Decisão do colegiado de 30/07/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010217/2017-11
Reg. nº 1480/19Relator: SGE
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Necton Investimentos S.A. Corretora de Valores Mobiliários, na qualidade de sucessora por incorporação de Spinelli S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio (“Necton” ou “Spinelli”), e por seus diretores Nelson Bizzacchi Spinelli (“Nelson Spinelli”) e José Benedito da Cunha Malheiro (“José Malheiro” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:
(i) Spinelli, por (a) não possuir regras adequadas e eficazes para o cumprimento das normas contidas no art. 20, inciso I c/c os arts. 19, 20, inciso II, 22 e 29 da Instrução CVM n° 505/11 (“Instrução CVM 505”), em infração ao art. 3º, inciso I, da Instrução CVM 505; e (b) não possuir procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia de regras conforme o disposto no art. 5º, §§ 3º e 4º, arts. 12, 15, 19, 20, § 1º, incisos I, III, V, VII e IX, arts. 23 e 36, todos da Instrução CVM 505, em infração ao art. 3º, inc. II, da Instrução CVM 505;
(ii) Nelson Spinelli, na qualidade de diretor estatutário ocupante da função referida no art. 4º, inciso I, da Instrução CVM 505 (diretor de norma), no período de 13.08.12 a 25.03.18, pela inexistência de regras adequadas e eficazes da Spinelli para o cumprimento das normas contidas no art. 20, inciso I, c/c os arts. 19, 20, inc. II, 22 e 29, todos da Instrução CVM 505; e
(iii) José Malheiro, na qualidade de diretor estatutário ocupante da função referida no art. 4º, inciso I, da Instrução CVM 505 (diretor de controles internos), no período de 13.08.12 a 25.03.18, pela inexistência de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia do disposto no art. 5º, §§ 3º e 4º, arts. 12, 15, 19, 20, § 1º, incisos I, III, V, VII e IX, arts. 23 e 36, todos da Instrução CVM 505.
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso nas quais propuseram o pagamento, em favor do mercado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais das propostas apresentadas, concluiu pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, tendo ressaltado que caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) a análise sobre a conveniência e oportunidade “do exercício da atividade consensual no caso concreto, de sorte a que: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção de irregularidades; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”. Ademais, conforme destacou, “caso seja verificada a ausência de correção das irregularidades pelos respectivos responsáveis, no momento em que ainda era possível fazê-lo, deverá ser sopesada, a juízo do Comitê de Termo de Compromisso, para fins de exacerbação da indenização a ser paga”.
O Comitê entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de inadequação de controles internos e (iii) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM. Assim, conforme faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM nº 390/01, em linha com a manifestação da PFE/CVM e com base em precedentes, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento, nos seguintes termos:
(i) para a Necton: (a) enviar à CVM, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, relatório emitido por auditor independente registrado na Autarquia, dispondo sobre os procedimentos internos adotados pela Corretora para o atendimento da Instrução CVM nº 505/11 e, consequentemente, a cessação das condutas apontadas pela acusação; e (b) majoração da quantia ofertada a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e
(ii) para Nelson Spinelli e José Malheiro: majoração da quantia ofertada a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) de forma individual e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.
Diante disso, os Proponentes apresentaram novas propostas nas quais, além de questionarem essencialmente os precedentes adotados pelo Comitê e o quantum indenizatório, propuseram as seguintes obrigações pecuniárias: (i) Necton: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) Nelson Spinelli e José Malheiros: pagamento individual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Posteriormente, após serem comunicados da decisão do Comitê no sentido de reiterar a recomendação de aprimoramento da proposta, os Proponentes solicitaram, como pressuposto para que avançassem nas negociações, que fossem apresentados “os critérios e elementos objetivos” que levaram à conclusão de que o valor recomendado seria justo.
Nesse sentido, o Comitê informou em seu Parecer que, nas interações entre os representantes dos Proponentes e a Secretaria do Comitê, foi ressaltado e esclarecido que o valor proposto pelo Comitê para a negociação teve por base, especificamente, a lógica subjacente ao compromisso firmado em caso precedente, bem como que os argumentos apresentados pelos Proponentes sobre valores firmados no âmbito de outros termos de compromisso e cujas irregularidades em tese diferem do caso em análise não seriam parâmetros para comparação aos valores sugeridos pelo Comitê.
Assim, segundo o Comitê, apesar do entendimento de que o caso seria vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, mesmo após os esforços empreendidos com a fundamentada abertura de negociação, os Proponentes não aderiram aos termos da contraproposta aventada, tendo o órgão entendido que as propostas apresentadas pelos Proponentes seriam inconvenientes e inoportunas, não cumprindo a finalidade de desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Desse modo, o Comitê recomendou sua rejeição pelo Colegiado da CVM.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS 19957.010217/2017-11.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


