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Decisão do colegiado de 25/06/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005452/2016-82

Reg. nº 1179/18
Relator: DGG

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Upright Technologies Inc. (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.005452/2016-82.

Neste processo, a Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (“Acusação”), propôs a responsabilização da Proponente por ter colocado ofertas e realizado operações com o intuito de manipular o preço de ações de emissão da HRT Participações em Petróleo S.A., conforme definido no item II, letra “b” e vedado pelo item I da Instrução CVM n° 08/79. Segundo a Acusação, as operações supostamente irregulares realizadas em 10.05.13 teriam proporcionado à Proponente um benefício financeiro de R$ 113.862,00.

Em sua proposta de celebração de termo de compromisso, a Proponente alegou inicialmente que não caberia falar, no caso concreto, em cessação de práticas consideradas ilícitas, requisito previsto no art. 11, § 5º, I da Lei n° 6.385/76, já que a acusação trata de um conjunto de operações realizadas em um período definido de tempo. Quanto ao requisito da correção das irregularidades, incluindo indenização dos prejuízos (art. 11, § 5º, II, da Lei n° 6.385/76), destacou que não haveria no processo identificação de real prejuízo ou lesão quantificável.

Neste ponto, entretanto, informou a Proponente que, caso a CVM considerasse um suposto benefício econômico, estaria disposta a pagar indenização no valor de R$ 41.864,21 que, segundo seus cálculos - diferentemente da metodologia adotada pela Acusação -, equivaleria ao lucro líquido por ela obtido nos pregões de 10 e 13.05.13, conforme sustentado em sua defesa. Por fim, propôs o pagamento à CVM do valor de R$ 62.796,31, alegando ser quantia suficiente para desestimular condutas semelhantes.

O Diretor Relator Gustavo Gonzalez, apesar de reconhecer que não havia óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, entendeu que a proposta apresentada pela Proponente não seria conveniente nem oportuna. Em sua análise, tanto sobre os aspectos jurídicos quanto sobre a conveniência e oportunidade, o Diretor baseou-se em precedente do Colegiado de 25.09.18, no qual fora aprovada proposta de termo de compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.005504/2017-00 (“Precedente”), que tratava de acusação similar. Conforme ressaltou o Relator, no Precedente, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, aprovou proposta em valor correspondente a 2,5 vezes a vantagem financeira indicada pela acusação, em parcela única, atualizado pelo IPCA até seu efetivo pagamento.

Sendo assim, o Relator concluiu que não havia qualquer elemento que justificasse a celebração de acordo, neste caso, em bases distintas daquelas acordadas no Precedente. Isto posto, votou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

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