Decisão do colegiado de 13/08/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002437/2016-82
Reg. nº 1495/19Relator: SGE
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por (i) Taquari Administradora de Carteira de Valores Mobiliários Ltda. ("Taquari"), na qualidade de administradora e gestora dos fundos CSN Invest Fundo de Investimento em Ações ("CSN Invest FIA" ou "FIA") e Fibra CSN Invest Plus - Fundo de Investimento Multimercado ( “Fibra CSN FIM" ou "FIM") e (ii) sua diretora responsável, Anna Cristina Cunha Machado da Silva ("Anna Cristina" e, em conjunto com Taquari, "Proponentes"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01. Ambos os fundos têm como investidores finais os empregados, ex-funcionários e aposentados da Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN"), representados por um Conselho Consultivo constituído por representantes desses próprios investidores.
O presente processo originou-se de comunicação encaminhada pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que informou à CVM sobre a realização de operações no segmento Bovespa pelos fundos CSN Invest FIA e Fibra CSN FIM, administrados pela Taquari, que operaram pela Corretora Brasil Plural CCTVM S.A. ("Corretora"), com ações ordinárias de emissão da CSN ("CSNA3"). De acordo com a SIN, os fatos comunicados permitiriam caracterizar tais operações como fraudulentas, nos termos da alínea "c" do item II da Instrução CVM nº 08/79, tendo em vista que foram realizadas na conta máster da Taquari na Corretora, entre 23.07.15 e 02.12.15, e o Fibra CSN FIM fora "sistematicamente" favorecido ante o CSN Invest FIA, da seguinte forma: (i) ao receber o resultado positivo de 34 operações de "day trade" (índice de acerto de 100%) e (ii) na alocação recorrente dos melhores preços de compra e venda de CSNA3.
A área técnica destacou, ainda, que o Fibra CSN FIM tem como único cotista o próprio CSN Invest FIA e apresenta taxa de performance de 50% do que exceder a remuneração do CDI, o que levaria à conclusão de que todo favorecimento do FIM ante o FIA ocasionaria um prejuízo, ou taxação, relevante aos cotistas finais do FIM, à época de cada operação, no montante de 50% do ganho auferido pelo FIM, sempre que o fundo estivesse acima de seu "benchmark". Segundo a SIN, o resultado das operações de "day trade" com CSNA3, entre 23.07.15 e 02.12.15, seria de R$ 231.722,96, sendo que o resultado da alocação por preço médio no período fora de R$ 50.486,94, o que resultou em uma taxa de performance efetivamente paga no período de R$ 125.076,95.
Em resposta a ofício da SIN durante o processo investigativo, as Proponentes alegaram essencialmente que as operações com ações de CSNA3, realizadas no período em questão, não se enquadrariam na alínea "c", item II, da Instrução CVM nº 08/79, uma vez que, no seu entendimento, a gestora teria agido de boa-fé, “no interesse dos Investidores, buscando realizar as operações que melhor atendessem aos objetivos e o enquadramento da carteira dos dois fundos, sempre com conhecimento e revisão mensal do Conselho Consultivo”.
Na sequência, as Proponentes apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso na qual, além de informar as medidas adotadas pela Taquari para aprimorar sua governança e controles internos, propuseram:
(i) pagar à CVM a importância de R$ 150.077,46 (cento e cinquenta mil, setenta e sete reais e quarenta e seis centavos) a título de indenização por possíveis danos ao mercado, o que corresponderia ao valor de R$ 125.077,46 (cento e vinte e cinco mil, setenta e sete reais e quarenta e seis centavos) da taxa de performance efetivamente paga pelo fundo no período em questão, acrescido de um percentual de 20% como um fator educativo; e
(ii) providenciar junto ao administrador do Fibra CSN FIM a alteração do Regulamento deste fundo para fins de extinguir a taxa de performance devida, com o intuito de neutralizar qualquer potencial benefício à Taquari decorrente de eventual ganho em operações de "day trade" nos resultados futuros do Fibra CSN FIM que já estivessem refletidos no valor patrimonial das suas cotas.
Instada a se manifestar acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso no que toca aos requisitos legais pertinentes, tendo destacado que caberia ao Comitê de Termo de Compromisso ("CTC" ou "Comitê") a verificação da "adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização".
O CTC entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de ajuste, tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) a fase processual do caso em tela, (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de operação em que houve favorecimento de um fundo em detrimento de outro, em infração à Instrução CVM nº 8/79 e (iv) o histórico das Proponentes no âmbito da CVM.
Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em linha com a manifestação da PFE/CVM e considerando o valor adotado em precedente comparável, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo sugerido o seu aprimoramento nos seguintes termos:
(i) Taquari: (a) ressarcimento ao Fibra CSN FIM, de forma individual e em parcela única, do valor correspondente a R$ 125.077,46 (cento e vinte e cinco mil, setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), atualizado pelo IPCA a partir de 02.12.15 até seu efetivo pagamento; e (b) pagar, de forma individual e em parcela única, valor correspondente ao dobro do montante atualizado auferido no item (a) supra, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM;
(ii) Anna Cristina: pagar, de forma individual e em parcela única, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e
(iii) ambas as Proponentes: obrigação de fazer relacionada à alteração do Regulamento do Fibra CSN FIM, que deverá ser providenciada junto ao administrador do FIM, de modo que a taxa de performance seja extinta.
Durante a negociação, as Proponentes protocolaram nova proposta, nos seguintes termos:
(i) Taquari: (a) pagamento ao Fibra CSN FIM, de forma individual e em parcela única, do valor correspondente a R$ 125.077,46, atualizado pela variação do IPCA a partir de 02.12.15 até seu efetivo pagamento; e (b) pagamento, de forma individual e em parcela única, de valor adicional correspondente a uma vez o montante atualizado auferido no item (a) acima, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM;
(ii) Anna Cristina: pagamento, de forma individual e em parcela única, do valor correspondente a R$ 150.000,00 em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e
(iii) ambas as proponentes: providenciar junto ao administrador do Fibra CSN FIM a alteração do seu Regulamento para extinguir a taxa de performance devida à Taquari.
Em 30.04.19, após analisar a nova proposta apresentada, o CTC, considerando o fato de Anna Cristina não ter auferido ganho com a taxa de performance e a reiteração da intenção de extinguir a taxa de performance, sem que fosse sinalizado prazo para sua efetiva realização, decidiu sugerir o aprimoramento da referida proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes e principais termos:
(i) Taquari: (a) ressarcimento ao Fibra CSN FIM, de forma individual e em parcela única, do valor correspondente a R$ 125.077,46 (cento e vinte e cinco mil, setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), atualizado pelo IPCA a partir de 02.12.15 até seu efetivo pagamento; e (b) pagar, de forma individual e em parcela única, valor correspondente ao dobro do montante atualizado auferido no item (a) supra, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM;
(ii) Anna Cristina: pagar, de forma individual e em parcela única, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e
(iii) ambas as Proponentes: providenciar junto ao administrador do Fibra CSN FIM a alteração do Regulamento do FIM, de modo que a taxa de performance seja extinta, obrigação de fazer a ser cumprida previamente à apresentação de nova proposta ao CTC.
Diante disso, as Proponentes apresentaram nova proposta na qual manifestaram a sua concordância com os termos sugeridos para as obrigações pecuniárias a serem assumidas pela Taquari e, com relação à obrigação pecuniária sugerida para Anna Cristina e ao limite temporal da obrigação de fazer, reiteraram os argumentos anteriormente apresentados. Nesse sentido, propuseram que o pagamento para Anna Cristina fosse realizado no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e, quanto à obrigação de fazer, ressaltaram que a Taquari já havia cessado qualquer cobrança da "taxa de performance semestral" junto ao Fibra CSN FIM "desde o primeiro questionamento" da CVM, tendo reiterado o compromisso de providenciar junto ao administrador do FIM a "alteração do Regulamento do Fundo de modo que a taxa de performance (...) [fosse] formalmente extinta".
O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos da negociação conforme deliberado em 30.04.19, tendo ainda ressaltado que a obrigação de fazer deveria ser cumprida até 24.07.19.
As Proponentes, tempestivamente, manifestaram sua concordância com os termos da nova negociação empreendida pelo CTC.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
Por fim, o Comitê registrou que, após sua deliberação final e antes do envio do processo para apreciação pelo Colegiado, as Proponentes apresentaram esclarecimentos e documentos que evidenciavam a extinção da taxa de performance do Fibra CSN FIM. A documentação em questão foi encaminhada para análise da área técnica, tendo a SIN concluído, em 09.07.19, que a obrigação de fazer foi cumprida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelas Proponentes.
Na sequência, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, o Colegiado fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão às Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SIN como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SIN, o Processo seja definitivamente arquivado em relação às Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: