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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 22 DE 18.06.2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Outras Informações

 Ata divulgada no site em 15.07.2019, exceto:

- Decisão referente ao PAS 17/2013 (Reg. nº 0273/16) divulgada em 19.06.2019; e

- Decisão referente ao Proc. 19957.001012/2019-07 (Reg. nº 1356/19) divulgada em 19.06.2019.

 

 

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS

DIVERSOS

Reg. 1429/19

19957.010956/2017-03 PTE

Reg. 1439/19

19957.004478/2019-56 DFP

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE CVM E PLANEJAR-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PLANEJADORES FINANCEIROS – PROC. SEI 19957.010520/2018-97

Reg. nº 1437/19
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e a Associação Brasileira de Planejadores Financeiros - PLANEJAR, com vistas a promover ações conjuntas que contribuam para a educação dos investidores no que se refere ao planejamento financeiro, dentro da finalidade geral de promoção de decisões de poupança e investimento refletidas, conscientes e bem informadas por parte da população.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.007727/2018-84

Reg. nº 1440/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Grazziotin S.A. (“Companhia”) e seus administradores Marcus Grazziotin e Renata Grazziotin (“Administradores” e, em conjunto com a Companhia, “Proponentes”), previamente à intimação para apresentação de defesa, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

 

 A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Grazziotin S.A., por infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02, em razão da aquisição de 188.900 ações CGRA3 e 342.200 ações CGRA4, de sua própria emissão, no pregão de 28.07.17, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do 2º ITR/2017 da Companhia;

(ii) Marcus Grazziotin, na qualidade de Diretor Vice-Presidente da Grazziotin S.A. à época dos fatos, por infração ao art. 155, § 1º, da Lei n° 6.404/76 c/c art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02, em razão da aquisição, em nome da Companhia, de 188.900 ações CGRA3 e 342.200 ações CGRA4 de sua própria emissão, no pregão de 28.07.17, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do 2º ITR/2017 da Companhia; e

(iii) Renata Grazziotin, na qualidade de Diretora Presidente e Diretora de Relações com Investidores da Grazziotin S.A., por infração ao art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02, em razão da divulgação tardia e incorreta das negociações de ações feitas pela própria Companhia, em 28.07.17, e divulgada em setembro de 2017, no Formulário de Valores Mobiliários Negociados e Detidos referente ao mês de agosto.

 

Antes de ser intimada a apresentar sua defesa, a Grazziotin S.A. apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso obrigando-se a: (i) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii) “instituir programas preventivos na Companhia, visando a instrução e a revisão dos métodos e processos praticados pelos seus administradores e conselheiros, no que tange à observância das normas disciplinadoras das operações no mercado de capitais; bem como o estabelecimento de procedimentos internos de controle para garantir a inocorrência de situações análogas”; e (iii) “revisar os procedimentos e instruir os colaboradores da Companhia responsáveis pela apresentação e divulgação dos formulários e demais informações ao mercado, através dos sistemas informatizados”.

 

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta, destacou sua possível inadequação no que se refere ao quantum indenizatório, tendo em vista a existência de danos difusos e a vantagem econômica obtida pela Companhia – apurada pela área técnica no valor de R$ 1.050.619,00 -, somadas à gravidade das acusações. Sendo assim, a PFE/CVM sugeriu que fosse avaliada pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê“) a conveniência e a oportunidade da celebração do acordo no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público.

 

O Comitê, considerando (i) o disposto no art. 9ª da Deliberação CVM nº 390/01, (ii) a fase em que o processo se encontrava e (iii) a existência de precedentes comparáveis, entendeu ser o caso vocacionado à celebração de termo de compromisso. Assim, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM n° 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido a inclusão dos Administradores, bem como a assunção das seguintes obrigações pecuniárias em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM:

(i) Grazziotin S.A.: pagar o montante correspondente ao suposto lucro auferido com as operações em período vedado, atualizado pelo IPCA, a partir de 31.07.17 até seu efetivo pagamento;

(ii) Marcus Grazziotin: pagar o montante correspondente ao suposto lucro auferido com as operações em período vedado, atualizado pelo IPCA a partir de 31.07.17 até seu efetivo pagamento; e

(iii) Renata Grazziotin: pagar o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em parcela única.

 

Em seguida, os Proponentes apresentaram manifestação por meio da qual:

(i) Renata Grazziotin aceitou a contraproposta do Comitê;

(ii) Grazziotin S.A. propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.056.619,00; e

(iii) Marcus Grazziotin propôs pagar à CVM o valor de R$ 70.000,00.

 

Ao reanalisar o caso em 26.02.19, o Comitê entendeu pertinente, naquela oportunidade, incrementar a contrapartida referente à pessoa natural responsável pela execução da ordem de compra das ações, razão pela qual retificou a contraproposta aventada para Marcus Grazziotin, de forma que o compromisso contemplasse o pagamento à CVM no montante correspondente a 3 (três) vezes o suposto lucro auferido com as operações em período vedado, atualizado pelo IPCA. Em relação à obrigação pecuniária assumida pela Companhia, de pagamento à CVM do montante correspondente ao suposto lucro auferido com as operações em período vedado, o Comitê salientou que tal valor também deveria ser atualizado pelo IPCA a partir de 31.07.17 até seu efetivo pagamento.

 

Em resposta, os Proponentes alegaram que os valores contrapropostos em relação a Marcus Grazziotin e à Companhia eram excessivamente onerosos, desproporcionais às características do caso concreto e incompatíveis com a média dos valores acordados em Termos de Compromisso.

 

Diante disso, o Comitê, em nova Deliberação, embora tenha mantido o entendimento quanto a maior relevância da conduta de Marcus Grazziotin para a eventual irregularidade indicada no processo, decidiu retificar a contraproposta apresentada em relação a ele, considerando precedentes com características similares, para que fosse assumida obrigação pecuniária no montante correspondente a 2 (duas) vezes o suposto lucro auferido com as operações em período vedado, atualizado pelo IPCA a partir de 31.07.17 até seu efetivo pagamento.

 

Na sequência, os Proponentes manifestaram-se pela manutenção da proposta de Renata Grazziotin, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e pela não adesão de Marcus Grazziotin e Grazziotin S.A. à contraproposta sugerida pelo Comitê.

 

Isto posto, o Comitê entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação da proposta de Renata Grazziotin, já que, após êxito na fundamentada negociação, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Por outro lado, o Comitê considerou que não seria conveniente e oportuna a aceitação das propostas formuladas por Marcus Grazziotin e Grazziotin S.A., uma vez que, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, os referidos proponentes não aderiram à contraproposta aventada.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou (i) aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Renata Grazziotin, e (ii) rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Grazziotin S.A. e Marcus Grazziotin.

 

Na sequência, em relação à proposta aceita, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão à proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação à Renata Grazziotin.

 

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO EM OPA UNIFICADA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE E PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - PROC. SEI 19957.001012/2019-07

Reg. nº 1356/19
Relator: SRE/GER-1 (Pedido de vista DGG)

Trata-se de consulta formulada por Kilimanjaro Brasil Partners I B – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior (“Consulente” ou “Fundo”) acerca da possibilidade de adoção de procedimento diferenciado em oferta pública de aquisição de ações unificando as modalidades (i) por alienação de controle e (ii) para cancelamento de registro (“OPA Unificada”) de Elekeiroz S.A. (“Elekeiroz” ou “Companhia”), nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/2002. O Consulente também solicitou que fosse conferido tratamento confidencial à consulta “a menos que e a partir de” eventual decisão favorável do Colegiado acerca da presente consulta e dos demais processos envolvendo os temas a ela correlatos.

Em paralelo ao pedido de registro da OPA Unificada, em dezembro de 2018, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP concluiu que o laudo de patrimônio líquido a preços de mercado da Nexoleum Bioderivados Ltda. (“Nexoleum”), preparado pela Grant Thornton Auditores Independentes e divulgado pela Companhia, não se prestou a evidenciar que o art. 256 da Lei 6.404/76 teria sido atendido, cabendo a Elekeiroz submeter a aquisição de 50% do capital da Nexoleum, ocorrida em 23.02.2016, à ratificação pela sua assembleia geral, nos termos do artigo 256 da Lei nº 6.404/1976. Nessa assembleia geral, os acionistas dissidentes terão o direito de se retirar da Companhia, mediante reembolso do valor das suas ações, uma vez que a Companhia não atenderia aos critérios de dispersão e de liquidez descritos no artigo 137, II, da Lei nº 6.404/1976.

O procedimento diferenciado pleiteado pelo Fundo se refere unicamente à forma de cômputo do quórum necessário para o cancelamento de registro. Considerando as particularidades do caso, o Consulente pleiteia que o quórum considere não só as ações alienadas no âmbito da OPA Unificada ou detidas por acionistas que expressamente concordem com o cancelamento de registro, como também aquelas detidas por acionistas que venham a exercer o direito de recesso em razão de deliberação de eventual assembleia geral extraordinária convocada para ratificar a aquisição, pela Elekeiroz, de participação na Nexoleum (“AGE”).

Em 26.03.2019, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE submeteu o assunto ao Colegiado, que deu início à discussão da matéria. A proposta de procedimento diferenciado originalmente apresentada pelo Fundo, objeto da análise da área técnica, previa preços distintos para a OPA e para o recesso. Por tal razão, a SRE opinou pelo desprovimento do pedido, destacando que a Instrução CVM nº 361/2002 consagra, como princípios norteadores do regime das ofertas públicas de aquisição, a garantia de tratamento equitativo (artigo 4º, II) e a uniformidade do preço (artigo 4º, V). Com relação ao pedido de sigilo, a SRE entendeu que a partir da deliberação pelo Colegiado da CVM, a consulta e a respectiva decisão deveriam ser tornadas públicas.

Após discussão, o exame do pedido foi suspenso em razão do pedido de vistas do Diretor Gustavo Gonzalez.

Em 14.05.2019, o Consulente aditou sua consulta para equiparar o preço alternativo da OPA Unificada ao valor do reembolso das ações detidas por acionistas que dissintam da deliberação da AGE. Com essa mudança, que representou um aumento substancial no preço à vista até então previsto para a oferta, buscou resolver os problemas apontados pela SRE relacionados à necessidade de tratamento equitativo e preço uniforme.

O Diretor Gustavo Gonzalez apresentou manifestação de voto em que ressaltou, inicialmente, a importância de a CVM analisar esse tipo de matéria em sede de consulta, visto que muitas vezes o lançamento de uma OPA envolve discussões jurídicas complexas, muitas vezes inéditas – assim como a situação do caso concreto. Destacou, ademais, que em determinadas situações não é possível segregar o enfrentamento de tais questões do próprio processo de registro, mas quando o é – tal como no caso em questão – a consulta deve ser o instrumento prestigiado.

A seu ver, a possibilidade de manutenção da consulta em sigilo é um componente importante para que as consultas passem a ser mais utilizadas, visto que em certas matérias, o tratamento confidencial é pré-condição para que o assunto seja levado à CVM em sede de consulta. Gonzalez pontuou, de um lado, que o preceito geral de publicidade dos atos da administração estabelecido pela Lei nº 12.527/2011 não afastou as regras de sigilo previstas nas legislações específicas, como, por exemplo, aquela prevista no artigo 157, § 5º da Lei nº 6.404/1976, bem como no artigo 260 da mesma Lei, sob pena de torná-las letra morta. Nesse ponto, ressaltou que o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 6.385/1976 conferiu à CVM a prerrogativa de, a seu critério, divulgar ou não as respostas às consultas que lhe são formuladas.

Por outro lado, a despeito de tal autorização, manifestou seu entendimento no sentido de que consultas como a presente não devem ser mantidas indefinidamente em sigilo, principalmente em decorrência do fato de que as respostas da autarquia fornecem orientações importantes a outros participantes do mercado.

Diante disso, e considerando as particularidades do presente caso, Gustavo Gonzalez sugeriu que, na hipótese de o Colegiado da CVM decidir pelo deferimento do pleito do Consulente, o levantamento do sigilo deverá ocorrer simultaneamente à divulgação da decisão proferida pela autarquia, e como destacado pelo próprio Fundo.

De outra parte, o Diretor Gustavo Gonzalez propôs que, caso o Colegiado entenda pelo indeferimento do pleito formulado pelo Consulente, seja deferida a manutenção do tratamento confidencial à presente consulta pelo prazo de 6 (seis) meses. Segundo Gonzalez, a divulgação imediata dessas informações nessa hipótese acabaria por criar uma excessiva volatilidade no mercado, sem que, contudo, houvesse qualquer definição, de um lado, quanto aos eventuais ajustes no preço da OPA Unificada por parte do Consulente e, de outro, quanto ao exercício da prerrogativa da Companhia de recorrer da decisão da SEP acerca da obrigatoriedade de convocar a AGE. A informação geraria enorme especulação no mercado em decorrência das incertezas que dela adviriam, ao passo que não cumpriria a finalidade de informar os investidores.

No mérito, Gonzalez destacou que a Elekeiroz é uma companhia aberta com capital altamente concentrado e que se pode afirmar, com razoável grau de segurança que o percentual de ações em circulação será bastante reduzido em um futuro próximo em razão de dois eventos: a OPA por alienação de controle e o direito de recesso dos acionistas que discordarem da ratificação, pela assembleia geral da Elekeiroz, da aquisição de participação na Nexoleum.

Gustavo Gonzalez assinalou que a maior parte dos titulares de ações em circulação – aproximadamente 85%, segundo dados do Consulente – terão direito a exercer o recesso. Caso todos esses acionistas exercessem o recesso, as ações em circulação de emissão da Elekeiroz representarão ao final apenas 0,53% do capital social da Companhia.

Diante desse cenário, o Diretor assinalou que, “especialmente em situações em que as ações em circulação representam uma parcela ínfima do capital social, ainda mais quando essa concentração decorre de operações societárias legítimas, é fundamental que os interesses das partes envolvidas – nomeadamente, o dos acionistas minoritários remanescentes e o da própria Companhia – sejam devidamente sopesados. Quando as circunstâncias excepcionais que permeiam o caso concreto não justificam a manutenção do registro de companhia aberta e desde que sejam adotados procedimentos que garantam o cumprimento dos requisitos fundamentais para o cancelamento de registro, previstos na Lei nº 6.404/1976 e na Instrução CVM nº 361/2002, não me parece que o interesse da companhia deva sucumbir aos interesses dos acionistas minoritários remanescentes.”

Prossegue Gonzalez assinalando que “quando dois ou mais eventos legítimos que resultam no enxugamento de liquidez se sucedem em um curto espaço de tempo, não vejo razão para não os considerar em conjunto para fins do cômputo do quórum necessário para cancelamento de registro. Entender de forma distinta tende a criar empecilhos significativos para que empresas com um pequeno percentual de ações em circulação e sem interesse de acessar o mercado possam fechar o seu capital, com base no pressuposto – a meu ver, artificial e indevido – de que a minoria que remanesce após o primeiro evento de liquidez é autônoma em relação ao free float original.”

Assim, considerando as características do caso concreto e os termos propostos no aditamento da consulta, que estabeleceu tratamento equitativo entre as bases de acionistas que se pretende aglutinar, Gonzalez votou pelo deferimento do procedimento diferenciado pleiteado pelo Consulente, de modo a que o quórum necessário para o cancelamento de registro da Elekeiroz considere, também, as ações detidas por acionistas que venham a exercer o direito de recesso em razão da aprovação, pela AGE da Companhia, da aquisição da Nexoleum.

O Diretor Gustavo Gonzalez aproveitou o voto para reforçar as razões pelas quais o Colegiado entendeu, em decisão proferida na reunião de 08.08.2018, que o preço ofertado na OPA Unificada deveria atender simultaneamente aos requisitos previstos nos artigos 254-A e 4º da Lei nº 6.404/1976. Para Gonzalez, “[o] argumento de que os requisitos de preço de cada uma das modalidades de OPA que se pretende aglutinar podem ser satisfeitos por uma alternativa de preço distinta baseia-se em uma premissa equivocada: a de que a OPA Unificada consistiria em um procedimento em que duas ou mais ofertas correm em paralelo. A dicção da regra é clara e indica que se trata de uma única oferta, que visa a mais de uma das finalidades previstas naquela Instrução”.

