Decisão do colegiado de 02/07/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MILTON ANTÔNIO LEITÃO / CORVAL CVM S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.003579/2016-67
Reg. nº 1459/19Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Milton Antônio Leitão (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Corval CVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”), em liquidação extrajudicial.
Em sua reclamação, o Recorrente contestou a suposta realização de operações com ações sem sua autorização, entre 31.01.14 e 07.05.14, e requereu ressarcimento de prejuízos no montante total de R$ 72.732,00 (setenta e dois mil, setecentos e trinta e dois reais). Segundo o Recorrente, a justificativa dada pela Reclamada para a realização e encerramento de suas operações seria uma insuficiência, supostamente indevida, de suas garantias depositadas na Central Depositária da B3.
Ao ser notificada pela BSM, a Reclamada apresentou, dentre outros documentos, a ficha cadastral, o contrato de intermediação firmado entre as partes, algumas notas de corretagem e gravações telefônicas. Ademais, informou que o Recorrente era assessorado por escritório de Agentes Autônomos de Investimentos.
Com base no Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN da BSM, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR concluiu que as operações questionadas, realizadas no período considerado tempestivo pelo MRP, teriam resultado em prejuízo total ao Recorrente no valor de R$ 72.345,25 (setenta e dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Ademais, considerando que o ônus de provar a autorização prévia para operações seria da Reclamada, bem como tendo observado a ausência destas provas, a SJUR entendeu pela inexistência de ordens prévias à realização dos negócios em nome do Recorrente. Sendo assim, a SJUR opinou pela procedência da reclamação, para que o Recorrente fosse ressarcido no valor do prejuízo apurado limitado à R$ 70.000,00, teto do MRP à época dos fatos, atualizado monetariamente. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com a SJUR, concluiu ter sido configurada hipótese de infiel execução de ordem, prevista no inciso I do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07.
A referida decisão foi levada ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, nos termos do art. 19, inciso II, alínea “c”, do Regulamento do MRP. Em seu voto, a Conselheira Relatora destacou inicialmente que, embora o ônus de apresentar as gravações das ordens emitidas seja do intermediário, a ausência de gravações gera apenas a presunção simples de que as ordens não foram dadas, podendo tal presunção ser afastada por outros elementos trazidos aos autos.
Em relação ao caso concreto, ressaltou que o Relatório de Auditoria da SAN teria demonstrado que o Recorrente era usuário frequente de DMA-1 e somente duas das onze notas de corretagem não continham indicação de operações feitas pelo seu homebroker. Observou, ainda, quanto às operações com KROT3, que a abertura das posições foi comandada pelo próprio Recorrente, a partir de sua plataforma eletrônica, não tendo sido apresentada gravação do encerramento dessa posição, em 18.04.14. No entanto, pelos elementos trazidos aos autos, a Conselheira Relatora entendeu que as operações reclamadas teriam ocorrido por liquidação compulsória. Nesse sentido, registrou que as gravações juntadas aos autos revelam que eram frequentes as dúvidas do investidor a respeito da atuação compulsória da área de risco da Corretora, deixando claro que aquele modus operandi (venda a descoberto) do investidor era frequente. Ademais, o próprio investidor teria apresentado em sua reclamação a informação de que teria havido liquidação compulsória da posição com KROT3.
Prosseguindo a análise, a Conselheira Relatora observou que as operações com CIEL3 foram feitas pela sessão “Assessor”, ao invés da utilização da plataforma homebroker, que era frequentemente usada pelo Recorrente. Verificou, ainda, que muitas das gravações juntadas aos autos são contemporâneas às datas de execução das operações com CIEL3, mas não demonstram qualquer sinal de insatisfação do investidor quanto às operações envolvendo esse ativo específico. Assim, diante das circunstâncias observadas no processo, a Conselheira Relatora entendeu que não seria possível sustentar que tais operações tivessem sido feitas sem o conhecimento do Recorrente.
Isto posto, a Conselheira Relatora votou pela não concessão do ressarcimento, reformando a decisão do DAR, tendo sido acompanhada pelos demais Conselheiros do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM. A decisão fundamentou-se no entendimento de que (i) as operações reclamadas teriam decorrido de liquidação compulsória determinada pela área de risco da Corretora, conforme prerrogativas legais e contratuais, (ii) os negócios contaram com o consentimento do Recorrente.
Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI registrou que a falta de registro de ordem prévia das operações não autorizadas gera uma presunção simples, que pode ser mantida ou afastada em função da análise dos elementos presentes no caso concreto. Nesse sentido, destacou que o Relatório de Análise/CVM/SMI/GME/SP nº 001/209 elencou diversos indícios que confirmam os argumentos do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM em relação ao caso em tela.
Segundo a área técnica, a partir da análise das sessenta e sete gravações apresentadas, inferiu-se que o Recorrente: (i) realizava continuamente operações de venda a descoberto, mediante aluguel de ações; (ii) utilizava seu homebroker com frequência; (iii) eventualmente transmitia suas ordens para a mesa de operações, pessoalmente ou por meio de seu assessor; (iv) tinha ciência e não se opunha ao encaminhamento de ordens por seu assessor em seu nome; e (v) teve sua posição zerada compulsoriamente pelo menos uma vez, tendo demonstrado insatisfação. Ademais, com base nos extratos, verificou-se que, entre 07.03.14 e 21.05.14, mesmo período em que se deu o encerramento das operações com KROT3 e CIEL3, o Recorrente apresentava saldo negativo, indicativo de insuficiência de margem.
Diante disso, na visão da área técnica, foram encontrados indícios suficientes para concluir que houve o encerramento compulsório das operações com KROT3 e CIEL3, em linha com o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM. Por fim, a SMI destacou que, apesar da insatisfação do Recorrente, a liquidação compulsória é prerrogativa legítima da Reclamada, amparada pelos itens 2.14 e 2.15 do Contrato de Intermediação firmado entre as partes e pelo art. 32 da Instrução CVM n° 505/11. Sendo assim, nos termos do Memorando nº 61/2019-CVM/SMI/GME, a área técnica propôs o não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, que indeferiu o pedido de ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: