do Ato Declaratório CVM 16.800, de 19.12.18, a Recorrente teve o registro suspenso de acordo com o disposto no art. 33, §5º da Instrução CVM nº 308/99, em decorrência do descumprimento do art. 33, caput da referida norma, que determina que os auditores independentes registrados na CVM devem, a cada ciclo de quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de qualidade por outro auditor independente, segundo as diretrizes emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC. 

A área técnica, com base em informação prestada pelo CFC, havia identificado que a Recorrente, apesar de ter informado ao Comitê Gestor do Programa de Revisão Externa de Qualidade - CRE o nome do seu auditor-revisor na data determinada, não chegou a contratá-lo, descumprindo, portanto, o determinado na Resolução CFC nº 1.323/11. Nesse sentido, a área técnica solicitou esclarecimentos à Recorrente, que alegou ter efetuado a contratação do auditor-revisor trocando informações por e-mail, porém sem a formalização desta contratação através de um contrato de prestação de serviço. Diante disso, a SNC suspendeu o registro de Auditor Independente da Recorrente. 

Em sede de recurso, a Recorrente alegou que: (i) os esclarecimentos prestados anteriormente não teriam sido considerados pela área técnica, pois não houve citação expressa a esses argumentos no ofício de comunicação da decisão de suspensão; e (ii) o descumprimento da regulamentação teria sido causado pelo auditor-revisor indicado, que declinou da prestação do serviço. Por fim, a Recorrente afirmou que estaria sendo prejudicada com a decisão de suspensão do seu registro, por ter "responsabilidade com seus clientes, de formular Relatórios de Auditoria data base dezembro de 2018". 

Em sua análise, a SNC destacou, inicialmente, que a resposta da Recorrente foi observada e considerada, sendo parte integrante dos pontos abordados no Relatório nº 48/2018-CVM/SNC/GNA, que fundamentou a decisão de suspensão. A esse respeito, destacou o seguinte trecho da análise: “O procedimento de indicação do revisor implica em uma prévia contratação formal antes da indicação oficial no sistema do Conselho Federal de Contabilidade. Sendo assim, ao não formalizar tal contratação através de um contrato de prestação de serviço, a sociedade de auditoria na qualidade de revisada assume a responsabilidade e os riscos em não cumprir o programa. Desta forma, sua resposta não pode ser considerada como satisfatória ou atenuante à infração cometida.". 

Ademais, destacou que, além da inexistência de um contrato formal ou carta de contratação de prestação de serviços, conforme requerido pela norma profissional, os aludidos e-mails que foram trocados com a possível sociedade revisora fazem menção a outra sociedade de auditoria, situada no mesmo endereço da Recorrente, e não à Azevedo & Lopes Auditores Independentes. 

A área técnica pontuou ainda que, nessas mensagens, o possível revisor teria afirmado entre outros pontos que: (i) até aquela data (16.07.18) não havia recebido qualquer informação e/ou documento, seja via mídia eletrônica ou físico; (ii) também não havia recebido o contrato de prestação de serviços de revisão externa de qualidade, documento inicial para dar início aos trabalhos; e (iii) "face ao exposto, considerando que não foi apresentada e/ou fornecida à nossa empresa às condições mínimas requeridas para a realização dos trabalhos de revisão externa de qualidade, relativa aos trabalhos efetuados por esta conceituada no decorrer do exercício de 2017, resolvemos declinar da realização dos trabalhos em tela". 

Adicionalmente, a SNC observou que a Recorrente já havia sido selecionada para o Programa de Revisão Externa de Qualidade dos exercícios de 2016 e 2017, anos-base 2015 e 2016, respectivamente, ocasiões em que a Recorrente não indicou e não contratou o seu auditor-revisor dentro do prazo estipulado, tendo recebido Ofício de Alerta sobre o descumprimento da norma. 

Por fim, a área técnica registrou que, em 31.12.18, a Recorrente não apresentava em sua carteira de clientes entidade regulada pela CVM. 

Sendo assim, diante dos fatos trazidos no Relatório nº 48/2018-CVM/SNC/GNA, e considerando que (i) o recurso limitou-se a questionar o suposto "não conhecimento" da correspondência apresentada pela Recorrente em 31.08.18, o que foi devidamente refutado, e (ii) não foram apresentados novos elementos que justificassem a revisão da decisão de suspensão, a área técnica opinou pela sua manutenção. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 34/2019-CVM/SNC/GNA, deliberou pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de suspensão do registro da Recorrente.

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