Especificamente com relação a esse ponto, não obstante a análise do pedido de reconsideração apresentado no âmbito dos Processos SEI nº 19957.007244/2018-80, 19957.007245/2018-24, 19957.007246/2018-79 e 19957.008104/2018-29 ter restado prejudicada, o Diretor Carlos Rebello aproveitou a oportunidade para registrar formalmente o seu entendimento, já antecipado na reunião de 25.09.2018, a respeito da posição adotada pelo Colegiado, em 08.08.2018, por ocasião da análise do pedido de adiamento da assembleia especial da Elekeiroz S.A., convocada no âmbito da OPA Unificada para deliberar sobre a realização de nova avaliação do valor das ações de sua emissão, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 6.404/76.

Em sua manifestação de voto, o Diretor afastou os precedentes que teriam norteado a decisão anterior do Colegiado e ressaltou que, a seu ver, a exigência de um “Valor Mínimo Garantido”, a ser assegurado pelo ofertante nos casos de OPA unificada por alienação de controle e cancelamento de registro em que o preço ajustado na alienação de controle esteja sujeito a ajustes futuros incertos, refletiria posicionamento recente da área técnica da CVM, contrastando, inclusive, com decisões mais antigas do Colegiado.

Em seguida, Carlos Rebello destacou que tal exigência também não se coadunaria com o objetivo simplificador da previsão do art. 34, §2º da Instrução CVM nº 361/02, que autorizaria a unificação dos procedimentos de ofertas voltadas a finalidades distintas.

Na visão do Diretor, se, por um lado, a unificação dos procedimentos de OPA não pode colocar os destinatários da oferta em situação desfavorável em relação àquela que lhes seria assegurada caso fossem conduzidos procedimentos apartados, por outro, não se poderia exigir do Ofertante o cumprimento de requisitos outros que não aqueles previstos na regulamentação nem tampouco estender a tutela assegurada aos destinatários da oferta para além daquela indicada na norma legal que previu a realização de cada modalidade de OPA.

Em relação ao procedimento diferenciado em OPA Unificada proposto pelo Consulente, na sua versão aditada, o Diretor Carlos Rebello acompanhou as conclusões do voto do Diretor Gustavo Gonzalez.

Por fim, o Diretor Gustavo Gonzalez ressaltou que diante das substanciais alterações nas condições da oferta propostas pelo Consulente, o prazo para que os titulares de ações em circulação de emissão da Elekeiroz solicitem uma segunda avaliação da companhia para fins de apuração do valor justo somente deve passar a fluir a partir da data em que for divulgado fato relevante indicando os novos preços da OPA Unificada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez, deliberou pela autorização do procedimento diferenciado proposto pelo Consulente, ressaltando que, em razão dessa decisão, perderão objeto os recursos interpostos nos Processos SEI nºs 19957.007244/2018-80, 19957.007245/2018-24, 19957.007246/2018-79 e 19957.008104/2018-29, que trataram do adiamento da Assembleia prevista pelo art. 4º-A da Lei nº 6.404/76.

PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – LASTRO AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA. E OUTRO – PAS 17/2013

Reg. nº 0273/16
Relator: DFP

Trata-se de pedidos de produção de prova formulados por Lastro Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (“Lastro AAI”) e Lourdes Volpato dos Santos (“Lourdes Volpato”, em conjunto “Requerentes”), nos autos do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“Acusação”), ao amparo de investigação conduzida no âmbito do Inquérito Administrativo CVM n° 17/2013 (“IA n° 17/2013”), voltada à apuração, dentre outras irregularidades, de suposto exercício irregular pelas Requerentes da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16, IV, “b”, da Instrução CVM nº 434/06 c/c o art. 23 da Lei nº 6.385/76.

As supostas infrações teriam ocorrido no período compreendido entre 26.12.2006 e 04.12.2008, em que as Requerentes atuaram, como AAIs vinculados à SLW, prestando serviços à cliente/investidora Sra. M.C.G.M., cujas interações com as Requerentes ocorriam por intermédio de seu filho, F.G.M..

