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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 28 DE 30.07.2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 29.08.2019, exceto decisão referente ao PAS SEI 19957.011708/2017-71 (Reg. nº 1475/19), divulgada em 05.08.2019.


Foi sorteado o seguinte processo:

PAS
Reg. 1488/19
19957.004285/2019-03 – DHM

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007825/2018-11

Reg. nº 1246/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Ferreira (“Proponente”), ex-diretor de relações com investidores (“DRI”) da Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Telebrás, por falhas de divulgação: (i) nas Versões 3, 4 e 5 da Proposta da Administração para a assembleia geral extraordinária (“AGE”) de 26.09.17; (ii) na Ata da AGE de 26.09.17; e (iii) no Aviso aos Acionistas divulgado em 29.09.17, em infração aos arts. 14 e 17 da Instrução CVM n° 480/09.

Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs: (i) pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (ii) realizar, em 2019, até 7 (sete) palestras de cunho educacional perante instituições/escolas públicas e/ou escolas de formação a serem indicadas pela CVM acerca de temas da sua área original de formação e atuação, sendo o custo de cada palestra de R$ 34.000,00. Adicionalmente, alegou que não caberia falar em cessar qualquer prática irregular ou na correção das inconformidades apontadas pela fiscalização diante das seguintes circunstâncias: (i) cronologia dos fatos que lhe foram imputados; (ii) medidas por ele prontamente tomadas no sentido de corrigir o erro material que constou da versão 3 da Proposta da Administração e na Ata da AGE de 26.09.17; e (iii) homologação pelos acionistas da Companhia, em AGE realizada em 11.01.18, do aumento do capital social, com a rerratificação dos termos da Proposta da Administração.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta, tendo concluído pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso. Em complemento, a PFE/CVM destacou que caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) verificar “a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, inclusive na consideração de que a correção das irregularidades no caso em análise se deu de forma extemporânea”.

O Comitê entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível descumprimento do art. 14 da Instrução CVM n° 480/09 e (iii) o histórico do Proponente no âmbito da CVM.

Assim, conforme faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM nº 390/01, e em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Em 26.03.19, foi realizada reunião com os representantes do Proponente, ocasião em que estes apresentaram alegações e o Comitê prestou esclarecimentos sobre a dinâmica segundo a qual suas decisões são tomadas, tendo sinalizado que seria passível de aceitação a proposta que englobasse obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e obrigação de não fazer (afastamento) pelo prazo de 3 (três) anos.

Posteriormente, o Proponente apresentou nova proposta na qual se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única.

Diante disso, bem como dos pontos discutidos na reunião de negociação de 26.03.19, o Comitê decidiu:

(i) reiterar sua contraproposta de “aprimoramento da proposta inicialmente apresentada a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários”; e

(ii) alternativamente, informar ser “passível de aceitação proposta que englobasse assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, cumulada com “Obrigação de não fazer” (não exercer a função de Administrador, Diretor e Conselheiro de Administração, e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas) pelo prazo de 5 (cinco) anos”.

Na sequência, o Proponente apresentou nova proposta afirmando essencialmente que:

(i) aceitaria os termos da contraproposta do Comitê desde que, no âmbito do compromisso de não exercer a função de Administrador, Diretor e Conselheiro de Administração ou Fiscal de companhias abertas, fosse excepcionado o cargo de Conselheiro Independente atualmente exercido pelo Proponente perante o Conselho de Administração da EMAE; e

(ii) em complemento às obrigações já assumidas e caso a CVM entendesse pertinente, reitera a proposta de realização de até 7 (sete) palestras de cunho educacional perante instituições/escolas públicas e/ou escolas de formação a serem indicadas pela CVM acerca dos seguintes temas componentes da sua área original de formação e atuação: (a) o sistema de licenciamento ambiental e o desafio econômico; (b) as repercussões das mudanças climáticas no saneamento ambiental – novos mercados de trabalho; (c) tendências na gestão de resíduos sólidos; (d) o engenheiro civil no século XXI; (e) panorama do saneamento básico no Brasil; (f) o Sistema Nacional de Informações para o saneamento básico; e (g) o saneamento básico no Brasil: planos e resultados.

