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Decisão do colegiado de 13/08/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - IVO SEBASTIÃO GARZEL JUNIOR / WALPIRES S.A. CCTVM EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.006256/2019-78

Reg. nº 1496/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Ivo Sebastião Garzel Junior (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM - em liquidação extrajudicial (“Reclamada” ou “Corretora”).


Em sua reclamação, o Recorrente relatou que realizava operações de mercado futuro por meio da Corretora e que, após a liquidação extrajudicial em 05.10.18, o saldo que possuía em sua conta na Reclamada teria se tornado indisponível. Desse modo, solicitou o ressarcimento da referida quantia, correspondente a R$ 23.305,12 (vinte e três mil, trezentos e cinco reais e doze centavos).


A Reclamada, instada pela BSM a prestar informações e apresentar defesa, encaminhou por meio do liquidante a ficha cadastral do Recorrente e arquivos das operações realizadas.


A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, opinou pela procedência parcial do pedido, para que o Recorrente fosse ressarcido no valor de R$ 4.626,22 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), tendo citado a metodologia utilizada pela BSM para identificação de recursos provenientes de bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando o parecer da SJUR, decidiu pelo deferimento parcial do pedido, com fundamento no art. 77, V, da Instrução CVM nº 461/07.


A referida decisão foi levada ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, conforme o art. 20, II, “c” do Regulamento do MRP. Em seu voto, o Conselheiro-Relator concordou com o parecer da SJUR e com a decisão do DAR, tendo destacado que esta estaria em linha com diversos precedentes recentes da BSM e da CVM. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, acompanhando o voto do Relator, decidiu pela manutenção da decisão do DAR de provimento parcial do pedido e ressarcimento do valor de R$ 4.626,22.


Em seu recurso, o Recorrente requereu a reforma da decisão da BSM e o ressarcimento total do valor pleiteado.


Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que o caso se enquadraria na hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, V, da Instrução CVM nº 461/07 e concordou com os cálculos do Relatório de Auditoria da BSM no que se refere aos recursos provenientes de bolsa e, portanto, passíveis de ressarcimento pelo MRP. Isso porque, conforme ressaltou, a análise dos valores a serem ressarcidos deve ser realizada conforme metodologia de cálculo vigente, previamente proposta pela BSM e aprovada pela CVM, que visa identificar, frente aos prejuízos do reclamante, os valores que foram e os que não foram provenientes de operações em bolsa de valores.


Isto posto, a SMI, por meio do Memorando nº 65/2019-CVM/SMI/GME, opinou pelo não provimento do recurso e consequente ressarcimento do montante de R$ 4.626,22 (quatro mil, seiscentos e vinte seis reais e vinte e dois centavos), corrigido nos termos do Regulamento do MRP, mantendo-se a decisão integral da BSM.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento.

 

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