Em suas respectivas defesas, as Requerentes pugnaram pela produção de provas suplementares, incluindo depoimentos de testemunhas e das Requerentes, em especial depoimentos pessoais da Sra. M.C.G.M e do Sr. F.G.M. Inicialmente, a Diretora Flávia Perlingeiro destacou a tempestividade dos pedidos, à luz do disposto nos arts. 13, §2°, e 19 da Deliberação CVM nº 538/08.

Por outro lado, manifestou-se a Diretora Relatora pela improcedência dos pedidos pelas seguintes razões, em síntese: (i) o caráter genérico dos pedidos impediu a análise adequada da pertinência das provas solicitadas para o esclarecimento dos fatos investigados; (ii) já há manifestações de todas as pessoas citadas como possíveis depoentes sobre os fatos investigados, seja nos autos dos dois processos correlatos que tramitaram na BSM, cujo conteúdo foi incorporado aos autos do processo administrativo sancionador, seja em intervenções no próprio IA nº 17/2013; e (iii) a reduzida utilidade de tomada de depoimentos após transcorridos mais de dez anos da ocorrência dos fatos, especialmente quando todos os potenciais depoentes já se manifestaram nos autos em datas mais próximas aos acontecimentos.

O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados pelas Requerentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDRE LUIS DE SOUZA FERNANDEZ – PROC. SEI 19957.000154/2018-68

Reg. nº 1431/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Andre Luis de Souza Fernandez contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

 

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 54/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DOMINGOS COLI JUNQUEIRA DE MORAIS – PROC. SEI 19957.000162/2018-12

Reg. nº 1432/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Domingos Coli Junqueira de Morais contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

 

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 53/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FELIPE COELHO MERENCIO – PROC. SEI 19957.000317/2018-11

Reg. nº 1436/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Felipe Coelho Merencio contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

 

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 49/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FLAVIO DATZ – PROC. SEI 19957.000171/2018-03

Reg. nº 1434/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Flavio Datz, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

 

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 51/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCOS CARNEIRO DA SILVA – PROC. SEI 19957.000163/2018-59

Reg. nº 1433/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Marcos Carneiro da Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

 

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 52/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARIO MAIA NEVARES – PROC. SEI 19957.000059/2018-64

Reg. nº 1430/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Mario Maia Nevares contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

 

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 56/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RICARDO GARCIA MATTEI – PROC. SEI 19957.000298/2018-14

Reg. nº 1435/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Ricardo Garcia Mattei contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

 

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 50/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDILSON APARECIDO PROTTI / NOVA FUTURA CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005955/2016-58

Reg. nº 1438/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Edilson Aparecido Protti ("Recorrente") contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos- MRP, movido em face de Nova Futura CTVM Ltda. (“Reclamada”).

 

Em sua reclamação, o Recorrente alegou essencialmente que: (i) procurou a Reclamada em 2014, pois não possuía "conhecimento profundo do mercado de ações", e fora apresentado a determinado agente autônomo de investimentos ("AAI") para que este atuasse como seu agente nos investimentos no mercado de capitais; (ii) no início de 2015, o AAI teria lhe sugerido que realizasse operações de BTC (aluguel de ações), uma vez que estas "tinham grande chance de dar certo" e também teria informado pessoalmente e “de forma muito simples” que, na referida aplicação, se a ação subisse ou caísse, teria lucro ou prejuízo respectivamente; (iii) não acompanhava as operações, pois não possuía acesso ao home broker durante o dia; (iv) solicitou por telefone ou e-mail a realização de todas as operações efetuadas em seu nome, porém, tais operações foram sugeridas pelo AAI em ligações telefônicas realizadas por meio de celular pessoal, não havendo gravação das referidas conversas; e (v) como consequência das recomendações do AAI da Reclamada, o conjunto de operações realizadas no período ocasionou o prejuízo de R$ 49.556,32. Por fim, solicitou o ressarcimento da quantia mencionada por entender que tais prejuízos foram resultado da omissão da Reclamada e do AAI, haja vista que as operações sugeridas teriam limitado sua carteira a poucos papéis e a operações de muitos riscos, e não se enquadravam ao seu perfil de investidor, que seria "moderado" de acordo com o “suitability” da Reclamada.