Apesar dos esforços empreendidos com a fundamentada abertura de negociação, o Proponente não aderiu às alternativas de negociação propostas pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a proposta apresentada pelo Proponente não seria conveniente e oportuna, uma vez que a exceção sugerida quanto ao exercício do cargo de Conselheiro Independente tornaria praticamente inócua tal obrigação de não fazer, não cumprindo o objetivo de desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Sendo assim, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Carlos Rebello foi sorteado relator do PAS SEI 19957.007825/2018-11.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011708/2017-71

Reg. nº 1475/19
Relator: SGE

O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A. (“Gestora”), Banco Morgan Stanley S.A., Morgan Stanley Participações Ltda. e Morgan Stanley Uruguay Ltda. (em conjunto, “Proponentes”) antes do recebimento de intimações para apresentação de suas defesas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.011708/2017-71 (“PAS”).

O referido PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com o objetivo de avaliar as operações analisadas no PAD BSM nº 2/2015 (“PAD BSM”) da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, em que se procurou apurar as responsabilidades da M.S. CTVM, seu diretor e dois de seus operadores, por operações alegadamente irregulares com ações ordinárias de emissão da OGX Petróleo e Gás Participações S.A. (“OGX”) - código OGXP3 -, em nome dos comitentes Caieiras Fundo de Investimento Multimercado – Investimento no Exterior, Formula XVI Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado – Investimento no Exterior e Morgan Stanley Uruguay Ltda. (em conjunto com os Proponentes, “grupo Morgan Stanley”), todos eles com carteiras de investimentos geridas pela Gestora, nos pregões de 30.08.2013 e 02.09.2013.

As operações objeto do PAS envolveram negócios de compra e de venda de OGXP3 realizados (i) no call de fechamento de 30.08.2013, quando o grupo Morgan Stanley vendeu ações ordinárias da OGX em grande quantidade e a preço de abertura, participando decisivamente na desvalorização dos preços destas ações; e (ii) no pregão de 02.09.2013, quando o grupo Morgan Stanley novamente se destacou, dessa vez como o maior comprador das ações ordinárias da OGX, sendo decisivo na valorização nos preços destas ações naquela data.

De acordo com a SMI, o grupo Morgan Stanley, ao se posicionar na ponta compradora nos mercados futuros de Ibovespa (IND), teria se beneficiado diretamente dos impactos causados pela influência de OGXP3 no processo de rebalanceamento da carteira teórica do Ibovespa, com o recebimento de ajustes diários das posições no contrato futuro. Adicionalmente, grande parte das ações vendidas em 30.08.2013 não foi entregue na data de liquidação, sendo que, conforme entendimento da SMI, a atuação do grupo Morgan Stanley pode ser caracterizada como um naked short selling realizado de forma intencional.

Conforme a SMI, tal atuação trouxe efeitos significativos e prejudiciais à integridade do mercado e ao regular funcionamento do sistema de formação de preços das ações ordinárias da OGX e, ainda, permitiu ao grupo Morgan Stanley se beneficiar financeiramente em razão de sua posição comprada em futuros de IND. Na visão da área técnica, a Gestora tinha a clara consciência de que a alteração nas cotações de OGXP3 traria ganhos como resultado provável de sua ação e não se deteve diante do risco causado ao mercado. Como resultado, a SMI apurou que o grupo Morgan Stanley obteve um ganho bruto de R$ 6,638 milhões, correspondente ao somatório do lucro com o ajuste das posições compradas em IND e do prejuízo com os negócios das ações OGXP3 no call de 30.08.2013 e no pregão de 02.09.2013.

À luz do exposto, a SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, pela prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, “b”, da mesma Instrução, em razão das operações com OGXP3 nos pregões de 30.08.2013 e 2.09.2013, com reflexos positivos nas posições detidas nos mercados futuros de Ibovespa.

Previamente à intimação para apresentação de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), atualizado pelo IPCA, a partir de 02.09.2013 até seu efetivo pagamento. Ademais, afirmaram que tal proposta considerava o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) referente ao Termo de Compromisso celebrado no âmbito do PAD BSM e argumentaram que, tendo em vista que o presente processo trata dos mesmos fatos apurados no PAD BSM, eles entendem já ter arcado com obrigação pecuniária relacionada às operações objeto do PAS.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/2001, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei n° 6.385/1976, tendo concluído pela impossibilidade legal de celebração de Termo de Compromisso em razão da inadequação da proposta apresentada no que concerne ao quantum indenizatório. Nesse sentido, o parecer da PFE/CVM pontuou que: (i) em vista da vantagem econômica obtida, conforme apontado no Termo de Acusação, a indenização a ser fixada deveria ser, no mínimo, superior ao montante total auferido pelos Proponentes; (ii) a atuação sancionadora da CVM, a qual originou o Termo de Acusação relativo à presente proposta, deu-se em face de pessoas jurídicas distintas das que celebraram termo de compromisso no PAD BSM, não cabendo falar em bis in idem no pagamento da indenização; e (iii) seria necessário discriminar o valor a ser pago por cada um dos Proponentes, para fins de individualização da proposta.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que o caso seria vocacionado à celebração de acordo, tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/2001; (ii) o fato de Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de violação do inciso I da Instrução CVM n° 8/1979; e (iii) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/2001, e diante da gravidade em tese dos fatos em tela, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo sugerido sua modificação para a assunção de obrigação pecuniária no valor de três vezes o resultado bruto obtido pelo grupo Morgan Stanley, conforme abaixo:

(i) Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A.: pagar à CVM no valor de R$ 13.276.966,52 (treze milhões, duzentos e setenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), atualizados pelo IPCA, a partir de 02.09.2013 até a data de seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e

(ii) Banco Morgan Stanley S.A., Morgan Stanley Participações Ltda. e Morgan Stanley Uruguay Ltda.: pagar à CVM o valor de R$ 2.212.828,09 (dois milhões, duzentos e doze mil, oitocentos e vinte e oito reais e nove centavos), cada um, totalizando o valor de R$ 6.638.484,27 (seis milhões, seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), atualizados pelo IPCA, a partir de 02.09.2013 até a data de seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Em reunião com os membros do Comitê, os Proponentes alegaram que, mesmo discordando da interpretação da área técnica, teriam decidido apresentar proposta de Termo de Compromisso antes da intimação para apresentação de suas defesas, o que, considerando a complexidade do caso, tornava difícil a definição dos valores. Questionaram, ainda, o cálculo efetuado pela área técnica sobre o ganho obtido com as operações, bem como a adoção pelo Comitê do múltiplo de três vezes o ganho obtido, uma vez que seria “múltiplo máximo para a penalidade dentro do ambiente da CVM”.

Em resposta, o Comitê salientou que, em que pese a apresentação da proposta de Termo de Compromisso ter ocorrido ainda em fase pré-sancionadora, o Termo de Acusação já estava pronto e acessível aos Proponentes, se assim o desejassem. Além disso, ratificou o cálculo feito pela SMI e afirmou que os Proponentes poderiam, posteriormente, enviar documentação para análise do Comitê, contendo memória de cálculo do ganho de acordo com o seu entendimento. Por fim, registrou que a “apresentação de proposta antes da acusação tem relevância, inclusive, no âmbito da avaliação sobre se o caso é vocacionado ou não à celebração de ajuste. Entretanto, tal já teria ocorrido e positivamente, não obstante o momento em que o processo se encontrava, com o Termo de Acusação já finalizado”.

Em 25.04.2019, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, com a assunção de obrigação pecuniária de pagamento à CVM no valor total de R$ 3.740.966,00 (três milhões, setecentos e quarenta mil, novecentos e sessenta e seis reais), correspondente a 2 (duas) vezes o resultado bruto de R$ 1.870.483,00, supostamente auferido pelo grupo Morgan Stanley, conforme seus cálculos, a ser rateado pelos Proponentes na mesma proporção sugerida pelo Comitê, sendo:
(i) R$ 2.493.977,00 (dois milhões, quatrocentos e noventa e três mil, novecentos e setenta e sete reais) pela Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A.; e
(ii) R$ 415.663,00 (quatrocentos e quinze mil, seiscentos e sessenta e três reais), individualmente, pelo Banco Morgan Stanley S.A., pela Morgan Stanley Participações Ltda. e pelo Morgan Stanley Uruguay Ltda., totalizando o valor de R$ 1.246.989,00 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e oitenta e nove reais).

