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Decisão do colegiado de 30/07/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008434/2018-14

Reg. nº 1479/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Edmundo Lacerda Terra, na qualidade de ex-Diretor Presidente e ex-membro do Conselho de Administração, José Carlos Torres Hardman, na qualidade de ex-Presidente do Conselho de Administração, e Ângela Maria Pereira Moreira (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de ex-membro do Conselho de Administração da Indústria Verolme S.A. – Ivesa (“Ivesa” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

O presente processo foi instaurado para apurar os fatos comunicados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/14760, no qual a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC apresentou Termo de Acusação em face do Auditor Independente – Pessoa Jurídica Loudon Blomquist Auditores Independentes, por ter realizado auditoria das demonstrações contábeis da Ivesa para os exercícios de 2008 a 2013, totalizando 6 (seis) exercícios sociais, em desacordo com o disposto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99 (“Instrução CVM 308”). Tal processo foi arquivado em 27.10.16 em razão de cumprimento de termo de compromisso.

Tendo em vista que o art. 27 da Instrução CVM 308 estabelece a responsabilização dos administradores das entidades auditadas pela contratação de auditores em situação irregular face às condições previstas na referida norma, a SEP solicitou a manifestação individual dos administradores da Companhia, nos termos da Deliberação CVM nº 538/08.

Em conjunto com suas manifestações, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso na qual se comprometeram a efetuar pagamento à CVM nos valores individuais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que resultaria no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), quantia que consideravam “suficiente para desestimular a prática de condutas como as descritas no Processo”.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso. Adicionalmente, a PFE/CVM destacou que caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) “a verificação da adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”.

O Comitê entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) a fase processual do caso em tela e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível descumprimento do art. 27 da Instrução CVM 308. Assim, conforme faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM nº 390/01, em linha com a manifestação da PFE/CVM e considerando os valores adotados em precedentes comparáveis, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da majoração do valor total ofertado para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), contemplando o pagamento individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por cada Proponente, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários.

Na sequência, o representante legal dos Proponentes apresentou manifestação concordando com os termos da negociação sugerida pelo Comitê.

No entanto, durante a finalização do relatório sobre o caso, a Secretaria do Comitê constatou que a negociação realizada com Edmundo Lacerda Terra e José Carlos Torres Hardman não havia considerado o Termo de Compromisso firmado com ambos no âmbito do PAS RJ2015/1652, também relacionado aos arts. 27 e 31 da Instrução CVM 308, arquivado em razão de cumprimento de Termo de Compromisso. Diante disso, o Comitê decidiu alterar os termos da negociação anteriormente realizada com Edmundo Lacerda Terra e José Carlos Torres Hardman, de modo a incrementar em 50% o valor individual para cada um deles, alterando-se o valor da obrigação pecuniária individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo mantida a obrigação pecuniária individual de Ângela Maria Pereira Moreira em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), totalizando a proposta conjunta o montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Posteriormente, os Proponentes solicitaram agendamento de nova reunião com o Comitê para que pudessem entender a diretriz adotada na nova contraproposta. Em resposta, a Secretaria do Comitê esclareceu que a reabertura de negociação com o incremento de 50% no valor decorreu do entendimento do Comitê de que não seria conveniente e nem oportuno opinar pela celebração de novo Termo de Compromisso em razão da mesma prática em tese e pelo mesmo valor pactuado anteriormente. À vista disso, os Proponentes apresentaram manifestação concordando com os termos da nova negociação empreendida pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

Ao analisar o caso, e em vista dos esclarecimentos prestados pelo Superintendente Geral, o Colegiado entendeu oportuno enfatizar que o incremento dado ao valor da contrapartida pecuniária de dois dos proponentes em razão da celebração de termo de compromisso anterior (tendo por objeto supostas infrações de mesma espécie) não é automaticamente aplicável e tampouco em percentual fixo pré-definido. Destacou, nesse sentido, que sempre deverão ser consideradas as particularidades do caso concreto, inclusive à luz da cronologia pertinente, ainda que dentro do limitado escopo aplicável à apreciação de termo de compromisso, passando pelo crivo de conveniência e oportunidade e não configurando o termo de compromisso anterior nenhuma feição de reincidência ou antecedente.

De toda forma, considerada a pertinência da medida de incremento no caso, o Colegiado, por unanimidade, decidiu aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acatando as conclusões do parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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