 

Em sua defesa, a Reclamada sustentou resumidamente que: (i) o Recorrente já havia apresentado reclamação à CVM referente ao mesmo pedido formulado neste MRP e teria enviado e-mail à Reclamada informando estar satisfeito com os esclarecimentos prestados em relação aos questionamentos feitos por ele à CVM; (ii) haveria conflito entre as informações prestadas pelo Recorrente e o log de acesso ao home broker, que demonstraria a ocorrência de diversos acessos pelo Recorrente, que portanto tinha condições de verificar "todas as posições, notas, extratos" referentes a sua conta corrente; (iii) as operações realizadas em nome do Recorrente respeitaram o limite operacional e seu perfil de investidor, uma vez que foi atribuído a ele o perfil "moderado", no qual estão incluídas as operações de BTC e compra e venda de ações.

 

O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, com base no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR e no Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, decidiu pela improcedência da reclamação por não estar configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. Em sua análise, a BSM concluiu que todas as ordens das operações foram emitidas (a) diretamente pelo Recorrente ao AAI ou por meio do home broker ou (b) por meio de expressa concordância do Recorrente às sugestões feitas pelo AAI e que as operações de compra e venda no mercado à vista e BTC realizadas eram adequadas ao perfil moderado do investidor por possuírem risco compatível a esta classificação, conforme cesta de produtos definida pela Reclamada. Ademais, entendeu a BSM que as ordens em análise não apresentaram qualquer tipo de vício quanto à manifestação de vontade do Recorrente, sendo que as operações solicitadas foram realizadas apenas após a emissão de ordem ou concordância expressa do Recorrente. Dessa forma, não haveria que se falar em infiel execução de tais ordens por parte do AAI ou da Reclamada e não seria possível atribuir à Reclamada os prejuízos descritos na reclamação, que decorrem de variações de preço inerentes aos tipos de operações realizadas, por ordem do Recorrente.

 

Em sede de recurso, o Recorrente reafirmou as alegações de seu pleito inicial, enfatizando que o seu perfil de investidor era incompatível com as operações de aluguel de ações (BTC), especificamente como tomador, e que, segundo seus cálculos, o prejuízo incorrido foi de R$ 26.907,84.

 

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI destacou inicialmente que caberia verificar a ocorrência de vício, por parte da Reclamada, que tenha influenciado a tomada de decisão do Recorrente, já que ele próprio afirmou ter total ciência das operações realizadas. Em relação ao perfil de investidor, observou que as provas constantes dos autos deixam claro que o perfil do Recorrente era do tipo moderado, e que a descrição deste perfil, conforme documentos apresentados pelo Reclamante não permitia afirmar, inequivocamente, se o produto BTC seria adequado. Nesse sentido, a área técnica buscou junto aos documentos arquivados na CVM a atual Política de Suitability da Reclamada (emitida em 07.06.05 e revisada em 06.03.17), na qual consta, para o perfil do tipo moderado, os “Empréstimos de Ações (BTC)”, entre outras categorias de produtos. Dessa forma, considerou verossímil assumir que o produto BTC já era oferecido ao mencionado perfil e seria, portanto, adequado para o Recorrente no período analisado pelo MRP.

 

Além disso, a SMI ressaltou que o próprio Recorrente afirmou ter recebido explicação do AAI de que nas operações de BTC “se a ação subisse ele teria prejuízo e se a ação caísse ele teria lucro”, informação que, segundo a área técnica, seria suficiente para entender o risco da operação, tendo sido utilizada linguagem objetiva e clara, sem rebuscamentos ou eufemismos.

 

Ante o exposto, a área técnica concluiu que o Recorrente teria assumido os riscos das operações de BTC conscientemente e que os produtos a ele ofertados e as operações por ele realizadas eram adequados ao seu perfil de investidor, não cabendo falar em infração às normas de “suitability” previstas na Instrução CVM n° 539/13. Assim, por meio do Memorando nº 52/2019-CVM/SMI/GME, a SMI opinou pela improcedência da reclamação em concordância com a decisão da BSM por não vislumbrar enquadramento do presente caso em qualquer das hipóteses de ressarcimento de prejuízos previstas no art. 77 da Instrução CVM n° 461/07.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

 

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