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Decisão do colegiado de 02/07/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - ELÉTRON S.A. – PROC. SEI 19957.003194/2019-42

Reg. nº 1386/19
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Opportunity Anafi Participações S.A. (“Recorrente”), controladora da Elétron S.A. (“Companhia” ou “Elétron”), em face da decisão do Colegiado da CVM de 30.04.19 (“Decisão”), que deliberou, por maioria, pelo não provimento do recurso (“Recurso”) apresentado pela Recorrente contra exigência apontada pela área técnica no curso da análise do pedido de dispensa de realização de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) para cancelamento de registro da Companhia.

Em seu pedido de reconsideração, a Recorrente argumentou essencialmente que:

(i) os votos vencedores na Decisão foram omissos quanto ao pedido da Recorrente relativo à inexistência de obrigação de realização de OPA, diante da ausência de ações em circulação e dos demais argumentos apresentados no pedido original;

(ii) o Colegiado entendeu que a CVM não tem competência para dispensar a realização da OPA para cancelamento de registro, pois trata-se de requisito legal, porém a Recorrente teria argumentado que não seria caso de dispensa, mas sim de inaplicabilidade do referido requisito legal, uma vez que, na visão da Recorrente: (a) não existem ações em circulação no presente caso; (b) há falta de razoabilidade na realização da OPA; e (c) a OPA daria a um acionista, detentor de apenas uma ação, poder desproporcional e não previsto em lei de veto ao cancelamento de registro da Companhia;

(iii) não teve a oportunidade de se manifestar, previamente à Decisão, sobre a análise da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE acerca do Recurso, que demonstrou ser favorável, no presente caso, à dispensa da OPA, desde que a Recorrente divulgasse Fato Relevante se comprometendo a adquirir a única ação que não é detida pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, pelo prazo de 3 meses, a preço equivalente ao patrimônio líquido da Companhia por ação relativo à 31.12.18; e

(iv) os precedentes mais recentes que embasaram os votos que prevaleceram na Decisão não se aplicam ao caso concreto, sendo que existem outros precedentes que corroborariam a opinião da Recorrente.

A SRE analisou o pleito por meio do Memorando nº 80/2019-CVM/SRE/GER-1, não tendo vislumbrado omissões ou erros na decisão do Colegiado da CVM que deliberou pelo não provimento do Recurso, entendendo ser incabível o cancelamento do registro de companhia aberta na categoria A, nos termos do art. 50 da Instrução CVM nº 480/09, sem a realização da OPA prevista no § 4º do art. 4º da LSA.

Com relação aos argumentos da Recorrente, a área técnica observou que:

(i) a caracterização ou não da ação detida pelo único acionista minoritário da Companhia como “em circulação” foi analisada pelo Colegiado da CVM, sendo possível inferir, a partir do voto divergente do Diretor Gustavo Gonzalez, que os demais membros do Colegiado concordaram com o entendimento da área técnica de que “(...) não caberia fazer distinção entre as ações da Companhia com base na motivação do acionista ao adquirir a referida ação, pois, independentemente disso, atualmente a mesma seria enquadrada como “ação em circulação”, nos termos do inciso III do art. 3º da Instrução CVM 361, sendo, portanto, objeto da oferta de que trata o § 4° do art. 4º da Lei n° 6.404/76”;

(ii) depreende-se da Decisão que o Colegiado considerou a situação fática da Companhia e decidiu que tal contexto justificaria a concessão de dispensa de requisitos ordinários de uma OPA, mas não sua inaplicabilidade ou dispensa, não sendo cabível a alegação de falta de razoabilidade na realização de OPA. Ademais, ressaltou que o sucesso de uma OPA para cancelamento de registro está condicionado ao atingimento de quórum exigido por disposição normativa (inciso II do art. 16 da Instrução CVM n° 361/02), a qual poderia, eventualmente, ter sua observância dispensada pela CVM no caso concreto;

(iii) o desconhecimento da Recorrente, até a Decisão, sobre a sugestão da SRE constante do Memorando nº 54/2019-CVM/SRE/GER-1 não teria comprometido em nada a deliberação do Colegiado no presente caso, tampouco justificaria a sua revisão. Nesse sentido, a SRE destacou que o referido Memorando foi considerado pelo Colegiado em sua deliberação final e “a adoção pura e simples de tal sugestão não se coadunaria com o fundamento da Decisão de que ‘o Colegiado não possui competência para dispensar a obrigação legal de realização da OPA’ ”;

(iv) dos três precedentes citados pela Recorrente para corroborar seu entendimento, dois são anteriores ao precedente mais recente considerado na Decisão, e o terceiro caso indicado, apesar de ser mais recente (Processo CVM RJ2011/12826), tratou de OPA com procedimento diferenciado, e não de dispensa de OPA, se afastando, portanto, da discussão que se coloca no presente caso. A este propósito, a SRE registrou que o precedente mais recente considerado na Decisão foi tratado no âmbito do Processo CVM nº RJ2009/4470, referente a pedido de dispensa de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta, em cuja decisão, datada de 17.11.09, o Colegiado acompanhou o voto do então Diretor Otavio Yazbek, segundo o qual, “não tem a CVM poderes para apreciar pedido de dispensa de realização de OPA cuja obrigatoriedade advém de dispositivo legal".

Ao analisar os argumentos do Recorrente, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/03.

Não obstante, os membros do Colegiado cujo entendimento prevaleceu na decisão proferida em 30.04.19 reiteraram que tal decisão concedeu à Elétron a dispensa de todos os requisitos exigidos pela Instrução CVM nº 361/02 para a realização da OPA, exceto aqueles previstos no art. 4º, §4º e no art. 4º-A da Lei nº 6.404/76, quais sejam: a formulação de oferta para aquisição da ação do único titular de ações em circulação da Companhia, por preço justo e assegurando-lhe o direito de solicitar revisão do valor da oferta.

Reforçaram, nesse sentido, que, mantidas as particularidades do caso concreto e desde que cumpridos os requisitos acima referidos, a dispensa das demais exigências regulamentares, já autorizada pelo Colegiado, deverá ser requerida nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02.

 

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