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ATA DE REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 17 DE 07.08.2019

Participantes

  • MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

  • CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

  • HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

  • GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*

  • FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 09.01.2020

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 04/2018 – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 308/99 –ATIVIDADE DE AUDITORIA INDEPENDENTE - PROC. SEI 19957.010666/2018-32

Reg. nº 1426/97
Relator: SNC

O Colegiado iniciou a discussão e aprovou a edição da Instrução CVM nº 611/19, após a Audiência Pública SNC nº 04/2018, promovendo alterações na Instrução CVM nº 308/99, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, além de definir os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes.

As mudanças visam atualizar e aperfeiçoar dispositivos da norma, especialmente aqueles que previam que o Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) deveria estar instalado no exercício social anterior à contratação do auditor independente para que a prerrogativa de rotatividade dos auditores no prazo de 10 anos pudesse ser utilizada. Desse modo, o CAE poderá ser instalado e estar em pleno funcionamento, até a data de encerramento do terceiro exercício social a contar da contratação do auditor independente, mantida a prerrogativa de 10 anos.

A nova Instrução também promoveu alterações para: (i) melhor delimitar a possibilidade de admissão, como membro do CAE, de profissionais oriundos do auditor independente, tendo em vista que outros profissionais, além do responsável técnico, poderiam atuar em potencial conflito de independência; (ii) prever a necessidade de o auditor independente avaliar e documentar, em seus papéis de trabalho, o cumprimento dos requisitos de instalação, composição e funcionamento do CAE; e (iii) inserir ajustes redacionais que estão em linha com as manifestações da CVM em consultas de regulados.

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