CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 18/06/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDILSON APARECIDO PROTTI / NOVA FUTURA CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005955/2016-58

Reg. nº 1438/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Edilson Aparecido Protti ("Recorrente") contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos- MRP, movido em face de Nova Futura CTVM Ltda. (“Reclamada”).

 

Em sua reclamação, o Recorrente alegou essencialmente que: (i) procurou a Reclamada em 2014, pois não possuía "conhecimento profundo do mercado de ações", e fora apresentado a determinado agente autônomo de investimentos ("AAI") para que este atuasse como seu agente nos investimentos no mercado de capitais; (ii) no início de 2015, o AAI teria lhe sugerido que realizasse operações de BTC (aluguel de ações), uma vez que estas "tinham grande chance de dar certo" e também teria informado pessoalmente e “de forma muito simples” que, na referida aplicação, se a ação subisse ou caísse, teria lucro ou prejuízo respectivamente; (iii) não acompanhava as operações, pois não possuía acesso ao home broker durante o dia; (iv) solicitou por telefone ou e-mail a realização de todas as operações efetuadas em seu nome, porém, tais operações foram sugeridas pelo AAI em ligações telefônicas realizadas por meio de celular pessoal, não havendo gravação das referidas conversas; e (v) como consequência das recomendações do AAI da Reclamada, o conjunto de operações realizadas no período ocasionou o prejuízo de R$ 49.556,32. Por fim, solicitou o ressarcimento da quantia mencionada por entender que tais prejuízos foram resultado da omissão da Reclamada e do AAI, haja vista que as operações sugeridas teriam limitado sua carteira a poucos papéis e a operações de muitos riscos, e não se enquadravam ao seu perfil de investidor, que seria "moderado" de acordo com o “suitability” da Reclamada.

 

Em sua defesa, a Reclamada sustentou resumidamente que: (i) o Recorrente já havia apresentado reclamação à CVM referente ao mesmo pedido formulado neste MRP e teria enviado e-mail à Reclamada informando estar satisfeito com os esclarecimentos prestados em relação aos questionamentos feitos por ele à CVM; (ii) haveria conflito entre as informações prestadas pelo Recorrente e o log de acesso ao home broker, que demonstraria a ocorrência de diversos acessos pelo Recorrente, que portanto tinha condições de verificar "todas as posições, notas, extratos" referentes a sua conta corrente; (iii) as operações realizadas em nome do Recorrente respeitaram o limite operacional e seu perfil de investidor, uma vez que foi atribuído a ele o perfil "moderado", no qual estão incluídas as operações de BTC e compra e venda de ações.

 

O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, com base no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR e no Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, decidiu pela improcedência da reclamação por não estar configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. Em sua análise, a BSM concluiu que todas as ordens das operações foram emitidas (a) diretamente pelo Recorrente ao AAI ou por meio do home broker ou (b) por meio de expressa concordância do Recorrente às sugestões feitas pelo AAI e que as operações de compra e venda no mercado à vista e BTC realizadas eram adequadas ao perfil moderado do investidor por possuírem risco compatível a esta classificação, conforme cesta de produtos definida pela Reclamada. Ademais, entendeu a BSM que as ordens em análise não apresentaram qualquer tipo de vício quanto à manifestação de vontade do Recorrente, sendo que as operações solicitadas foram realizadas apenas após a emissão de ordem ou concordância expressa do Recorrente. Dessa forma, não haveria que se falar em infiel execução de tais ordens por parte do AAI ou da Reclamada e não seria possível atribuir à Reclamada os prejuízos descritos na reclamação, que decorrem de variações de preço inerentes aos tipos de operações realizadas, por ordem do Recorrente.

 

Em sede de recurso, o Recorrente reafirmou as alegações de seu pleito inicial, enfatizando que o seu perfil de investidor era incompatível com as operações de aluguel de ações (BTC), especificamente como tomador, e que, segundo seus cálculos, o prejuízo incorrido foi de R$ 26.907,84.

 

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI destacou inicialmente que caberia verificar a ocorrência de vício, por parte da Reclamada, que tenha influenciado a tomada de decisão do Recorrente, já que ele próprio afirmou ter total ciência das operações realizadas. Em relação ao perfil de investidor, observou que as provas constantes dos autos deixam claro que o perfil do Recorrente era do tipo moderado, e que a descrição deste perfil, conforme documentos apresentados pelo Reclamante não permitia afirmar, inequivocamente, se o produto BTC seria adequado. Nesse sentido, a área técnica buscou junto aos documentos arquivados na CVM a atual Política de Suitability da Reclamada (emitida em 07.06.05 e revisada em 06.03.17), na qual consta, para o perfil do tipo moderado, os “Empréstimos de Ações (BTC)”, entre outras categorias de produtos. Dessa forma, considerou verossímil assumir que o produto BTC já era oferecido ao mencionado perfil e seria, portanto, adequado para o Recorrente no período analisado pelo MRP.

 

Além disso, a SMI ressaltou que o próprio Recorrente afirmou ter recebido explicação do AAI de que nas operações de BTC “se a ação subisse ele teria prejuízo e se a ação caísse ele teria lucro”, informação que, segundo a área técnica, seria suficiente para entender o risco da operação, tendo sido utilizada linguagem objetiva e clara, sem rebuscamentos ou eufemismos.

 

Ante o exposto, a área técnica concluiu que o Recorrente teria assumido os riscos das operações de BTC conscientemente e que os produtos a ele ofertados e as operações por ele realizadas eram adequados ao seu perfil de investidor, não cabendo falar em infração às normas de “suitability” previstas na Instrução CVM n° 539/13. Assim, por meio do Memorando nº 52/2019-CVM/SMI/GME, a SMI opinou pela improcedência da reclamação em concordância com a decisão da BSM por não vislumbrar enquadramento do presente caso em qualquer das hipóteses de ressarcimento de prejuízos previstas no art. 77 da Instrução CVM n° 461/07.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

 

Voltar ao topo