De acordo com os Proponentes: (i) todos os valores propostos seriam atualizados pelo IPCA, a partir de 02.09.2013 até a data de seu efetivo pagamento; e (ii) o valor de R$ 1.870.483,00 foi obtido por meio da utilização de metodologia diferente da utilizada pela SMI. Segundo os Proponentes: (i) “para fins de apuração do resultado do Morgan Stanley, é necessário avaliar o resultado da integralidade de ambas as posições durante os pregões de 30/08/2013 e de 02/09/2013, até porque uma ‘ponta’ não existiria sem a outra”; (ii) a metodologia adotada pela SMI, diferentemente do proposto acima, (a) “considerou o resultado de parte da posição do Morgan Stanley no mercado à vista, e da totalidade da posição do Morgan Stanley no mercado futuro”; (b) “além de ter desconsiderado o movimento de redução de posição do Morgan Stanley no Ibovespa futuro, realizado no dia 02/09/2013”; (iii) “assim, a metodologia da SMI peca por não guardar simetria na apuração dos resultados no mercado à vista e no mercado futuro. E, por consequência, desconsidera três aspectos de suma importância no cálculo desses resultados”.

Em nova deliberação, o Comitê decidiu pela manutenção de sua contraproposta original. Segundo o Comitê, apesar do entendimento de que o caso seria vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, mesmo após os esforços empreendidos com a fundamentada abertura de negociação junto aos Proponentes, os Proponentes não acolheram os termos da contraproposta aventada, tendo o órgão entendido então que a aceitação da proposta apresentada pelos Proponentes não se afiguraria conveniente e oportuna. Sendo assim, o Comitê recomendou sua rejeição pelo Colegiado da CVM.

Após o início da discussão pelo Colegiado, o Presidente Marcelo Barbosa fez considerações sobre a complexidade do caso. Em primeiro lugar, referiu-se às questões a ele inerentes, como os parâmetros a serem utilizados para a determinação do valor da obrigação pecuniária a ser assumida pelos Proponentes e a possibilidade de aproveitamento, na fixação desta obrigação, de valores pagos em termo de compromisso celebrado com a BSM Supervisão de Mercados – BSM relacionado aos mesmos fatos objeto do presente processo.

Além disso, mencionou que, em função dos desdobramentos verificados durante a negociação do termo compromisso – notadamente, a intimação dos Proponentes para a apresentação de suas defesas antes de encerrada a negociação do termo de compromisso – aumentou-se o grau de complexidade do caso. Com efeito, passam a coexistir dois procedimentos administrativos que, a rigor, compartilham o mesmo objeto e influenciam um ao outro, demandando, injustificadamente, maiores esforços por parte desta Autarquia. Como consequência, cria-se o risco de a negociação do termo de compromisso pré-sancionador, instrumento de grande importância para a CVM, ser percebida como um caminho menos interessante para os particulares, diante da possibilidade de, ainda antes de sua conclusão – seja por atingimento de acordo, seja por fracasso na negociação – ser realizada a intimação do proponente para apresentar sua defesa.

O Presidente Marcelo Barbosa destacou, ainda, que a intimação do acusado após o esgotamento da via do termo de compromisso não restringe, de forma alguma, a liberdade acusatória da área técnica, uma vez que ela terá ampla autonomia para acusar o supervisionado se, não arquivado o processo referente ao termo de compromisso, concluir pela existência de indícios de autoria e materialidade de eventual irregularidade dos fatos apurados. No entanto, a seu ver, durante a negociação de boa-fé (por exemplo, não meramente procrastinatória ou motivada por outra razão ilegítima) de uma proposta de termo de compromisso como esta, é mais adequado respeitar o curso normal das negociações e interações com o Comitê de Termo de Compromisso, dando a segurança ao regulado de que sua proposta será analisada antes da eventual instauração de processo administrativo sancionador.

Por fim, apontou que, no seu entendimento, não estaria precluso o direito dos Proponentes de, eventualmente, apresentar nova proposta de termo de compromisso, mesmo após o transcurso do prazo previsto no art. 7º, §2º, da Deliberação CVM nº 390/2001.

O Diretor Carlos Rebello e a Diretora Flávia Perlingeiro acompanharam as considerações feitas pelo Presidente Marcelo Barbosa e, em seguida, a reunião foi suspensa por pedido de vista do Diretor Henrique Machado.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008434/2018-14

Reg. nº 1479/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Edmundo Lacerda Terra, na qualidade de ex-Diretor Presidente e ex-membro do Conselho de Administração, José Carlos Torres Hardman, na qualidade de ex-Presidente do Conselho de Administração, e Ângela Maria Pereira Moreira (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de ex-membro do Conselho de Administração da Indústria Verolme S.A. – Ivesa (“Ivesa” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

O presente processo foi instaurado para apurar os fatos comunicados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/14760, no qual a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC apresentou Termo de Acusação em face do Auditor Independente – Pessoa Jurídica Loudon Blomquist Auditores Independentes, por ter realizado auditoria das demonstrações contábeis da Ivesa para os exercícios de 2008 a 2013, totalizando 6 (seis) exercícios sociais, em desacordo com o disposto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99 (“Instrução CVM 308”). Tal processo foi arquivado em 27.10.16 em razão de cumprimento de termo de compromisso.

Tendo em vista que o art. 27 da Instrução CVM 308 estabelece a responsabilização dos administradores das entidades auditadas pela contratação de auditores em situação irregular face às condições previstas na referida norma, a SEP solicitou a manifestação individual dos administradores da Companhia, nos termos da Deliberação CVM nº 538/08.

Em conjunto com suas manifestações, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso na qual se comprometeram a efetuar pagamento à CVM nos valores individuais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que resultaria no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), quantia que consideravam “suficiente para desestimular a prática de condutas como as descritas no Processo”.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso. Adicionalmente, a PFE/CVM destacou que caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) “a verificação da adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”.

O Comitê entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) a fase processual do caso em tela e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível descumprimento do art. 27 da Instrução CVM 308. Assim, conforme faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM nº 390/01, em linha com a manifestação da PFE/CVM e considerando os valores adotados em precedentes comparáveis, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da majoração do valor total ofertado para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), contemplando o pagamento individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por cada Proponente, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários.

Na sequência, o representante legal dos Proponentes apresentou manifestação concordando com os termos da negociação sugerida pelo Comitê.

No entanto, durante a finalização do relatório sobre o caso, a Secretaria do Comitê constatou que a negociação realizada com Edmundo Lacerda Terra e José Carlos Torres Hardman não havia considerado o Termo de Compromisso firmado com ambos no âmbito do PAS RJ2015/1652, também relacionado aos arts. 27 e 31 da Instrução CVM 308, arquivado em razão de cumprimento de Termo de Compromisso. Diante disso, o Comitê decidiu alterar os termos da negociação anteriormente realizada com Edmundo Lacerda Terra e José Carlos Torres Hardman, de modo a incrementar em 50% o valor individual para cada um deles, alterando-se o valor da obrigação pecuniária individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo mantida a obrigação pecuniária individual de Ângela Maria Pereira Moreira em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), totalizando a proposta conjunta o montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Posteriormente, os Proponentes solicitaram agendamento de nova reunião com o Comitê para que pudessem entender a diretriz adotada na nova contraproposta. Em resposta, a Secretaria do Comitê esclareceu que a reabertura de negociação com o incremento de 50% no valor decorreu do entendimento do Comitê de que não seria conveniente e nem oportuno opinar pela celebração de novo Termo de Compromisso em razão da mesma prática em tese e pelo mesmo valor pactuado anteriormente. À vista disso, os Proponentes apresentaram manifestação concordando com os termos da nova negociação empreendida pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

Ao analisar o caso, e em vista dos esclarecimentos prestados pelo Superintendente Geral, o Colegiado entendeu oportuno enfatizar que o incremento dado ao valor da contrapartida pecuniária de dois dos proponentes em razão da celebração de termo de compromisso anterior (tendo por objeto supostas infrações de mesma espécie) não é automaticamente aplicável e tampouco em percentual fixo pré-definido. Destacou, nesse sentido, que sempre deverão ser consideradas as particularidades do caso concreto, inclusive à luz da cronologia pertinente, ainda que dentro do limitado escopo aplicável à apreciação de termo de compromisso, passando pelo crivo de conveniência e oportunidade e não configurando o termo de compromisso anterior nenhuma feição de reincidência ou antecedente.

De toda forma, considerada a pertinência da medida de incremento no caso, o Colegiado, por unanimidade, decidiu aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acatando as conclusões do parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010217/2017-11

Reg. nº 1480/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Necton Investimentos S.A. Corretora de Valores Mobiliários, na qualidade de sucessora por incorporação de Spinelli S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio (“Necton” ou “Spinelli”), e por seus diretores Nelson Bizzacchi Spinelli (“Nelson Spinelli”) e José Benedito da Cunha Malheiro (“José Malheiro” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Spinelli, por (a) não possuir regras adequadas e eficazes para o cumprimento das normas contidas no art. 20, inciso I c/c os arts. 19, 20, inciso II, 22 e 29 da Instrução CVM n° 505/11 (“Instrução CVM 505”), em infração ao art. 3º, inciso I, da Instrução CVM 505; e (b) não possuir procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia de regras conforme o disposto no art. 5º, §§ 3º e 4º, arts. 12, 15, 19, 20, § 1º, incisos I, III, V, VII e IX, arts. 23 e 36, todos da Instrução CVM 505, em infração ao art. 3º, inc. II, da Instrução CVM 505;

(ii) Nelson Spinelli, na qualidade de diretor estatutário ocupante da função referida no art. 4º, inciso I, da Instrução CVM 505 (diretor de norma), no período de 13.08.12 a 25.03.18, pela inexistência de regras adequadas e eficazes da Spinelli para o cumprimento das normas contidas no art. 20, inciso I, c/c os arts. 19, 20, inc. II, 22 e 29, todos da Instrução CVM 505; e

(iii) José Malheiro, na qualidade de diretor estatutário ocupante da função referida no art. 4º, inciso I, da Instrução CVM 505 (diretor de controles internos), no período de 13.08.12 a 25.03.18, pela inexistência de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia do disposto no art. 5º, §§ 3º e 4º, arts. 12, 15, 19, 20, § 1º, incisos I, III, V, VII e IX, arts. 23 e 36, todos da Instrução CVM 505.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso nas quais propuseram o pagamento, em favor do mercado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais das propostas apresentadas, concluiu pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, tendo ressaltado que caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) a análise sobre a conveniência e oportunidade “do exercício da atividade consensual no caso concreto, de sorte a que: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção de irregularidades; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”. Ademais, conforme destacou, “caso seja verificada a ausência de correção das irregularidades pelos respectivos responsáveis, no momento em que ainda era possível fazê-lo, deverá ser sopesada, a juízo do Comitê de Termo de Compromisso, para fins de exacerbação da indenização a ser paga”.

O Comitê entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de inadequação de controles internos e (iii) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM. Assim, conforme faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM nº 390/01, em linha com a manifestação da PFE/CVM e com base em precedentes, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento, nos seguintes termos:

(i) para a Necton: (a) enviar à CVM, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, relatório emitido por auditor independente registrado na Autarquia, dispondo sobre os procedimentos internos adotados pela Corretora para o atendimento da Instrução CVM nº 505/11 e, consequentemente, a cessação das condutas apontadas pela acusação; e (b) majoração da quantia ofertada a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e

(ii) para Nelson Spinelli e José Malheiro: majoração da quantia ofertada a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) de forma individual e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Diante disso, os Proponentes apresentaram novas propostas nas quais, além de questionarem essencialmente os precedentes adotados pelo Comitê e o quantum indenizatório, propuseram as seguintes obrigações pecuniárias: (i) Necton: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) Nelson Spinelli e José Malheiros: pagamento individual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Posteriormente, após serem comunicados da decisão do Comitê no sentido de reiterar a recomendação de aprimoramento da proposta, os Proponentes solicitaram, como pressuposto para que avançassem nas negociações, que fossem apresentados “os critérios e elementos objetivos” que levaram à conclusão de que o valor recomendado seria justo.

Nesse sentido, o Comitê informou em seu Parecer que, nas interações entre os representantes dos Proponentes e a Secretaria do Comitê, foi ressaltado e esclarecido que o valor proposto pelo Comitê para a negociação teve por base, especificamente, a lógica subjacente ao compromisso firmado em caso precedente, bem como que os argumentos apresentados pelos Proponentes sobre valores firmados no âmbito de outros termos de compromisso e cujas irregularidades em tese diferem do caso em análise não seriam parâmetros para comparação aos valores sugeridos pelo Comitê.

Assim, segundo o Comitê, apesar do entendimento de que o caso seria vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, mesmo após os esforços empreendidos com a fundamentada abertura de negociação, os Proponentes não aderiram aos termos da contraproposta aventada, tendo o órgão entendido que as propostas apresentadas pelos Proponentes seriam inconvenientes e inoportunas, não cumprindo a finalidade de desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Desse modo, o Comitê recomendou sua rejeição pelo Colegiado da CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS 19957.010217/2017-11.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – VORTX DTVM LTDA. - PROC. SEI 19957.005955/2019-09

Reg. nº 1477/19
Relator: SIN/GIES

Trata-se de pedido apresentado por Vortx DTVM Ltda., na qualidade de administradora e custodiante (“Requerente”) do Weel Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo” ou "FIDC NP Weel") solicitando dispensa de cumprimento do disposto no art. 3º, III e art. 38, VII, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), de forma a permitir que (i) os recursos oriundos do pagamento dos direitos creditórios cedidos ao Fundo sejam depositados diretamente pelos sacados/devedores em conta de livre movimentação de titularidade da cedente, que se obrigará previamente a transferir os recursos ao Fundo, sem a participação direta da instituição custodiante; e (ii) as cotas de classe subordinadas do Fundo não sejam classificadas por agência classificadora de risco de crédito.

