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Decisão do colegiado de 16/07/2019

Participantes

· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007809/2018-29

Reg. nº 1470/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rodrigo Almeida Parreira (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao item I da Instrução CVM n° 8/79, em decorrência da prática de manipulação do preço de diversos ativos, nos termos descritos no item II, "b", da mesma Instrução, no período de 01.08.13 a 14.06.17, por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação dos ativos.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em vinte parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à sua celebração, por não ter sido preenchido o requisito disposto no art. 11º, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76. Nesse sentido a PFE/CVM destacou que “embora não haja registro nestes autos de que as irregularidades tenham gerado prejuízos diretos e individualizados, (...) se trata de fato que, em tese, configuraria dano ao regular funcionamento do mercado e à ordem jurídica”, de modo que, “ao alcançar um benefício financeiro na ordem de R$1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil reais), a proposta para a celebração do termo de compromisso deve contemplar, no mínimo esse mesmo valor, sob pena de locupletamento do proponente com a atividade ilícita”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de violação do item I da Instrução CVM n° 8/79, nos termos definidos no item II, “b”, da mesma Instrução, e (iii) o histórico do Proponente no âmbito da CVM.

Assim, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, e em linha com a negociação realizada em caso precedente, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo o pagamento à CVM, em parcela única, de valor correspondente a 2,5 vezes (duas vezes e meia) o benefício financeiro obtido (cujo valor foi apurado pela área técnica em R$ 1.550.00,00), atualizado pelo IPCA a partir das datas das operações realizadas até seu efetivo pagamento (“Contraproposta”).

O Proponente, em resposta, apresentou nova proposta de termo de compromisso obrigando-se a: (i) cessar a prática de atos ilícitos; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em vinte e cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Diante disso, o Comitê entendeu que a proposta apresentada pelo Proponente não seria conveniente e oportuna, uma vez que, apesar dos esforços empreendidos com a fundamentada abertura de negociação, o Proponente não acolheu os termos da Contraproposta, assim como apresentou nova proposta em montante muito inferior ao valor sugerido pelo Comitê, envolvendo pagamento em número expressivo de parcelas. Sendo assim, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS SEI 19957.007809/2018-29.

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