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Decisão do colegiado de 06/08/2019

Participantes

·   MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·   GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NA DELIBERAÇÃO CVM 443/02 - PROC. SEI 19957.003450/2019-00

Reg. nº 1491/19
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a edição da Deliberação CVM 824/19, revogando o inciso II da Deliberação CVM 443/02, que determinava aos participantes do mercado de valores mobiliários que informassem à CVM a contratação de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos que não fossem para seu uso e conhecimento exclusivo.

De acordo com a proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, consubstanciada no Memorando nº 13/2019-CVM/SDM, a referida atualização foi avaliada inicialmente no âmbito do Projeto Estratégico de Redução de Custo de Observância regulatória, com base no entendimento da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de que o referido dispositivo havia perdido a utilidade com o tempo e a evolução tecnológica, que modificou inteiramente a forma de supervisão do mercado. Isso porque, atualmente, a CVM tem meios mais modernos e eficientes para desenvolver filtros e alertas diários com base nos quais as gerências de acompanhamento de mercado da SMI monitoram oscilações atípicas no mercado e suas possíveis causas.

Por fim, a SDM ressaltou que foram mantidas as considerações iniciais da norma e a deliberação refletida em seu item I, ainda que unicamente para fins de orientação dos participantes do mercado, tendo destacado que a Deliberação CVM 443/02 se refere a pesquisas contratadas para conhecimento público e, portanto, não restringe a contratação de pesquisas privadas por agentes que queiram se utilizar das informações provenientes de tais pesquisas em seus negócios.

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