De acordo com o pedido, a distribuição será feita nos termos da Instrução CVM nº 476/09 e os cotistas do Fundo serão todos profissionais e os principais prestadores de serviço do Fundo. O único cotista sênior será o Banco Votorantim, controlador da gestora da carteira do Fundo – Votorantim Asset Management DTVM Ltda. –, e figurarão como cotistas subordinados a Weel BSD Fomento Mercantil Ltda. (“Weel”), consultora especializada e agente de cobrança, a gestora Franklin Templeton Investimentos (Brasil) Ltda. e o Banco Votorantim, não sendo permitida a negociação de cotas em mercado secundário, exceto pela transferência de cotas subordinadas entre os cotistas iniciais.

A Requerente argumentou essencialmente que: (i) por se tratar de um Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (“FIDC-NP”), regido pela Instrução CVM nº 444/06 ("ICVM 444"), e destinado a investidores profissionais, não estaria imprescindivelmente sujeito a todos os requisitos previstos na ICVM 356, tendo em vista o art. 9º da ICVM 444, que permitiria a concessão de dispensa pela CVM; (ii) estariam presentes no caso as condições que a CVM vem exigindo para dispensar o FIDC-NP de cumprir requisitos normativos da ICVM 356, a saber: (a) investimento destinado a investidores profissionais que visam obter recursos para um grupo restrito de cotistas; e (b) a vedação à negociação de cotas no mercado secundário; (iii) razões de caráter operacional obstariam o cumprimento do art. 38, VII da ICVM 356, uma vez que os cedentes dos direitos creditórios – pequenas e médias empresas – não teriam o poder de fazer com que os sacados – empresas de grande porte – alterassem o meio de pagamento dos direitos creditórios para a conta do Fundo (quanto a isso, a Requerente acrescentou que a criação de uma conta escrow para cada cedente tonaria “o processo muito mais demorado, caro e burocrático”, o que deixaria a operação inviável); e (iv) o Regulamento do Fundo preveria os riscos decorrentes da mecânica de cobrança e recebimento ordinário dos direitos creditórios pelo Fundo e a assinatura do termo de adesão asseguraria que estes investidores estariam dispostos a assumir tais riscos.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou, inicialmente, que as alterações promovidas pela Instrução CVM nº 531/13 (“ICVM 531”) na ICVM 356 tiveram, em especial, o objetivo de evitar os riscos centrais do FIDC, a exemplo da regra de que a cobrança e recebimento de pagamentos relacionados aos direitos creditórios cedidos ao fundo apenas deve ser feita via conta de titularidade do fundo ou escrow account, conciliada e controlada pelo custodiante. Segundo a SIN, considerando a importância da segregação dos fluxos financeiros relativos aos direitos creditórios cedidos ao FIDC, tal regra mitigaria de forma significativa o risco de fungibilidade das estruturas de securitização, razão pela qual eventual dispensa apenas poderia ser concedida em situações excepcionais e circunstanciadas, onde as preocupações da CVM fossem adequadamente mitigadas.

Em relação ao caso concreto, a área técnica indicou que a estrutura proposta, em que o cedente figura como o gatekeeper responsável pela conciliação, não deixa de evidenciar conflitos de interesses pois, uma vez em dificuldades financeiras o cedente poderia manipular as informações sobre as liquidações dos direitos creditórios e reter valores de devedores adimplentes. Quanto à alegação de que a concessão do crédito ocorreria via plataforma digital diferenciada, a SIN entendeu que a dinâmica de funcionamento do Fundo não diferiria no essencial em relação aos demais fundos multicedentes/multissacados. Isso porque, ainda que o maior grau de tecnologia envolvida na análise do risco e operacionalização da concessão e cessão de créditos pudesse contribuir para uma maior robustez no controle de alguns dos riscos associados aos FIDC, como os de existência e unicidade dos direitos creditórios, pouco contribuiria para o controle do risco de fungibilidade. Além disso, embora a estrutura do Fundo parecesse mitigar a preocupação com a segurança e transparência aos investidores, ainda remanesceria a questão do “impacto sobre a credibilidade do veículo e da regulação da CVM sobre ele incidente em caso de materialização de problemas com os cedentes que ganhassem um vulto significativo e gerassem uma repercussão negativa sobre o mercado”.

Nesse sentido, a área técnica provocou a administradora e as gestoras do Fundo a se manifestarem sobre a possibilidade de estruturar, como medida de segurança adicional contra tais riscos de fungibilidade, uma troca de informações do Fundo com os sacados, recebendo como resposta “não haver previsão de relacionamento com o sacado”. Ademais, a SIN questionou o porquê de a estrutura do Fundo prever a interrupção da cessão de direitos creditórios a um cedente inadimplente como uma mera faculdade, como se apenas uma ferramenta de gestão de risco de crédito fosse, e não como uma medida impositiva a esse cedente. A esse respeito, as instituições concordaram com a preocupação externada pela área técnica e se voluntariaram a “incluir um Critério de Elegibilidade no Regulamento na linha em que o Fundo não poderá adquirir Direitos Creditórios de Cedente que tenha títulos vencidos e não pagos há mais de 10 (dez) dias perante o Fundo, no momento da aquisição dos Direitos Creditórios”.

Diante disso, a SIN concluiu que, ainda que o Fundo não vá impedir por completo que a fungibilidade de recursos ocorra, tal proposta bloquearia o alastramento da situação para uma magnitude mais problemática, considerando-se que a estrutura apresentada prevê grande pulverização de cedentes. Em relação à dispensa do art. 3º, III, da ICVM 356, a SIN entendeu que o pedido “observa o interesse público, a adequada informação e a proteção do investidor, haja vista que as informações de um relatório de classificação de risco para os cotistas investidores profissionais poderiam não cumprir seu propósito central, que é o de uma informação mais didática e independente acerca do risco de crédito envolvendo as cotas do fundo”.

Ante o exposto, e considerando a última manifestação da Requerente no sentido de conferir uma camada adicional de proteção ao fundo com a regra de vedação automática de novas cessões a cedentes inadimplentes, a área técnica recomendou ao Colegiado a aprovação da operação.

Por fim, a SIN registrou que sua análise, consubstanciada no Memorando nº 10/2019-CVM/SIN/GIES, levou em consideração as circunstâncias particulares do caso concreto, que envolvem um FIDC detido exclusivamente por cotistas profissionais e prestadores de serviço centrais do fundo, com vedação da negociação de suas cotas a quaisquer terceiros, e com uma pulverização de cedentes tamanha, na qual a regra imposta de vedação a novas cessões de cedentes inadimplentes pode atribuir proteção adicional contra eventuais fraudes que eles pudessem vir a praticar contra o Fundo.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou não conceder a dispensa pleiteada em sede de pedido específico, tendo solicitado que o tema seja incluído para discussão interna no âmbito da proposta de audiência pública prevista na agenda regulatória de 2019 da Autarquia a tratar da revisão das normas aplicáveis aos FIDCs.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AMARIL FRANKLIN CTV LTDA. – PROC. SEI 19957.001488/2017-78

Reg. nº 1487/19
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recurso interposto por Amaril Franklin CTV Ltda., administrador do Fundo de Investimento em Ações Amaril Franklin (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido art. 71, inciso I, da Instrução CVM n° 409/04 (vigente à época), do Informe Diário do Fundo referente a 22.04.13.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 5/2019-CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSE MANOEL BIAGI AMORIM – PROC. SEI 19957.000743/2018-46

Reg. nº 1486/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Jose Manoel Biagi Amorim contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 85/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOÃO VICENTE PEREGRINO DE BRITO – PROC. SEI 19957.000719/2018-15

Reg. nº 1485/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por João Vicente Peregrino de Brito contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 81/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PATRICIA VALENTE STIERLI – PROC. SEI 19957.000755/2018-71

Reg. nº 1484/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Patricia Valente Stierli contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 80/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RICHARD SCHRIJNEMAEKERS – PROC. SEI 19957.000754/2018-26

Reg. nº 1483/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Richard Schrijnemaekers contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 79/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO – PROC. SEI 19957.000746/2018-80

Reg. nº 1482/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Samuel Augusto de Oliveira Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 76/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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