ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 25.06.2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Outras Informações
- Ata divulgada no site em 15.07.2019.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005452/2016-82
Reg. nº 1179/18Relator: DGG
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Upright Technologies Inc. (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.005452/2016-82.
Neste processo, a Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (“Acusação”), propôs a responsabilização da Proponente por ter colocado ofertas e realizado operações com o intuito de manipular o preço de ações de emissão da HRT Participações em Petróleo S.A., conforme definido no item II, letra “b” e vedado pelo item I da Instrução CVM n° 08/79. Segundo a Acusação, as operações supostamente irregulares realizadas em 10.05.13 teriam proporcionado à Proponente um benefício financeiro de R$ 113.862,00.
Em sua proposta de celebração de termo de compromisso, a Proponente alegou inicialmente que não caberia falar, no caso concreto, em cessação de práticas consideradas ilícitas, requisito previsto no art. 11, § 5º, I da Lei n° 6.385/76, já que a acusação trata de um conjunto de operações realizadas em um período definido de tempo. Quanto ao requisito da correção das irregularidades, incluindo indenização dos prejuízos (art. 11, § 5º, II, da Lei n° 6.385/76), destacou que não haveria no processo identificação de real prejuízo ou lesão quantificável.
Neste ponto, entretanto, informou a Proponente que, caso a CVM considerasse um suposto benefício econômico, estaria disposta a pagar indenização no valor de R$ 41.864,21 que, segundo seus cálculos - diferentemente da metodologia adotada pela Acusação -, equivaleria ao lucro líquido por ela obtido nos pregões de 10 e 13.05.13, conforme sustentado em sua defesa. Por fim, propôs o pagamento à CVM do valor de R$ 62.796,31, alegando ser quantia suficiente para desestimular condutas semelhantes.
O Diretor Relator Gustavo Gonzalez, apesar de reconhecer que não havia óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, entendeu que a proposta apresentada pela Proponente não seria conveniente nem oportuna. Em sua análise, tanto sobre os aspectos jurídicos quanto sobre a conveniência e oportunidade, o Diretor baseou-se em precedente do Colegiado de 25.09.18, no qual fora aprovada proposta de termo de compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.005504/2017-00 (“Precedente”), que tratava de acusação similar. Conforme ressaltou o Relator, no Precedente, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, aprovou proposta em valor correspondente a 2,5 vezes a vantagem financeira indicada pela acusação, em parcela única, atualizado pelo IPCA até seu efetivo pagamento.
Sendo assim, o Relator concluiu que não havia qualquer elemento que justificasse a celebração de acordo, neste caso, em bases distintas daquelas acordadas no Precedente. Isto posto, votou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
- Anexos
MINUTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – R S I NEGÓCIOS FINANCEIROS LTDA. E OUTROS – PROC. SEI 19957.003157/2019-34
Reg. nº 1443/19Relator: SIN/GAIN
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular de R S I Negócios Financeiros Ltda., Clodoaldo Pereira dos Santos e Lucas Carvalho Lopes no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM. Neste ato, a CVM também determinou à R S I Negócios Financeiros Ltda., Clodoaldo Pereira dos Santos e Lucas Carvalho Lopes a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, sob cominação de multa diária.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TERMELÉTRICA PERNAMBUCO III S.A. – PROC. SEI 19957.006328/2019-87
Reg. nº 1444/19Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto pela Termelétrica Pernambuco III S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2018.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 58/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JULIO CESAR DE CARVALHO CASSINS – PROC. SEI 19957.000303/2018-99
Reg. nº 1449/19Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por Julio Cesar de Carvalho Cassins contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 47/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRINCÍPIO CONSULTORIA E GESTÃO S/S – PROC. SEI 19957.000051/2018-06
Reg. nº 1447/19Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por Princípio Consultoria e Gestão S/S contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.400,00, (dois mil e quatrocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 57/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RAFAEL BARRETO BASTOS – PROC. SEI 19957.000161/2018-60
Reg. nº 1446/19Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por Rafael Barreto Bastos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 58/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERGIO GOMES DE CASTRO – PROC. SEI 19957.000305/2018-88
Reg. nº 1448/19Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por Sergio Gomes de Castro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 48/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VLZ CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA-ME – PROC. SEI 19957.000055/2018-86
Reg. nº 1445/19Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por VLZ Consultoria de Valores Mobiliários Ltda. – ME contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 59/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos